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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Osasco - 6ª Vara Cível
Processo 0025407-60.2000.8.26.0405 (405.01.2000.025407) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Rodrigo Lacerda Oliveira Rodrigues Meyer - - Rosilene Ferreira - - Benedito Jose Martins e outro - Planavel Peças e Manutenções de Aeronaves Ltda - - Valter de Paula - - DALVA MESQUITA DE PAULA - BRADESCO SEGUROS S/A - - Construtora Phoenix Ltda - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais nº 992.05.108739-0. Após as manifestações de fls. 1643/1648, 1682/1686 e 1694/1695, a decisão de fls. 1702 determinou a realização de prova pericial para a realização do cálculo "para que se compreenda se há, de fato, excesso de execução". Houve juntada do laudo pericial (fls. 1735/1746), concluindo o Expert pela existência do saldo credor de R$ 286.024,78 para janeiro de 2024. Manifestações das partes acerca do laudo (fls. 1756/1760 e 1763), oportunidade em que o exequente alegou a não observância da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tem nº 677. Certificada a inércia das rés Planavel Peças e Manutenções de Aeronaves Ltda e Dalva Mesquita de Paula (fls. 1764). Esclarecimentos do Perito (fls. 1785/1787), em que apresentou o saldo de R$ 876.089,57 para julho de 2024, elaborado conforme os parâmetros de cálculo indicados pela parte exequente. Os exequentes BENEDITO e RODRIGO e o executado VALTER se manifestaram sobre a complementação ao laudo (fls. 1792/1793 e 1795/1800). A decisão de fls. 1814/1815 homologou "o primeiro Laudo Pericial apresentado às fls. 1735/1746, que calculou o saldo devedor atualizado, até janeiro de 2024, sem a incidência do Tema nº 677 do STJ no montante de R$ 286.024,78" e determinou a apresentação de planilha atualizada do débito pela parte exequente. Sobreveio notícia de a interposição de agravo de instrumento, pela parte exequente, contra a decisão de fls. 1814/1815 (fls. 1837/1838). Determinada a intimação dos executados para o depósito do valor atualizado do débito (fls. 1840 e 1845). O executado promoveu o depósito do valor da dívida, requerendo a extinção do feito (fls. 1848/1852). Os exequentes pugnaram pelo levantamento da quantia e se opuseram à extinção do feito, sob a alegação de "que a r. decisão de fls. 1.814/1.815 ainda não transitou em julgado, com o que não há uma decisão definitiva no que diz respeito ao quantum debeatur" (fls. 1856/1857) Deferida a expedição de MLE e determinada a suspensão do feito até julgamento do agravo de instrumento interposto (fls. 1860). Noticiado o julgamento do agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento para "determinar a correção do débito exequendo nos termos da tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.820.963/SP (Tema nº 677)" (fls. 1880/1892), certificado o respectivo trânsito em julgado (fls. 2000). Juntado novo laudo pericial, em conformidade com os parâmetros fixados no v. Acórdão (fls. 1931/1937). Manifestações das partes sobre o laudo (fls. 1942/1946 e 1948/1954). Às fls. 2022/2023, foi determinada a intimação do Perito para apresentar laudo complementar ou novo cálculo, se entender necessário, no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se estritamente os parâmetros já definidos pela coisa julgada (aplicação integral do Tema nº 677 do STJ, incidência dos consectários legais da mora até a efetiva disponibilização dos valores ao credor, dedução dos depósitos judiciais ao final, quando da apuração do montante devido, e a devida atualização do cálculo). O Expert apresentou esclarecimentos e reiterou "o cálculo apresentado no esclarecimento anterior (fls. 1931/1937), tendo em vista que o referido cálculo seguiu os parâmetros já definidos pela coisa julgada" (fls. 