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0025401-48.2025.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0025401-48.2025.8.26.0576/SP EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS ADVOGADO(A): GLAUBER FERNANDO FONSECA COSTA (OAB SP522282) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto Vistos. 1) Indefiro o levantamento pretendido, porquanto se trata de penhora parcial a qual não garantiu o juízo para fluência do prazo para embargos. 2) O rito especial do Juizado, no que tange aos honorários advocatícios de sucumbência, está adstrito à sucumbência recursal e à improcedência de embargos, por isso não se aplica a inclusão no débito, no cumprimento da sentença, dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do C.P.C. 3) Assim, providencie a parte credora novo demonstrativo do débito, excluindo-se a verba honorária, no prazo de 30 (trinta) dias. Desde já intime-se a parte credora, no mesmo ato, para dar andamento no feito nos 05 (cinco) dias subsequentes aos 30 dias, pois do contrário o feito será extinto. 4) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade, bem como de que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

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