Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT24 · 1ª Vara do Trabalho de Dourados · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS HTE 0025388-37.2026.5.24.0021 REQUERENTES: MARCILIO LIBORIO DE ALENCAR REQUERENTES: FERRARI COMERCIO DE MADEIRAS & TELHAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f543158 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial celebrado por MARCILIO LIBORIO DE ALENCAR e FERRARI COMERCIO DE MADEIRAS & TELHAS LTDA. As partes relatam que primeiro requerente foi admitido pela segunda requerente para exercer a função de motorista e caminhão em 03/02/2025, contudo, também realizava o carregamento e o descarregamento das mercadorias transportadas, consistentes em peças e toras de madeiras. Ainda, informam que, devido o desempenho dessas atividades o trabalhador lesionou o ombro esquerdo e afastou-se das atividades laborativas em razão da concessão de auxílio por incapacidade temporária no período de 16/05/2025 – 14/07/2025. Em sequencia, esclarecem que não houve emissão de CAT, porém, acordam com a natureza ocupacional da enfermidade, uma vez que a lesão foi gerada devido as atividades de carregamento e descarregamento realizadas pelo trabalhador. Por fim, informam que o primeiro requerente não possui interesse na continuidade do vínculo empregatício, renunciando, portanto, a qualquer pretensão de reintegração ao emprego ou de recebimento de indenização, além da pactuada na presente transação. Assim, as partes pactuam a renúncia à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, bem como o pagamento da quantia de R$-10.000,00 (reais) pelo empregador ao trabalhador. Pois bem. O pagamento de estabilidade provisória configura extensão do acerto rescisório, uma vez que tal pagamento decorre diretamente a ruptura contratual. Assim, configura complementação do acerto dos haveres devidos a título de acerto rescisório, cuja quitação desse remanescente do acerto demandava atividade administrativa; bastava ao empregador emitir um termo de rescisão contratual complementar e fazer o pagamento mediante recibo, em cumprimento da legislação trabalhista. O complemento do acerto dos haveres reconhecidamente devidos a título de rescisão contratual, em torno dos quais nenhuma res dúbia há, independe de homologação judicial. Absolutamente inadequado e desnecessário apresentar acerto de haveres reconhecidamente devidos, emprestando-lhe a feição formal de acordo extrajudicial, com a pretensão de obter homologação judicial, em manifesta ausência de interesse processual. O acordo extrajudicial não constitui instrumento para obter simples homologação de rescisão de contrato de trabalho – e muito menos obter efeito liberatório amplo e absoluto da quitação, coisa julgada. O que se busca, no caso, não é resolver uma potencial controvérsia (res dúbia) e submetê-la à homologação judicial, e sim a homologação da rescisão de contrato de trabalho, o que antes era feito junto ao Sindicato ou na Delegacia do Ministério do Trabalho (antiga redação do § 1º, do art. 477, da CLT). O que tem ocorrido é a pretensão de obter a homologação de rescisão de contrato de trabalho pela via do Poder Judiciário, - o que era atribuição das Delegacias do Ministério do Trabalho e dos Sindicatos – agora de forma arrojada, para prevenir lide futura, inibir ajuizamento de ação trabalhista pelo trabalhador, com reflexo na afetação do princípio constitucional de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) – e o que é ainda mais grave: com a chancela do juiz. O acordo extrajudicial constitui ferramenta para transação, concessões recíprocas, e não como tornar o Poder Judiciário instância de homologação do acerto das verbas rescisórias (exclusão de incidência do art. 855-B, da CLT e incidência da parte final do parágrafo único do art. 855-E da CLT c/c súmula 418, da CLT). De encaixe, no caso vertente, os julgados que seguem: ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 855-B DA CLT. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE VALIDADE. NÃO HOMOLOGAÇÃO. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Não se homologa acordo extrajudicial quando ausentes os requisitos de validade da transação, notadamente a existência de concessões recíprocas e a incerteza quanto aos direitos envolvidos. A ausência de controvérsia e a identidade entre o valor do acordo e o termo de rescisão indicam a inexistência de transação, configurando mera tentativa de quitação de verbas rescisórias. A homologação judicial, neste caso, não encontra amparo legal, ante a ausência de interesse processual. Recurso a que se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0100794-84.2024.5.01.0050. Relator(a): MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 24/06/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/UsUKX3). RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ. A homologação judicial de acordo extrajudicial, nos termos do art. 855-B da CLT, pressupõe a existência de controvérsia entre as partes. Na ausência de controvérsia, como no caso de pagamento de verbas rescisórias incontroversas, o pedido de homologação carece de interesse de agir, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. Improvido. (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (8ª Turma). Acórdão: 0020360-23.2025.5.04.0331. Relator(a): FREDERICO RUSSOMANO. Data de julgamento: 