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TST
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0025405-85.2024.5.24.0072 AGRAVANTE: FERNANDO HENRIQUE DE BRITO MONTAGNER E OUTROS (4) AGRAVADO: FERNANDO HENRIQUE DE BRITO MONTAGNER E OUTROS (4) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2432d49) proferida nos autos do processo 0025405-85.2024.5.24.0072 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0025405-85.2024.5.24.0072 AGRAVANTE: FERNANDO HENRIQUE DE BRITO MONTAGNER ADVOGADO: Dr. NEY DE AMORIM PANIAGO ADVOGADA: Dra. SHERLLA AMORIM OLIVEIRA AGRAVANTE: TRANSPORTADORA PERLOPES LTDA ADVOGADO: Dr. GUILHERME MIGUEL GANTUS AGRAVANTE: GUAPORE TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: Dr. GUILHERME MIGUEL GANTUS AGRAVANTE: RFO PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. GUILHERME MIGUEL GANTUS AGRAVANTE: AGROPECUARIA SOL NASCENTE LTDA ADVOGADO: Dr. GUILHERME MIGUEL GANTUS AGRAVADO: FERNANDO HENRIQUE DE BRITO MONTAGNER ADVOGADO: Dr. NEY DE AMORIM PANIAGO ADVOGADA: Dra. SHERLLA AMORIM OLIVEIRA AGRAVADO: TRANSPORTADORA PERLOPES LTDA ADVOGADO: Dr. GUILHERME MIGUEL GANTUS AGRAVADO: GUAPORE TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: Dr. GUILHERME MIGUEL GANTUS AGRAVADO: RFO PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. GUILHERME MIGUEL GANTUS AGRAVADO: AGROPECUARIA SOL NASCENTE LTDA ADVOGADO: Dr. GUILHERME MIGUEL GANTUS GPVMF/fm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 14.4.2026 (fl. 863). Recurso interposto em 27.4.2026 (fls. 844-848). II - Regular a representação processual (fls. 97/122/137/153). Documento assinado eletronicamente por TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA, em 16/05/2026, às 07:45:47 - a731358 III – Preparo satisfeito. Custas processuais recolhidas quando da interposição de recurso ordinário (fls. 718-719), inalteradas em instância revisora (fl. 814). Depósito recursal recolhido (fls. 849-850) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS INTERVALO INTERJORNADA Alegação: - violação a dispositivo de lei federal – artigo 235-B, III, da CLT. O acórdão recorrido manteve a sentença que condenou as rés ao pagamento de intervalo interjornada, bem como ratificou a sentença para que fossem pagas as horas trabalhadas nas ocasiões em que o intervalo não foi corretamente observado, de acordo com os relatórios. Alegam os recorrentes que cabe ao motorista profissional empregado respeitar as normas relativas ao tempo de direção e descanso, conforme disposto no art. 235-B, III da CLT. Pleiteia a reforma do julgado. Para demonstrar o prequestionamento, as partes recorrentes reproduziram e destacaram os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fl. 847): “2.8 - INTERVALO INTERJORNADA As reclamadas também pretendem a reforma da sentença com relação à condenação ao pagamento do intervalo interjornada. Ratifico a sentença de origem, pois os relatórios de horas trabalhadas juntadas aos autos revelam ocasiões em que o intervalo interjornada não foi corretamente observado. Diante disso, imperioso consignar que o desrespeito ao intervalo mínimo interjornada acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no artigo 71, § 4º, da CLT, devendo-se pagar a integralidade das horas subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional (SDI-I/TST, OJ 355), sem reflexos. Nego provimento.” Analiso. Não conheço do recurso quanto ao dever do motorista profissional empregado respeitar as normas relativas ao tempo de direção e descanso ante a ausência de prequestionamento, pois a matéria não foi objeto de julgamento no acórdão, conforme fl. 811. Na realidade, a Turma condenou ao pagamento de intervalo interjornada tendo em vista as supressões verificadas nos relatórios de horas trabalhadas. Assim, não há tese adotada acerca da responsabilidade do motorista de respeitar esse intervalo, conforme alega a recorrente. As razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso para o TST, tendo em vista a ausência de dialeticidade (Súmula 422, I, do TST). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista de TRANSPORTADORA PERLOPES LTDA, GUAPORÉ AGRONEGÓCIOS LTDA, RFO PARTICIPACÕES LTDA e AGROPECUÁRIA SOL NASCENTE LTDA. Intime-se. Não havendo interposição de Agravo de Instrumento por qualquer das partes, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, §6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE REVISTA DE FERNANDO HENRIQUE DE BRITO MONTAGNER PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA, em 16/05/2026, às 07:45:47 - a731358 I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 14.4.2026 (fl. 863). Recurso interposto em 27.4.2026 (fls. 851-862). II - Regular a representação processual (fl. 40). