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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 1ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 0025414-91.2012.8.22.0001 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Classe: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: SILVIA SILVA CORDEIRO ADVOGADO DO EXEQUENTE: PAULO ROGERIO JOSE, OAB nº RO383 EXECUTADOS: LUIZ CARLOS FEITOSA GUIMARAES, ELISABETE MARTINS DE LIMA GUIMARAES ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: TIAGO HENRIQUE MUNIZ ROCHA, OAB nº RO7201, EDMAR DA SILVA SANTOS, OAB nº RO1069 Valor: R$ 50.000,00 DECISÃO A parte exequente se manifestou, no sentido de requerer a exclusão do requerido ELPÍDIO RONDON do polo passivo da demanda e a inclusão do requerido ANTONIO ARMANDO DE AGUIAR no rol dos réus que não ocupam a área, por ter conhecimento de que ele detém a posse do Lote 06, no entanto, não reside no local (ID 141302011). Posteriormente, sobreveio Certidão do Oficial de Justiça, no sentido de devolver o mandado sem cumprimento, sob o fundamento de que a intimação dos requeridos somente deverá ocorrer após a efetivação da reintegração de posse por meio de Carta com Aviso de Recebimento (AR), bem como de que os endereços indicados abrangem diferentes zonas de cumprimento (ID 141811053). Pois bem. Indefiro o pedido da exequente, com base nos mesmos fundamentos de ID 136732347, visto que a individualização de cada ocupante no cadastro processual nesta fase processual revela-se desnecessária, pois a eficácia da sentença e do mandado de reintegração alcança a totalidade do imóvel objeto da lide. Quanto à certidão do Oficial de Justiça, cabe esclarecer que a intimação dos requeridos por carta com aviso de recebimento – AR ocorrerá somente após o cumprimento da reintegração de posse, conforme determinado na decisão anterior (ID 140463570). Acerca das delimitações das zonas, determino à CPE que desdobre o mandado e expeça tantos outros quantos forem necessários, observando as zonas de atuação dos Oficiais de Justiça e delimitando claramente os lotes e os atos abrangidos por cada mandado. Não obstante, determino à CPE que promova a redistribuição do mandado ao Oficial de Justiça subscritor da Certidão de ID 141811053, observando o limite da sua zona territorial, para que cumpra devidamente a Decisão de ID 140463570. Mantenham-se as cautelas estabelecidas na Decisão de ID 140463570, especialmente o acompanhamento da exequente ou de sua representante e de seu advogado, bem como, quanto aos lotes ocupados, a prévia articulação com a Polícia Militar e o Comitê de Segurança do Tribunal de Justiça. Os mandados não deverão ser devolvidos diante de eventual insucesso na primeira diligência, devendo os Oficiais de Justiça renovar as tentativas e devolvê-los somente após o efetivo cumprimento ou em caso de impossibilidade devidamente justificada, mediante certidão circunstanciada. Após a reintegração dos lotes desocupados, expeçam-se as cartas com AR para intimação dos respectivos requeridos, nos endereços indicados pela exequente. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 1 de setembro de 2026 Angela Maria da Silva Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: EXECUTADOS: LUIZ CARLOS FEITOSA GUIMARAES, ELISABETE MARTINS DE LIMA GUIMARAES EXEQUENTE: SILVIA SILVA CORDEIRO As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.