03/07/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/M6ebZx) HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. VERBAS RESCISÓRIAS. Não se nega que os artigos 855-B e ss. da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.467/2017, tratam do processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial. O intuito do dispositivo legal, no entanto, está longe de ser o de transformar a Justiça do Trabalho em órgão homologador de rescisão, o que é a hipótese aqui pretendida pelas partes. Recurso a que se nega provimento. (TRT 1ª Região – Processo nº 0100047-59.2022.5.01.0227 (ROT) – Des Relator Mário Sérgio M. Pinheiro – data do julgamento: 09 de agosto de 2022). Ao juiz está reservado o dever inafastável de analisar o preenchimento de requisitos extrínsecos e intrínsecos e se aferir que os interessados apresentam declaração e termos de ajuste contrários à ordem jurídica constitucional e infraconstitucional, rejeitar a homologação do acordo extrajudicial ante a desvirtuação e inadequação do instituto. (parte final do parágrafo único do art. 855-E, da CLT c/c súmula 418, do TST). Descumpridos, pois, os requisitos aptos para a configuração de acordo extrajudicial, na acepção do art. 855-B e ss, da CLT (falta de interesse processual e inadequação do instituto do acordo extrajudicial para o caso concreto). POSTO ISSO, constatada a desvirtuação e a inadequação do instituto do acordo extrajudicial, ausência do interesse processual, desnecessidade, manejo para obter homologação judicial da rescisão de contrato de trabalho, ao arrepio da ordem jurídica constitucional e infraconstitucional, extingue-se o processo, sem exame de mérito (art. 485, inciso VI do CPC). Custas processuais, R$-200,00 (reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$-10.000,00 (reais), e por se tratar de jurisdição voluntária são devidas pelas partes, em proporção, aplicando-se o art. 88 do CPC c/c art. 855-B, da CLT, excluindo-se o disposto no art. 789, da CLT. Assim, devidas custas processuais, em proporção, na forma seguinte: a) Cota parte do requerente, MARCILIO LIBORIO DE ALENCAR, R$-100,00 (reais) dispensado do recolhimento, em face da concessão dos benefícios da assistência judiciária; b) Cota parte do requerente, FERRARI COMERCIO DE MADEIRAS & TELHAS LTDA, R$-100,00 (reais), a serem recolhidas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução, desde já intimado a fazê-lo, e comprovar nos autos, sob pena de execução, desde já autorizada a apreensão via SISBAJUD, em caso de não pagamento. Intimem-se as partes, através dos advogados. CARLOS ROBERTO CUNHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCILIO LIBORIO DE ALENCAR
TRT24 · 1ª Vara do Trabalho de Dourados · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS HTE 0025388-37.2026.5.24.0021 REQUERENTES: MARCILIO LIBORIO DE ALENCAR REQUERENTES: FERRARI COMERCIO DE MADEIRAS & TELHAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f543158 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial celebrado por MARCILIO LIBORIO DE ALENCAR e FERRARI COMERCIO DE MADEIRAS & TELHAS LTDA. As partes relatam que primeiro requerente foi admitido pela segunda requerente para exercer a função de motorista e caminhão em 03/02/2025, contudo, também realizava o carregamento e o descarregamento das mercadorias transportadas, consistentes em peças e toras de madeiras. Ainda, informam que, devido o desempenho dessas atividades o trabalhador lesionou o ombro esquerdo e afastou-se das atividades laborativas em razão da concessão de auxílio por incapacidade temporária no período de 16/05/2025 – 14/07/2025. Em sequencia, esclarecem que não houve emissão de CAT, porém, acordam com a natureza ocupacional da enfermidade, uma vez que a lesão foi gerada devido as atividades de carregamento e descarregamento realizadas pelo trabalhador. Por fim, informam que o primeiro requerente não possui interesse na continuidade do vínculo empregatício, renunciando, portanto, a qualquer pretensão de reintegração ao emprego ou de recebimento de indenização, além da pactuada na presente transação. Assim, as partes pactuam a renúncia à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, bem como o pagamento da quantia de R$-10.000,00 (reais) pelo empregador ao trabalhador. Pois bem. O pagamento de estabilidade provisória configura extensão do acerto rescisório, uma vez que tal pagamento decorre diretamente a ruptura contratual. Assim, configura complementação do acerto dos haveres devidos a título de acerto rescisório, cuja quitação desse remanescente do acerto demandava atividade administrativa; bastava ao empregador emitir um termo de rescisão contratual complementar e fazer o pagamento mediante recibo, em cumprimento da legislação trabalhista. O complemento do acerto dos haveres reconhecidamente devidos a título de rescisão contratual, em torno dos quais nenhuma res dúbia há, independe de homologação judicial. Absolutamente inadequado e desnecessário apresentar acerto de haveres reconhecidamente devidos, emprestando-lhe a feição formal de acordo extrajudicial, com a pretensão de obter homologação judicial, em manifesta ausência de interesse processual. O acordo extrajudicial não constitui instrumento para obter simples homologação de rescisão de contrato de trabalho – e muito menos obter efeito liberatório amplo e absoluto da quitação, coisa julgada. O