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0025388-37.2026.5.24.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · 1ª Vara do Trabalho de Dourados · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS HTE 0025388-37.2026.5.24.0021 REQUERENTES: MARCILIO LIBORIO DE ALENCAR REQUERENTES: FERRARI COMERCIO DE MADEIRAS & TELHAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f543158 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial celebrado por MARCILIO LIBORIO DE ALENCAR e FERRARI COMERCIO DE MADEIRAS & TELHAS LTDA. As partes relatam que primeiro requerente foi admitido pela segunda requerente para exercer a função de motorista e caminhão em 03/02/2025, contudo, também realizava o carregamento e o descarregamento das mercadorias transportadas, consistentes em peças e toras de madeiras. Ainda, informam que, devido o desempenho dessas atividades o trabalhador lesionou o ombro esquerdo e afastou-se das atividades laborativas em razão da concessão de auxílio por incapacidade temporária no período de 16/05/2025 – 14/07/2025. Em sequencia, esclarecem que não houve emissão de CAT, porém, acordam com a natureza ocupacional da enfermidade, uma vez que a lesão foi gerada devido as atividades de carregamento e descarregamento realizadas pelo trabalhador. Por fim, informam que o primeiro requerente não possui interesse na continuidade do vínculo empregatício, renunciando, portanto, a qualquer pretensão de reintegração ao emprego ou de recebimento de indenização, além da pactuada na presente transação. Assim, as partes pactuam a renúncia à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, bem como o pagamento da quantia de R$-10.000,00 (reais) pelo empregador ao trabalhador. Pois bem. O pagamento de estabilidade provisória configura extensão do acerto rescisório, uma vez que tal pagamento decorre diretamente a ruptura contratual. Assim, configura complementação do acerto dos haveres devidos a título de acerto rescisório, cuja quitação desse remanescente do acerto demandava atividade administrativa; bastava ao empregador emitir um termo de rescisão contratual complementar e fazer o pagamento mediante recibo, em cumprimento da legislação trabalhista. O complemento do acerto dos haveres reconhecidamente devidos a título de rescisão contratual, em torno dos quais nenhuma res dúbia há, independe de homologação judicial. Absolutamente inadequado e desnecessário apresentar acerto de haveres reconhecidamente devidos, emprestando-lhe a feição formal de acordo extrajudicial, com a pretensão de obter homologação judicial, em manifesta ausência de interesse processual. O acordo extrajudicial não constitui instrumento para obter simples homologação de rescisão de contrato de trabalho – e muito menos obter efeito liberatório amplo e absoluto da quitação, coisa julgada. O que se busca, no caso, não é resolver uma potencial controvérsia (res dúbia) e submetê-la à homologação judicial, e sim a homologação da rescisão de contrato de trabalho, o que antes era feito junto ao Sindicato ou na Delegacia do Ministério do Trabalho (antiga redação do § 1º, do art. 477, da CLT). O que tem ocorrido é a pretensão de obter a homologação de rescisão de contrato de trabalho pela via do Poder Judiciário, - o que era atribuição das Delegacias do Ministério do Trabalho e dos Sindicatos – agora de forma arrojada, para prevenir lide futura, inibir ajuizamento de ação trabalhista pelo trabalhador, com reflexo na afetação do princípio constitucional de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) – e o que é ainda mais grave: com a chancela do juiz. O acordo extrajudicial constitui ferramenta para transação, concessões recíprocas, e não como tornar o Poder Judiciário instância de homologação do acerto das verbas rescisórias (exclusão de incidência do art. 855-B, da CLT e incidência da parte final do parágrafo único do art. 855-E da CLT c/c súmula 418, da CLT). De encaixe, no caso vertente, os julgados que seguem: ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 855-B DA CLT. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE VALIDADE. NÃO HOMOLOGAÇÃO. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Não se homologa acordo extrajudicial quando ausentes os requisitos de validade da transação, notadamente a existência de concessões recíprocas e a incerteza quanto aos direitos envolvidos. A ausência de controvérsia e a identidade entre o valor do acordo e o termo de rescisão indicam a inexistência de transação, configurando mera tentativa de quitação de verbas rescisórias. A homologação judicial, neste caso, não encontra amparo legal, ante a ausência de interesse processual. Recurso a que se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0100794-84.2024.5.01.0050. Relator(a): MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 24/06/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/UsUKX3). RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ. A homologação judicial de acordo extrajudicial, nos termos do art. 855-B da CLT, pressupõe a existência de controvérsia entre as partes. Na ausência