2028/2034). Impugnações ao laudo pericial (fls. 2039/2046 e 2047/2053). Novos esclarecimentos do Perito (fls. 2061/2069), sobre os quais se manifestaram os exequentes e o executado VALTER (fls. 2074/2079 e 2081/2097). É a síntese do necessário. Decido. Trata-se de cumprimento de sentença em que se discute o quantum debeatur, remanescendo controvérsia técnico-contábil quanto à correta apuração do débito exequendo à luz do Tema Repetitivo nº 677 do C. Superior Tribunal de Justiça, cuja aplicação já se encontra definida por força do v. Acórdão de fls. 1880/1892, transitado em julgado (fls. 2000). Da análise das sucessivas manifestações do Sr. Perito, verifica-se que a apuração do débito sofreu alterações substanciais ao longo dos trabalhos, passando de R$ 286.024,78 (fls. 1735/1746) para R$ 876.089,57 (fls. 1785/1787), posteriormente para R$ 634.376,38 (fls. 1931/1937), depois para R$ 352.055,35 (fls. 2028/2034) e, por fim, para duas conclusões alternativas, de R$ 370.733,25 em favor dos exequentes, ou R$ 78.563,42 em favor dos executados (fls. 2061/2069). A sucessão de valores não decorre, portanto, de simples atualização da conta, mas de alterações nas premissas adotadas para a composição da base de cálculo. Nos últimos esclarecimentos (fls. 2061/2069), em resposta à impugnação da parte executada (fls. 2039/2046 - que sustentou que a base de cálculo adotada desde 30/10/2015, qual seja, R$ 682.619,75, já contempla R$ 348.211,48 a título de juros de mora, multa do art. 475-J e honorários advocatícios), o Sr. Perito não confirmou nem infirmou tecnicamente a ocorrência do vício apontado. Nessa ocasião, apresentou o Expert, para subsídio deste Juízo, dois cálculos alternativos e reciprocamente excludentes: (i) o Anexo nº 01, que mantém a metodologia anterior e aponta saldo de R$ 370.733,25 em favor dos exequentes; e (ii) o Anexo nº 02, que segrega o principal (R$ 215.846,33) dos encargos pretéritos (juros, multa e honorários), tratando-os separadamente, e aponta saldo de R$ 78.563,42 em favor do executado. Verifica-se que a soma dos componentes indicados no Anexo nº 02 (fls. 2069) (capital de R$ 215.846,33, juros de mora de R$ 348.211,48, multa do art. 475-J de R$ 56.405,78, honorários advocatícios de R$ 62.046,36 e custas de R$ 109,80) corresponde exatamente ao valor de R$ 682.619,75 utilizado como base no laudo pericial original, o que confere consistência aritmética à decomposição apresentada. Com efeito, verifica-se que o valor de R$ 682.509,95, decorre da memória de cálculo de fls. 814, apresentada pelos exequentes em 07/10/2015, atestada como correta pelo Contador Judicial e homologada pela decisão de fls. 831 (15/01/2016). Referida memória discrimina expressamente os seguintes componentes: (i) danos materiais e custas, corrigidos monetariamente, no valor de R$ 215.846,33; (ii) juros de mora de 0,5% e de 1%, no valor total de R$ 348.211,48; (iii) multa do art. 475-J do CPC/1973, no valor de R$ 56.405,78; e (iv) honorários advocatícios do cumprimento de sentença, no valor de R$ 62.046,36 - que, somados, totalizam R$ 682.509,95, acrescidos de R$ 109,80 de custas, formando a base de R$ 682.619,75 utilizada como marco inicial (30/10/2015) em todos os cálculos periciais subsequentes. Nesse contexto, forçoso reconhecer que a incidência de novos juros de mora de 1% a.m. sobre a totalidade de R$ 682.619,75, a partir de 30/10/2015, importa em fazer incidir juros sobre parcela que já corresponde a juros de mora anteriormente vencidos e que já integrava o saldo devedor (R$ 348.211,48), o que não se admite, por caracterizar anatocismo, vedado pelo art. 4º do Decreto nº 22.626/1933. Não prospera a alegação dos exequentes (fls. 2076/2077) de que a segregação ofenderia a coisa julgada ou estaria precluída. O valor histórico de R$ 682.509,95, apurado em 