Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0025400-45.1998.5.02.0312 RECLAMANTE: ELIEZER GONCALO DA SILVA RECLAMADO: SCORPION PALACE HOTEL LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d866876 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza do Trabalho Titular da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. À consideração de Vossa Excelência. Guarulhos, 01/09/2026 MARCELO GUELBALI LOPES DESPACHO Trata-se de execução trabalhista em que, após a realização de pesquisa patrimonial e reiteração programada de bloqueios por meio do sistema Sisbajud ("teimosinha") (ID 575aa21), obteve-se êxito meramente parcial na constrição, restando bloqueada a quantia de R$ 1.026,38 em face da executada MARIA CONCEBIDA OLIVEIRA DOURADO, ante um montante total executado de R$ 280.200,00, restando infrutíferas as ordens direcionadas aos demais codevedores (ID 575aa21) e constatada a ausência de relacionamentos bancários da empresa executada no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (ID c56c43d). Diante desse cenário, este juízo determinou a ciência da executada a respeito da constrição eletrônica, bem como intimou a parte exequente para que indicasse meios concretos e efetivos ao regular prosseguimento da execução trabalhista, no prazo legal de 10 (dez) dias, sob pena de sobrestamento do feito e deflagração do prazo bienal da prescrição intercorrente, na forma do artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT (ID beab3a4 e ID 44770ca ), cuja intimação foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (ID ecd88bf). Ato contínuo, a parte exequente, por meio de seu ilustre advogado, compareceu aos autos deduzindo pretensão executória. Examinando o que de tudo dos autos já consta, tem-se que o requerimento formulado pela parte exequente comporta deferimento meramente parcial. Com efeito, no que tange à conversão do bloqueio judicial em penhora e aos atos preparatórios voltados à liberação dos valores constritos em favor do credor, o pedido merece acolhimento, uma vez que a penhora em dinheiro ostenta preferência legal absoluta e atende à natureza alimentar do crédito trabalhista executado. Todavia, impõe-se observar o rito procedimental legal do artigo 854, parágrafos 2º e 3º, do CPC, assegurando-se o regular contraditório à executada MARIA CONCEBIDA OLIVEIRA DOURADO quanto à indisponibilidade de R$ 1.026,38 (ID 575aa21), viabilizando eventual arguição de impenhorabilidade ou excesso de execução antes da expedição de alvará. Por outro lado, resta indeferido o pleito que objetiva a mera reiteração genérica ou imediata de diligências executivas recentemente esgotadas ou inócuas, tais como nova pesquisa via Sisbajud sem a indicação de alteração fática na situação patrimonial dos devedores, uma vez que o convênio acabou de ser processado em repetição contínua com resultado praticamente negativo (ID 575aa21). Incumbe ao credor, por seu ilustre advogado, apontar ferramentas e bens juridicamente passíveis de expropriação, em consonância com o artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, não cabendo ao Poder Judiciário a realização indefinida e redundante de atos já praticados sem qualquer perspectiva de efetividade prática. Dessa forma, determina-se: a conversão em penhora do valor de R$ 1.026,38 bloqueado via Sisbajud (ID 575aa21) na conta de MARIA CONCEBIDA OLIVEIRA DOURADO, transferindo-se a referida quantia para conta judicial vinculada a este processo junto à instituição bancária oficial; a intimação da executada MARIA CONCEBIDA OLIVEIRA DOURADO, na pessoa de seu ilustre advogado ou pessoalmente caso não possua representação nos autos, acerca da formalização da penhora, para que, querendo, apresente embargos à execução ou impugnação no prazo legal, nos termos dos artigos 884 da CLT e 854, parágrafo 3º, do CPC; decorrido o prazo legal sem manifestação ou restando preclusa a oportunidade impugnatória, expeça-se de imediato a competente guia de levantamento em benefício do exequente, abatendo-se o montante pago do saldo remanescente da dívida; a intimação da parte exequente, na pessoa de seu ilustre advogado, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, indique meios novos, úteis e concretos ao prosseguimento da execução em face dos demais responsáveis e pelo saldo remanescente da dívida; no silêncio da parte exequente ou na hipótese de formulação de requerimentos inócuos e meramente protelatórios, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 2 (dois) anos, com o consequente início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, a teor do artigo 11-A, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (ID beab3a4 e ID 44770ca ). Intimem-se as partes com as cautelas de praxe. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 01 de setembro de 2026. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADEMIR GASCHLER
- CLAUDIO ANTONIO DE CARVALHO BRANDAO
