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0025423-49.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0025423-49.2026.8.19.0000 Assunto: Dissolução / Sociedade / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 3 VARA EMPRESARIAL Ação: 0136072-79.2006.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00311479 AGTE: PABLO EMANUEL ADVOGADO: LUIS CLAUDIO COUTINHO ABREU OAB/RJ-100662 ADVOGADO: VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO OAB/RJ-104227 AGDO: ACCENTURE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: LUIZ CARLOS VENTURI CALDAS OAB/SP-123481 ADVOGADO: ANDRE PACINI GRASSIOTTO OAB/SP-287387 AGDO: FERNANDO ANTONIO SANTOS DE LA RIVA AGDO: VITOR HUGO VASCONCELLOS CATHARINO DE OLIVEIRA AGDO: VITOR DE MEDINA COELI ROMA AGDO: ALEX JAMES DE FARIA ADVOGADO: ALAIN ALPIN MAC GREGOR OAB/RJ-101780 AGDO: RAFAEL SOARES DE SOUZA PAIVA ADVOGADO: GILBERTO MOREIRA MESQUITA OAB/RJ-110966 Relator: DES. MARCOS ANDRE CHUT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM EXCESSO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À REPARAÇÃO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME:Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para acolher parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução decorrente da incidência de juros moratórios desde os levantamentos realizados durante o cumprimento provisório. A embargante sustenta omissão quanto à reparação integral dos prejuízos decorrentes da indisponibilidade do capital, ao argumento de que a correção monetária desde cada desembolso seria insuficiente para compensá-los, requerendo o restabelecimento dos juros moratórios desde os respectivos levantamentos, com efeitos modificativos, além de pronunciamento expresso para fins de prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao estabelecer a correção monetária desde cada desembolso e fixar os juros moratórios apenas a partir da constituição em mora do devedor da restituição, sem determinar sua incidência desde os levantamentos realizados no cumprimento provisório, à luz da responsabilidade do exequente prevista no art. 520, I e II, do CPC e da vedação ao enriquecimento sem causa.III. RAZÕES DE DECIDIR:Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para o reexame da matéria decidida ou para a rediscussão das conclusões adotadas pelo órgão julgador.Inexiste a omissão apontada, pois o termo inicial dos juros moratórios constituiu o núcleo da controvérsia examinada no acórdão, que expressamente assentou que, ao tempo dos levantamentos realizados no cumprimento provisório, não havia obrigação exigível de restituição, uma vez que os valores foram recebidos sob amparo de pronunciamentos jurisdicionais válidos e eficazes.A ciência da existência de recursos ou de controvérsia acerca dos critérios de apuração dos haveres não equivale à constituição em mora, que pressupõe obrigação vencida e exigível.O acórdão distinguiu expressamente a função da correção monetária, incidente desde cada desembolso para preservação da expressão econômica dos valores a serem restituídos, daquela desempenhada pelos juros moratórios, cuja incidência pressupõe retardamento no cumprimento de obrigação exigível e prévia constituição em mora.A responsabilidade atribuída ao exequente provisório pelo art. 520, I e II, do CPC não modifica a natureza jurídica dos juros moratórios nem autoriza presumir a existência de mora em período anterior ao nascimento da obrigação de restituição.A previsão de reparação dos danos e liquidação de eventuais prejuízos decorrentes do cumprimento pro Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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