30/10/2015, permanece incólume; o que se decide é, exclusivamente, a forma de incidência dos consectários futuros, matéria própria da fase de cumprimento de sentença e da aplicação do Tema 677/STJ determinada pelo v. Acórdão de fls. 1880/1892. O Anexo nº 01 (fls. 2067), embora tenha observado a sistemática de imputação dos levantamentos e a incidência dos consectários até a efetiva disponibilização dos valores, tomou como base para a incidência dos juros posteriores o valor global de R$ 682.619,75, sem considerar que, desse montante, R$ 348.211,48 já correspondiam a juros de mora vencidos, conforme a composição do débito anteriormente apurada e homologada. Reconheço, outrossim, acerto parcial da observação dos exequentes (fls. 2075) quanto a inconsistência aritmética no Anexo nº 01: a soma de R$ 336.705,21 com R$ 40.507,67 realmente não resulta em R$ 370.733,25. Entretanto, o próprio valor de R$ 40.507,67 nele utilizado está incorreto, porquanto corresponde ao saldo de juros vigente em 31/03/2026, e não ao saldo de R$ 51.515,90 efetivamente acumulado em 30/06/2026, data do fechamento, circunstância que, inclusive, reforça a inadequação do Anexo nº 01 para fins de homologação. À luz do cenário delineado, a metodologia adotada no Anexo nº 02, de fls. 2068/2069, mostra-se adequada ao critério ora fixado, na medida em que preserva a distinção entre principal e juros, aplica os pagamentos primeiramente aos juros vencidos e, após sua satisfação, ao principal, além de considerar os levantamentos nas respectivas datas. Quanto à alegação da parte executada de que o Tema 677/STJ não alcançaria os levantamentos realizados anteriormente à sua afetação, a questão encontra-se superada pelo v. Acórdão de fls. 1880/1892, transitado em julgado, que determinou a aplicação integral da tese em tela, razão pela qual os levantamentos deverão ser considerados nas respectivas datas, independentemente do momento em que realizados. Não obstante, o cálculo do Anexo nº 02 do laudo pericial apresenta inconsistência em seu fechamento, uma vez que, em 30/06/2026, indica saldo de principal de R$ 78.563,42 e saldo de juros de R$ 12.570,15, mas apresenta, após a alegada incorporação dos juros, resultado de R$ 78.563,42. Por fim, os pedidos de reconhecimento de excesso de execução (art. 525, §1º, V, do CPC) e de autorização para depósito do valor de R$ 78.563,42, com extinção do feito, formulados pelo executado (fls. 2086, alíneas "c" e "e"), ficam prejudicados por ora, ante a necessidade de revisão/correção do próprio valor apurado, na forma determinada abaixo. Não vislumbro, neste momento processual, elementos que autorizem a imposição de multa por litigância de má-fé, tratando-se de controvérsia técnica sobre matéria complexa, inclusive quanto à correção de cálculos apresentados pelo próprio Perito do Juízo. Por conseguinte, determino que o Sr. Perito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o cálculo definitivo do débito exequendo, consoante a metodologia do Anexo nº 02 de fls. 2069, nos termos da fundamentação acima, observada a incorporação do saldo de juros apurados na data de encerramento, no prazo de 15 dias. Sobrevindo manifestação do Expert, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Na sequência, certificando-se eventual inércia, tornem conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), PAULO LEAL LANARI FILHO (OAB 174017/SP), AMIR KAMEL LABIB (OAB 234148/SP), CAROLINE CHAGAS MARTINS (OAB 241320/SP), ALEXANDRE MELE GOMES (OAB 82008/SP), RAFAEL CARNEIRO DINIZ (OAB 347763/SP), RODRIGO GENARO NEVES (OAB 307349/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), RODRIGO LACERDA OLIVEIRA RODRIGUES MEYER (OAB 249654/SP), BENEDITO JOSE MARTINS (OAB 26360/SP), CARLOS VIEIRA COTRIM (OAB 69218/SP), CARLOS VIEIRA COTRIM (OAB 69218/SP)