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiária da justiça gratuita (fl. 628). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - TEMPO DE ESPERA Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 7º, VI e XIV; - contrariedade a verbetes de jurisprudência do TST – Orientação Jurisprudencial nº 396; - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso das empresas demandadas para fixar que deverá ser considerado extraordinário o trabalho excedente da 8ª hora diária ou 44ª semanal, com divisor 220, na apuração das diferenças de horas extras. O recorrente sustenta que o reconhecimento do turno ininterrupto de revezamento atrai a jornada base de 6 horas e, por consequência, o divisor 180, sendo a norma coletiva apta apenas a autorizar a prorrogação da jornada, sem alterar sua natureza” (fl. 855). A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, transcreve e destaca os seguintes trechos da decisão recorrida (fls. 854-855): “No caso em apreço, os registros de horário do reclamante revelam que, dentro de um mesmo mês, a jornada ora tinha início no período da manhã, ora da tarde, ora da noite, evidenciando a alternância constante de turnos de labor (f. 254 e seguintes). Diante disso, fica nitidamente caracterizado o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, de modo que o autor deveria ter sido submetido à jornada prevista no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, sendo relevante ressaltar que não há qualquer incompatibilidade quanto à aplicação da regra especial da jornada em turnos aos motoristas profissionais. (...) Assim, por todo o exposto, nego provimento ao recurso do autor e dou parcial provimento ao recurso da reclamada para fixar que, na apuração das diferenças de horas extras, deverá ser considerado extraordinário o trabalho excedente da 8ª hora diária ou 44ª semanal, com divisor 220, e demais parâmetros fixados em sentença.” Em sede de embargos de declaração (fl. 855): “Esta Turma julgadora deixou claro ao reconhecer a validade dos acordos coletivos que pactuaram o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas diárias, inclusive na hipótese em que constatada a prestação habitual de horas extras, como ocorreu nos autos, de modo que o direito do trabalhador consistiu em receber pelas horas extras trabalhadas além da 8ª diária ou 44ª semanal, e não da 6ª hora laborada. Assim, não houve nenhuma omissão, contradição ou incongruência na decisão que definiu o divisor 220, considerando a jornada extraordinária excedente de 8 horas diárias e 44 semanais.” Sem razão. A Turma, ao examinar a matéria, constatou o labor em sistema de revezamento de turnos ininterruptos. Ademais, havia previsão coletiva, prevendo a alternância de turnos, com limite de 8 horas, o que é válido diante das decisões vinculantes proferidas pelo STF. Dessa forma, o autor faz jus às horas extras trabalhadas além da 8ª diária ou 44ª semanal. Assim, por ter estabelecido a jornada de oito horas diárias, e por ter a decisão deferido o direito do trabalhador em receber pelas horas extras trabalhadas além da 8ª diária ou 44ª semanal, e não da 6ª hora laborada, o divisor aplicado é o 220. Dessa forma, não há violação ao art. 7º, VI e XIV, da CF, uma vez que há comprovação nos autos de negociação coletiva prevendo a jornada de oito horas diárias nos turnos ininterruptos de revezamento praticado pelo recorrente. Ademais, não constato violaçãoà Orientação Jurisprudencial nº 396 da SDI-1 do TST, uma vez que trata de alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, o que difere do elastecimento de jornada previsto na negociação coletiva do empregado. Por fim, a alegação de divergência jurisprudencial, quanto às ementas de fls. 858-861, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não ensejam o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Destarte, inviável o seguimento do recurso. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista de FERNANDO HENRIQUE DE BRITO MONTAGNER. Intime-se. Não havendo interposição de Agravo de Instrumento por qualquer das partes, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083120135064500000201725211. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083120135064500000201725211?