de controvérsia, como no caso de pagamento de verbas rescisórias incontroversas, o pedido de homologação carece de interesse de agir, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. Improvido. (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (8ª Turma). Acórdão: 0020360-23.2025.5.04.0331. Relator(a): FREDERICO RUSSOMANO. Data de julgamento: 03/07/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/M6ebZx) HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. VERBAS RESCISÓRIAS. Não se nega que os artigos 855-B e ss. da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.467/2017, tratam do processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial. O intuito do dispositivo legal, no entanto, está longe de ser o de transformar a Justiça do Trabalho em órgão homologador de rescisão, o que é a hipótese aqui pretendida pelas partes. Recurso a que se nega provimento. (TRT 1ª Região – Processo nº 0100047-59.2022.5.01.0227 (ROT) – Des Relator Mário Sérgio M. Pinheiro – data do julgamento: 09 de agosto de 2022). Ao juiz está reservado o dever inafastável de analisar o preenchimento de requisitos extrínsecos e intrínsecos e se aferir que os interessados apresentam declaração e termos de ajuste contrários à ordem jurídica constitucional e infraconstitucional, rejeitar a homologação do acordo extrajudicial ante a desvirtuação e inadequação do instituto. (parte final do parágrafo único do art. 855-E, da CLT c/c súmula 418, do TST). Descumpridos, pois, os requisitos aptos para a configuração de acordo extrajudicial, na acepção do art. 855-B e ss, da CLT (falta de interesse processual e inadequação do instituto do acordo extrajudicial para o caso concreto). POSTO ISSO, constatada a desvirtuação e a inadequação do instituto do acordo extrajudicial, ausência do interesse processual, desnecessidade, manejo para obter homologação judicial da rescisão de contrato de trabalho, ao arrepio da ordem jurídica constitucional e infraconstitucional, extingue-se o processo, sem exame de mérito (art. 485, inciso VI do CPC). Custas processuais, R$-200,00 (reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$-10.000,00 (reais), e por se tratar de jurisdição voluntária são devidas pelas partes, em proporção, aplicando-se o art. 88 do CPC c/c art. 855-B, da CLT, excluindo-se o disposto no art. 789, da CLT. Assim, devidas custas processuais, em proporção, na forma seguinte: a) Cota parte do requerente, MARCILIO LIBORIO DE ALENCAR, R$-100,00 (reais) dispensado do recolhimento, em face da concessão dos benefícios da assistência judiciária; b) Cota parte do requerente, FERRARI COMERCIO DE MADEIRAS & TELHAS LTDA, R$-100,00 (reais), a serem recolhidas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução, desde já intimado a fazê-lo, e comprovar nos autos, sob pena de execução, desde já autorizada a apreensão via SISBAJUD, em caso de não pagamento. Intimem-se as partes, através dos advogados. CARLOS ROBERTO CUNHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCILIO LIBORIO DE ALENCAR

  2. Intimação

    TRT24 · 1ª Vara do Trabalho de Dourados · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS HTE 0025388-37.2026.5.24.0021 REQUERENTES: MARCILIO LIBORIO DE ALENCAR REQUERENTES: FERRARI COMERCIO DE MADEIRAS & TELHAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f543158 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial celebrado por MARCILIO LIBORIO DE ALENCAR e FERRARI COMERCIO DE MADEIRAS & TELHAS LTDA. As partes relatam que primeiro requerente foi admitido pela segunda requerente para exercer a função de motorista e caminhão em 03/02/2025, contudo, também realizava o carregamento e o descarregamento das mercadorias transportadas, consistentes em peças e toras de madeiras. Ainda, informam que, devido o desempenho dessas atividades o trabalhador lesionou o ombro esquerdo e afastou-se das atividades laborativas em razão da concessão de auxílio por incapacidade temporária no período de 16/05/2025 – 14/07/2025. Em sequencia, esclarecem que não houve emissão de CAT, porém, acordam com a natureza ocupacional da enfermidade, uma vez que a lesão foi gerada devido as atividades de carregamento e descarregamento realizadas pelo trabalhador. Por fim, informam que o primeiro requerente não possui interesse na continuidade do vínculo empregatício, renunciando, portanto, a qualquer pretensão de reintegração ao emprego ou de recebimento de indenização, além da pactuada na presente transação. Assim, as partes pactuam a renúncia à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, bem como o pagamento da quantia de R$-10.000,00 (reais) pelo empregador ao trabalhador. Pois bem. O pagamento de estabilidade provisória configura extensão do acerto rescisório, uma vez que tal pagamento decorre diretamente a ruptura contratual. Assim, configura complementação do acerto dos haveres devidos a título de acerto rescisório, cuja quitação desse remanescente do acerto demandava atividade administrativa; bastava ao empregador emitir um termo de rescisão contratual complementar e fazer o pagamento mediante