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TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: fozdoiguacu2varadafazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0025412-11.2026.8.16.0030 Processo: 0025412-11.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$16.253,37 Autor(s): Banco Daycoval S/A representado(a) por André Rennó Lima Guimarães de Andrade Réu(s): Município de Foz do Iguaçu/PR I. A parte autora requereu a reconsideração da decisão de mov. 17.1, informando a realização de depósito judicial correspondente ao valor integral do débito discutido nestes autos, consistente na multa administrativa aplicada pelo PROCON municipal, e postulando o reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito. II. Embora tenha sido indeferido o pedido de tutela de urgência anteriormente formulado, em razão da ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sobreveio fato novo consistente na comprovação do depósito judicial integral do crédito objeto da controvérsia. Nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, o depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 112, estabelece que tal suspensão ocorre quando o depósito é integral e realizado em dinheiro. Ainda que a discussão travada nos autos recaia sobre multa administrativa, a garantia integral do valor controvertido afasta o risco de prejuízo ao erário e impede a adoção de medidas voltadas à exigência do débito enquanto pendente a apreciação judicial da controvérsia. Assim, comprovado o depósito judicial integral do valor discutido, mostra-se cabível o reconhecimento da suspensão da exigibilidade do débito objeto da presente demanda, bem como a vedação à prática de atos de cobrança administrativa ou judicial relacionados ao crédito impugnado, até ulterior deliberação. III. Diante do exposto, reconsidero parcialmente a decisão de mov. 17.1 para determinar a suspensão da exigibilidade do débito objeto destes autos, bem como impedir sua inscrição em dívida ativa, ou, caso já efetivada, suspender os efeitos da respectiva inscrição, até julgamento ulterior da demanda, em razão da comprovação do depósito judicial integral do montante controvertido. IV. No mais, cumpra-se conforme a decisão exarada no evento 17. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 31 de agosto de 2026. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
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