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- GUAPORE TRANSPORTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0025405-85.2024.5.24.0072 AGRAVANTE: FERNANDO HENRIQUE DE BRITO MONTAGNER E OUTROS (4) AGRAVADO: FERNANDO HENRIQUE DE BRITO MONTAGNER E OUTROS (4) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2432d49) proferida nos autos do processo 0025405-85.2024.5.24.0072 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0025405-85.2024.5.24.0072 AGRAVANTE: FERNANDO HENRIQUE DE BRITO MONTAGNER ADVOGADO: Dr. NEY DE AMORIM PANIAGO ADVOGADA: Dra. SHERLLA AMORIM OLIVEIRA AGRAVANTE: TRANSPORTADORA PERLOPES LTDA ADVOGADO: Dr. GUILHERME MIGUEL GANTUS AGRAVANTE: GUAPORE TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: Dr. GUILHERME MIGUEL GANTUS AGRAVANTE: RFO PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. GUILHERME MIGUEL GANTUS AGRAVANTE: AGROPECUARIA SOL NASCENTE LTDA ADVOGADO: Dr. GUILHERME MIGUEL GANTUS AGRAVADO: FERNANDO HENRIQUE DE BRITO MONTAGNER ADVOGADO: Dr. NEY DE AMORIM PANIAGO ADVOGADA: Dra. SHERLLA AMORIM OLIVEIRA AGRAVADO: TRANSPORTADORA PERLOPES LTDA ADVOGADO: Dr. GUILHERME MIGUEL GANTUS AGRAVADO: GUAPORE TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: Dr. GUILHERME MIGUEL GANTUS AGRAVADO: RFO PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. GUILHERME MIGUEL GANTUS AGRAVADO: AGROPECUARIA SOL NASCENTE LTDA ADVOGADO: Dr. GUILHERME MIGUEL GANTUS GPVMF/fm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 14.4.2026 (fl. 863). Recurso interposto em 27.4.2026 (fls. 844-848). II - Regular a representação processual (fls. 97/122/137/153). Documento assinado eletronicamente por TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA, em 16/05/2026, às 07:45:47 - a731358 III – Preparo satisfeito. Custas processuais recolhidas quando da interposição de recurso ordinário (fls. 718-719), inalteradas em instância revisora (fl. 814). Depósito recursal recolhido (fls. 849-850) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS INTERVALO INTERJORNADA Alegação: - violação a dispositivo de lei federal – artigo 235-B, III, da CLT. O acórdão recorrido manteve a sentença que condenou as rés ao pagamento de intervalo interjornada, bem como ratificou a sentença para que fossem pagas as horas trabalhadas nas ocasiões em que o intervalo não foi corretamente observado, de acordo com os relatórios. Alegam os recorrentes que cabe ao motorista profissional empregado respeitar as normas relativas ao tempo de direção e descanso, conforme disposto no art. 235-B, III da CLT. Pleiteia a reforma do julgado. Para demonstrar o prequestionamento, as partes recorrentes reproduziram e destacaram os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fl. 847): “2.8 - INTERVALO INTERJORNADA As reclamadas também pretendem a reforma da sentença com relação à condenação ao pagamento do intervalo interjornada. Ratifico a sentença de origem, pois os relatórios de horas trabalhadas juntadas aos autos revelam ocasiões em que o intervalo interjornada não foi corretamente observado. Diante disso, imperioso consignar que o desrespeito ao intervalo mínimo interjornada acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no artigo 71, § 4º, da CLT, devendo-se pagar a integralidade das horas subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional (SDI-I/TST, OJ 355), sem reflexos. Nego provimento.” Analiso. Não conheço do recurso quanto ao dever do motorista profissional empregado respeitar as normas relativas ao tempo de direção e descanso ante a ausência de prequestionamento, pois a matéria não foi objeto de julgamento no acórdão, conforme fl. 811. Na realidade, a Turma condenou ao pagamento de intervalo interjornada tendo em vista as supressões verificadas nos relatórios de horas trabalhadas. Assim, não há tese adotada acerca da responsabilidade do motorista de respeitar esse intervalo, conforme alega a recorrente. As razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso para o TST, tendo em vista a ausência de dialeticidade (Súmula 422, I, do TST). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista de TRANSPORTADORA PERLOPES LTDA, GUAPORÉ AGRONEGÓCIOS LTDA, RFO PARTICIPACÕES LTDA e AGROPECUÁRIA SOL NASCENTE LTDA. Intime-se. Não havendo interposição de Agravo de Instrumento por qualquer das partes, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, §6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE REVISTA DE FERNANDO HENRIQUE DE BRITO MONTAGNER PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA, em 16/05/2026, às 07:45:47 - a731358 I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 14.4.2026 (fl. 863). Recurso interposto em 27.4.2026 (fls. 851-862). II - Regular a representação processual (fl. 40). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiária da justiça gratuita (fl. 628). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - TEMPO DE ESPERA Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 7º, VI e XIV; - contrariedade a verbetes de jurisprudência do TST – Orientação Jurisprudencial nº 396; - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso das empresas demandadas para fixar que deverá ser considerado extraordinário o trabalho excedente da 8ª hora diária ou 44ª semanal, com divisor 220, na apuração das diferenças de horas extras. O recorrente sustenta que o reconhecimento do turno ininterrupto de revezamento atrai a jornada base de 6 horas e, por consequência, o divisor 180, sendo a norma coletiva apta apenas a autorizar a prorrogação da jornada, sem alterar sua natureza” (fl. 855). A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, transcreve e destaca os seguintes trechos da decisão recorrida (fls. 854-855): “No caso em apreço, os registros de horário do reclamante revelam que, dentro de um mesmo mês, a jornada ora tinha início no período da manhã, ora da tarde, ora da noite, evidenciando a alternância constante de turnos de labor (f. 254 e seguintes). Diante disso, fica nitidamente caracterizado o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, de modo que o autor deveria ter sido submetido à jornada prevista no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, sendo relevante ressaltar que não há qualquer incompatibilidade quanto à aplicação da regra especial da jornada em turnos aos motoristas profissionais. (...) Assim, por todo o exposto, nego provimento ao recurso do autor e dou parcial provimento ao recurso da reclamada para fixar que, na apuração das diferenças de horas extras, deverá ser considerado extraordinário o trabalho excedente da 8ª hora diária ou 44ª semanal, com divisor 220, e demais parâmetros fixados em sentença.” Em sede de embargos de declaração (fl. 855): “Esta Turma julgadora deixou claro ao reconhecer a validade dos acordos coletivos que pactuaram o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas diárias, inclusive na hipótese em que constatada a prestação habitual de horas extras, como ocorreu nos autos, de modo que o direito do trabalhador consistiu em receber pelas horas extras trabalhadas além da 8ª diária ou 44ª semanal, e não da 6ª hora laborada. Assim, não houve nenhuma omissão, contradição ou incongruência na decisão que definiu o divisor 220, considerando a jornada extraordinária excedente de 8 horas diárias e 44 semanais.” Sem razão. A Turma, ao examinar a matéria, constatou o labor em sistema de revezamento de turnos ininterruptos. Ademais, havia previsão coletiva, prevendo a alternância de turnos, com limite de 8 horas, o que é válido diante das decisões vinculantes proferidas pelo STF. Dessa forma, o autor faz jus às horas extras trabalhadas além da 8ª diária ou 44ª semanal. Assim, por ter estabelecido a jornada de oito horas diárias, e por ter a decisão deferido o direito do trabalhador em receber pelas horas extras trabalhadas além da 8ª diária ou 44ª semanal, e não da 6ª hora laborada, o divisor aplicado é o 220. Dessa forma, não há violação ao art. 7º, VI e XIV, da CF, uma vez que há comprovação nos autos de negociação coletiva prevendo a jornada de oito horas diárias nos turnos ininterruptos de revezamento praticado pelo recorrente. Ademais, não constato violaçãoà Orientação Jurisprudencial nº 396 da SDI-1 do TST, uma vez que trata de alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, o que difere do elastecimento de jornada previsto na negociação coletiva do empregado. Por fim, a alegação de divergência jurisprudencial, quanto às ementas de fls. 858-861, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não ensejam o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Destarte, inviável o seguimento do recurso. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista de FERNANDO HENRIQUE DE BRITO MONTAGNER. Intime-se. Não havendo interposição de Agravo de Instrumento por qualquer das partes, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083120135064500000201725211. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083120135064500000201725211?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSPORTADORA PERLOPES LTDA