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0025425-96.2026.8.04.9001

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Tribunal
TJAM
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Terceira Câmara Cível · Votos cíveis

    Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE IMPRENSA. IMPUTAÇÃO DE CORRUPÇÃO E SUPERFATURAMENTO SEM LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. DIREITO DE RESPOSTA E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO ÀS ADIs 6.792 E 7.055, À ADPF 130 E AO ASSÉDIO JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente de apelação cível e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo sentença que assegurou direito de resposta e condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, em razão da divulgação das expressões “contratos superfaturados” e “corrompe a todos com seu dinheiro”, consideradas imputações categóricas de práticas criminosas desprovidas de suporte probatório mínimo. A embargante sustenta omissão quanto às teses firmadas nas ADIs 6.792 e 7.055 e na ADPF 130, à exigência de dolo ou culpa grave, à condição de pessoa pública do ofendido, ao interesse coletivo das publicações e à caracterização da demanda como assédio judicial, requerendo efeitos infringentes para julgar improcedente a pretensão indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao não examinar as teses firmadas nas ADIs 6.792 e 7.055 e a alegação de assédio judicial; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à exigência de dolo ou culpa grave e à incidência da ADPF 130 na ponderação entre liberdade de imprensa e proteção da honra; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para introduzir fundamentos novos e rediscutir a valoração jurídica dos fatos já apreciados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para o rejulgamento da causa ou para a substituição da conclusão adotada por outra mais favorável à parte. 4. A omissão apta a justificar os aclaratórios exige a ausência de pronunciamento sobre questão relevante e necessária à solução da controvérsia, não se confundindo com a falta de manifestação individualizada sobre todos os argumentos, dispositivos ou precedentes invocados. 5. A invocação das ADIs 6.792 e 7.055, da exigência de dolo inequívoco ou culpa grave e da figura do assédio judicial configura inovação recursal, pois tais fundamentos não integraram as razões de apelação nem foram oportunamente submetidos ao Colegiado. 6. O acórdão examina a conduta da recorrente à luz das circunstâncias concretas e reconhece que a imputação categórica de práticas criminosas, sem documento conclusivo de órgão de controle ou do Poder Judiciário, revela ausência de diligência mínima na apuração de informações potencialmente lesivas à honra. 7. A reprodução de narrativas genéricas ou de matérias divulgadas por terceiros não afasta o dever de verificar minimamente a veracidade de acusações graves antes de sua ampla propagação em rede social. 8. A liberdade de expressão e de imprensa ocupa posição preferencial no Estado Democrático de Direito, mas não possui caráter absoluto nem impede a responsabilização civil posterior quando a manifestação ultrapassa a crítica legítima e assume conteúdo acusatório sem suporte probatório idôneo. 9. A projeção pública do ofendido e o interesse coletivo relacionado à fiscalização de contratos administrativos ampliam o espaço legítimo de crítica, mas não eliminam a tutela da honra nem tornam juridicamente imunes acusações de corrupção e superfaturamento desprovidas de demonstração mínima de veracidade. 10. A responsabilização civil posterior, mediante direito de resposta e indenização por danos morais, mostra-se compatível com a ADPF 130, pois não estabelece censura prévia nem condiciona a atividade jornalística à autorização estatal. 11. O dever de fundamentação considera-se atendido quando a decisão expõe, de forma clara e coerente, as razões determinantes do julgamento e enfrenta as questões capazes de infirmar sua conclusão, sem necessidade de rebater individualmente todos os precedentes e argumentos apresentados pelas partes. 12. Os embargos revelam inconformismo com a valoração jurídica dos fatos, pretendem introduzir fundamentos não submetidos oportunamente ao Colegiado e buscam a modificação do resultado do julgamento, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. O acórdão não incorre em omissão por deixar de examinar tese jurídica ou precedente não suscitado oportunamente nas razões do recurso originário. 2. Os embargos de declaração não admitem inovação recursal nem a introdução tardia de fundamentos destinados ao rejulgamento da causa. 3. A liberdade de expressão e de imprensa não afasta a responsabilização civil posterior por imputações categóricas de práticas criminosas divulgadas sem lastro probatório mínimo. 4. A condição pública do ofendido e o interesse coletivo da matéria ampliam o espaço de crítica, mas não eliminam a proteção constitucional da honra e da imagem. 5. O dever de fundamentação não exige o enfrentamento individualizado de todos os argumentos e precedentes invocados, desde que a decisão exponha razões suficientes e enfrente as questões capazes de alterar sua conclusão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022, parágrafo único, I, e 1.023, § 2º; CC, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 5.527, 6.792 e 7.055; STF, ADPFs 130, 403 e 548.

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