Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0025402-80.2016.8.19.0208 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0025402-80.2016.8.19.0208 Protocolo: 3204/2026.00086440 APELANTE: JUDITE FERNANDES MENDES ADVOGADO: DARLAN CASSIANO DE ALMEIDA OAB/RJ-128213 APELANTE: RODOVIARIA A MATIAS LTDA ADVOGADO: LUCIANO OLIVEIRA ARAGÃO OAB/RJ-083650 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Ementa: Ementa:DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. ACIDENTE NO DESEMBARQUE. QUEDA DE PASSAGEIRA COM FRATURAS E INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PENSIONAMENTO TEMPORÁRIO DURANTE O PERÍODO DE INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação indenizatória decorrente de acidente em transporte coletivo, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a empresa de transporte ao pagamento de danos materiais, danos morais e pensão temporária. A passageira alegou que, após solicitar parada, o motorista parou o ônibus fora do ponto regular, em local esburacado, ocasião em que sofreu queda ao desembarcar, resultando em fraturas no pé esquerdo e no punho esquerdo. A sentença fixou indenização por danos materiais no valor de R$ 9.390,00, danos morais em R$ 5.000,00 e pensionamento equivalente a três meses de salário-mínimo. A autora apelou pleiteando majoração dos danos morais e a ré sustentou culpa exclusiva da vítima e inexistência de nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de transporte coletivo apta a gerar responsabilidade civil da transportadora pelo acidente ocorrido durante o desembarque; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade do transportador é objetiva, pois o contrato de transporte impõe obrigação de resultado consistente em conduzir o passageiro ileso ao destino, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre a prestação do serviço e o prejuízo suportado. 4. O conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, confirma que a queda ocorreu durante o desembarque do coletivo e que as lesões sofridas são compatíveis com o acidente descrito. 5. As imagens apresentadas pela transportadora não demonstram que a parada do veículo ocorreu em local adequado ou no recuo próprio destinado ao ponto de parada, não sendo suficiente para comprovar culpa exclusiva da vítima. 6. A parada do ônibus em local inadequado expôs a passageira a situação de risco durante o desembarque, caracterizando falha na prestação do serviço e violação à cláusula de incolumidade inerente ao contrato de transporte. 7. O laudo pericial comprova a ocorrência de fraturas e incapacidade total temporária pelo período de três meses, além de confirmar a compatibilidade das despesas médicas realizadas com o tratamento das lesões. 8. O dano moral decorre do próprio evento lesivo, diante do sofrimento físico, das limitações funcionais e da necessidade de tratamento médico e fisioterápico. 9. O valor fixado na sentença mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso, d Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso da ré e deu-se provimento ao da autora, nos termos do voto do Des. Relator.
Presente o Dr. Lucas Alexandre de Paulo Coimbra.