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TJSP · Foro de Campinas - 10ª Vara Cível
Processo 0025401-57.2017.8.26.0114 (processo principal 0022192-56.2012.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Geny Ferreira da Cruz - Amanda Correa Ortolan - 1. Fls. 587/599. A ordem de indisponibilidade de ativos financeiros resultou em bloqueio parcial, tendo a exequente informado que a quantia é insuficiente para satisfação integral do débito e requerido o levantamento do numerário, mediante formulário MLE de fls. 598/599. A executada foi regularmente intimada, a fls. 594/595, para eventual manifestação na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o decurso do respectivo prazo. Decorrido sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, independentemente de lavratura de termo, e DEFIRO o levantamento pela exequente do valor depositado judicialmente, acrescido dos rendimentos da conta judicial, mediante MLE, conforme formulário de fls. 599, observados os poderes específicos constantes da procuração indicada. Após o levantamento, deverá a exequente apresentar, em 15 dias, cálculo atualizado do débito remanescente, com abatimento do valor efetivamente levantado. 2. Fls. 570/571. A exequente requer a aplicação da multa prevista no art. 774, V e parágrafo único, do CPC, sob o fundamento de que a executada permaneceu inerte diante da determinação de fl. 551, pela qual foi intimada a indicar bens passíveis de penhora ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Requer, ainda, o reconhecimento de fraude à execução relativamente ao veículo mencionado às fls. 509, atualmente registrado em nome de terceiro. Quanto à multa, por ora, INDEFIRO o pedido. Embora a executada tenha sido expressamente advertida na decisão de fl. 551, a imposição da sanção prevista no art. 774, V, do CPC não decorre automaticamente da ausência de indicação de bens. O Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente que a mera intimação para indicação de bens, seguida de inércia, não é suficiente, por si só, para caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo necessária a demonstração de elemento subjetivo consistente em dolo ou culpa grave do executado (STJ, AREsp 2.884.223/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 23.09.2025, DJEN 25.09.2025). No estado atual, não há elementos suficientes para afirmar, de forma segura, que a omissão da executada tenha sido deliberadamente dirigida à ocultação patrimonial. A alegação de alienação fraudulenta do veículo será objeto de apuração própria e poderá, se comprovada, ensejar nova apreciação da matéria. Quanto à alegada fraude à execução, a questão ainda não comporta decisão definitiva. A pesquisa de fl. 565 demonstrou que o veículo anteriormente indicado se encontra atualmente registrado em nome de terceiro estranho ao processo, não havendo restrição RENAJUD incidente sobre o bem. Nos termos do art. 792, § 4º, do CPC, antes de declarar a fraude à execução, o Juízo deverá intimar o terceiro adquirente, que poderá opor embargos de terceiro no prazo de 15 dias. Além disso, inexistindo notícia de anterior registro de penhora ou de averbação da execução sobre o veículo, a ineficácia da alienação depende da demonstração da má-fé do adquirente, conforme Súmula 375 do STJ e Tema 243 daquela Corte. Antes do contraditório, também é necessário esclarecer a própria sequência dominial do veículo, inclusive a data em que foi adquirido pelo cônjuge da executada e a data e modalidade de sua posterior transferência ao atual proprietário, elementos indispensáveis tanto para aferir eventual comunicabilidade patrimonial quanto para examinar a incidência do art. 792, IV, do CPC. Assim, DETERMINO a obtenção, perante o DETRAN/RENAJUD, do histórico de propriedade e transferências do veículo indicado a fls. 509 e 565, com as respectivas datas e identificação dos sucessivos proprietários. Com a resposta, intime-se o atual proprietário, nos dados constantes de fl. 565, acerca do pedido formulado a fls. 570/571 e desta decisão, para que, querendo, exerça o contraditório na forma do art. 792, § 4º, do CPC, no prazo legal. Por ora, INDEFIRO a inserção de restrição de transferência pelo RENAJUD, uma vez que o bem se encontra em nome de terceiro, ainda não ouvido, e não há, neste momento, elementos suficientes para reconhecer sua má-fé ou a ineficácia da aquisição. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de reconhecimento de fraude à execução e das medidas constritivas correlatas. Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc , Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.Pdf - ADV: DANIEL MARTINS DOS SANTOS (OAB 135649/SP), RENATA CRISTINA FERREIRA DA CRUZ BASAGLIA (OAB 148144/SP), KARINA BARRETO CABAU DOS SANTOS (OAB 192915/SP)
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