que se busca, no caso, não é resolver uma potencial controvérsia (res dúbia) e submetê-la à homologação judicial, e sim a homologação da rescisão de contrato de trabalho, o que antes era feito junto ao Sindicato ou na Delegacia do Ministério do Trabalho (antiga redação do § 1º, do art. 477, da CLT). O que tem ocorrido é a pretensão de obter a homologação de rescisão de contrato de trabalho pela via do Poder Judiciário, - o que era atribuição das Delegacias do Ministério do Trabalho e dos Sindicatos – agora de forma arrojada, para prevenir lide futura, inibir ajuizamento de ação trabalhista pelo trabalhador, com reflexo na afetação do princípio constitucional de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) – e o que é ainda mais grave: com a chancela do juiz. O acordo extrajudicial constitui ferramenta para transação, concessões recíprocas, e não como tornar o Poder Judiciário instância de homologação do acerto das verbas rescisórias (exclusão de incidência do art. 855-B, da CLT e incidência da parte final do parágrafo único do art. 855-E da CLT c/c súmula 418, da CLT). De encaixe, no caso vertente, os julgados que seguem: ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 855-B DA CLT. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE VALIDADE. NÃO HOMOLOGAÇÃO. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Não se homologa acordo extrajudicial quando ausentes os requisitos de validade da transação, notadamente a existência de concessões recíprocas e a incerteza quanto aos direitos envolvidos. A ausência de controvérsia e a identidade entre o valor do acordo e o termo de rescisão indicam a inexistência de transação, configurando mera tentativa de quitação de verbas rescisórias. A homologação judicial, neste caso, não encontra amparo legal, ante a ausência de interesse processual. Recurso a que se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0100794-84.2024.5.01.0050. Relator(a): MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 24/06/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/UsUKX3). RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ. A homologação judicial de acordo extrajudicial, nos termos do art. 855-B da CLT, pressupõe a existência de controvérsia entre as partes. Na ausência de controvérsia, como no caso de pagamento de verbas rescisórias incontroversas, o pedido de homologação carece de interesse de agir, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. Improvido. (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (8ª Turma). Acórdão: 0020360-23.2025.5.04.0331. Relator(a): FREDERICO RUSSOMANO. Data de julgamento: 03/07/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/M6ebZx) HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. VERBAS RESCISÓRIAS. Não se nega que os artigos 855-B e ss. da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.467/2017, tratam do processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial. O intuito do dispositivo legal, no entanto, está longe de ser o de transformar a Justiça do Trabalho em órgão homologador de rescisão, o que é a hipótese aqui pretendida pelas partes. Recurso a que se nega provimento. (TRT 1ª Região – Processo nº 0100047-59.2022.5.01.0227 (ROT) – Des Relator Mário Sérgio M. Pinheiro – data do julgamento: 09 de agosto de 2022). Ao juiz está reservado o dever inafastável de analisar o preenchimento de requisitos extrínsecos e intrínsecos e se aferir que os interessados apresentam declaração e termos de ajuste contrários à ordem jurídica constitucional e infraconstitucional, rejeitar a homologação do acordo extrajudicial ante a desvirtuação e inadequação do instituto. (parte final do parágrafo único do art. 855-E, da CLT c/c súmula 418, do TST). Descumpridos, pois, os requisitos aptos para a configuração de acordo extrajudicial, na acepção do art. 855-B e ss, da CLT (falta de interesse processual e inadequação do instituto do acordo extrajudicial para o caso concreto). POSTO ISSO, constatada a desvirtuação e a inadequação do instituto do acordo extrajudicial, ausência do interesse processual, desnecessidade, manejo para obter homologação judicial da rescisão de contrato de trabalho, ao arrepio da ordem jurídica constitucional e infraconstitucional, extingue-se o processo, sem exame de mérito (art. 485, inciso VI do CPC). Custas processuais, R$-200,00 (reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$-10.000,00 (reais), e por se tratar de jurisdição voluntária são devidas pelas partes, em proporção, aplicando-se o art. 88 do CPC c/c art. 855-B, da CLT, excluindo-se o disposto no art. 789, da CLT. Assim, devidas custas processuais, em proporção, na forma seguinte: a) Cota parte do requerente, MARCILIO LIBORIO DE ALENCAR, R$-100,00 (reais) dispensado do recolhimento, em face da concessão dos benefícios da assistência judiciária; b) Cota parte do requerente, FERRARI COMERCIO DE MADEIRAS & TELHAS LTDA, R$-100,00 (reais), a serem recolhidas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução, desde já intimado a fazê-lo, e comprovar nos autos, sob pena de execução, desde já autorizada a apreensão via SISBAJUD, em caso de não pagamento. Intimem-se as partes, através dos advogados. CARLOS ROBERTO CUNHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERRARI COMERCIO DE MADEIRAS & TELHAS LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.