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0025400-45.1998.5.02.0312 RECLAMANTE: ELIEZER GONCALO DA SILVA RECLAMADO: SCORPION PALACE HOTEL LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d866876 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza do Trabalho Titular da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. À consideração de Vossa Excelência. Guarulhos, 01/09/2026 MARCELO GUELBALI LOPES DESPACHO Trata-se de execução trabalhista em que, após a realização de pesquisa patrimonial e reiteração programada de bloqueios por meio do sistema Sisbajud ("teimosinha") (ID 575aa21), obteve-se êxito meramente parcial na constrição, restando bloqueada a quantia de R$ 1.026,38 em face da executada MARIA CONCEBIDA OLIVEIRA DOURADO, ante um montante total executado de R$ 280.200,00, restando infrutíferas as ordens direcionadas aos demais codevedores (ID 575aa21) e constatada a ausência de relacionamentos bancários da empresa executada no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (ID c56c43d). Diante desse cenário, este juízo determinou a ciência da executada a respeito da constrição eletrônica, bem como intimou a parte exequente para que indicasse meios concretos e efetivos ao regular prosseguimento da execução trabalhista, no prazo legal de 10 (dez) dias, sob pena de sobrestamento do feito e deflagração do prazo bienal da prescrição intercorrente, na forma do artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT (ID beab3a4 e ID 44770ca ), cuja intimação foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (ID ecd88bf). Ato contínuo, a parte exequente, por meio de seu ilustre advogado, compareceu aos autos deduzindo pretensão executória. Examinando o que de tudo dos autos já consta, tem-se que o requerimento formulado pela parte exequente comporta deferimento meramente parcial. Com efeito, no que tange à conversão do bloqueio judicial em penhora e aos atos preparatórios voltados à liberação dos valores constritos em favor do credor, o pedido merece acolhimento, uma vez que a penhora em dinheiro ostenta preferência legal absoluta e atende à natureza alimentar do crédito trabalhista executado. Todavia, impõe-se observar o rito procedimental legal do artigo 854, parágrafos 2º e 3º, do CPC, assegurando-se o regular contraditório à executada MARIA CONCEBIDA OLIVEIRA DOURADO quanto à indisponibilidade de R$ 1.026,38 (ID 575aa21), viabilizando eventual arguição de impenhorabilidade ou excesso de execução antes da expedição de alvará. Por outro lado, resta indeferido o pleito que objetiva a mera reiteração genérica ou imediata de diligências executivas recentemente esgotadas ou inócuas, tais como nova pesquisa via Sisbajud sem a indicação de alteração fática na situação patrimonial dos devedores, uma vez que o convênio acabou de ser processado em repetição contínua com resultado praticamente negativo (ID 575aa21). Incumbe ao credor, por seu ilustre advogado, apontar ferramentas e bens juridicamente passíveis de expropriação, em consonância com o artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, não cabendo ao Poder Judiciário a realização indefinida e redundante de atos já praticados sem qualquer perspectiva de efetividade prática. Dessa forma, determina-se: a conversão em penhora do valor de R$ 1.026,38 bloqueado via Sisbajud (ID 575aa21) na conta de MARIA CONCEBIDA OLIVEIRA DOURADO, transferindo-se a referida quantia para conta judicial vinculada a este processo junto à instituição bancária oficial; a intimação da executada MARIA CONCEBIDA OLIVEIRA DOURADO, na pessoa de seu ilustre advogado ou pessoalmente caso não possua representação nos autos, acerca da formalização da penhora, para que, querendo, apresente embargos à execução ou impugnação no prazo legal, nos termos dos artigos 884 da CLT e 854, parágrafo 3º, do CPC; decorrido o prazo legal sem manifestação ou restando preclusa a oportunidade impugnatória, expeça-se de imediato a competente guia de levantamento em benefício do exequente, abatendo-se o montante pago do saldo remanescente da dívida; a intimação da parte exequente, na pessoa de seu ilustre advogado, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, indique meios novos, úteis e concretos ao prosseguimento da execução em face dos demais responsáveis e pelo saldo remanescente da dívida; no silêncio da parte exequente ou na hipótese de formulação de requerimentos inócuos e meramente protelatórios, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 2 (dois) anos, com o consequente início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, a teor do artigo 11-A, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (ID beab3a4 e ID 44770ca ). Intimem-se as partes com as cautelas de praxe. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 01 de setembro de 2026. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIEZER GONCALO DA SILVA