recibo, em cumprimento da legislação trabalhista. O complemento do acerto dos haveres reconhecidamente devidos a título de rescisão contratual, em torno dos quais nenhuma res dúbia há, independe de homologação judicial. Absolutamente inadequado e desnecessário apresentar acerto de haveres reconhecidamente devidos, emprestando-lhe a feição formal de acordo extrajudicial, com a pretensão de obter homologação judicial, em manifesta ausência de interesse processual. O acordo extrajudicial não constitui instrumento para obter simples homologação de rescisão de contrato de trabalho – e muito menos obter efeito liberatório amplo e absoluto da quitação, coisa julgada. O que se busca, no caso, não é resolver uma potencial controvérsia (res dúbia) e submetê-la à homologação judicial, e sim a homologação da rescisão de contrato de trabalho, o que antes era feito junto ao Sindicato ou na Delegacia do Ministério do Trabalho (antiga redação do § 1º, do art. 477, da CLT). O que tem ocorrido é a pretensão de obter a homologação de rescisão de contrato de trabalho pela via do Poder Judiciário, - o que era atribuição das Delegacias do Ministério do Trabalho e dos Sindicatos – agora de forma arrojada, para prevenir lide futura, inibir ajuizamento de ação trabalhista pelo trabalhador, com reflexo na afetação do princípio constitucional de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) – e o que é ainda mais grave: com a chancela do juiz. O acordo extrajudicial constitui ferramenta para transação, concessões recíprocas, e não como tornar o Poder Judiciário instância de homologação do acerto das verbas rescisórias (exclusão de incidência do art. 855-B, da CLT e incidência da parte final do parágrafo único do art. 855-E da CLT c/c súmula 418, da CLT). De encaixe, no caso vertente, os julgados que seguem: ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 855-B DA CLT. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE VALIDADE. NÃO HOMOLOGAÇÃO. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Não se homologa acordo extrajudicial quando ausentes os requisitos de validade da transação, notadamente a existência de concessões recíprocas e a incerteza quanto aos direitos envolvidos. A ausência de controvérsia e a identidade entre o valor do acordo e o termo de rescisão indicam a inexistência de transação, configurando mera tentativa de quitação de verbas rescisórias. A homologação judicial, neste caso, não encontra amparo legal, ante a ausência de interesse processual. Recurso a que se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0100794-84.2024.5.01.0050. Relator(a): MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 24/06/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/UsUKX3). RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ. A homologação judicial de acordo extrajudicial, nos termos do art. 855-B da CLT, pressupõe a existência de controvérsia entre as partes. Na ausência de controvérsia, como no caso de pagamento de verbas rescisórias incontroversas, o pedido de homologação carece de interesse de agir, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. Improvido. (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (8ª Turma). Acórdão: 0020360-23.2025.5.04.0331. Relator(a): FREDERICO RUSSOMANO. Data de julgamento: 03/07/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/M6ebZx) HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. VERBAS RESCISÓRIAS. Não se nega que os artigos 855-B e ss. da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.467/2017, tratam do processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial. O intuito do dispositivo legal, no entanto, está longe de ser o de transformar a Justiça do Trabalho em órgão homologador de rescisão, o que é a hipótese aqui pretendida pelas partes. Recurso a que se nega provimento. (TRT 1ª Região – Processo nº 0100047-59.2022.5.01.0227 (ROT) – Des Relator Mário Sérgio M. Pinheiro – data do julgamento: 09 de agosto de 2022). Ao juiz está reservado o dever inafastável de analisar o preenchimento de requisitos extrínsecos e intrínsecos e se aferir que os interessados apresentam declaração e termos de ajuste contrários à ordem jurídica constitucional e infraconstitucional, rejeitar a homologação do acordo extrajudicial ante a desvirtuação e inadequação do instituto. (parte final do parágrafo único do art. 855-E, da CLT c/c súmula 418, do TST). Descumpridos, pois, os requisitos aptos para a configuração de acordo extrajudicial, na acepção do art. 855-B e ss, da CLT (falta de interesse processual e inadequação do instituto do acordo extrajudicial para o caso concreto). POSTO ISSO, constatada a desvirtuação e a inadequação do instituto do acordo extrajudicial, ausência do interesse processual, desnecessidade, manejo para obter homologação judicial da rescisão de contrato de trabalho, ao arrepio da ordem jurídica constitucional e infraconstitucional, extingue-se o processo, sem exame de mérito (art. 485, inciso VI do CPC). Custas processuais, R$-200,00 (reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$-10.000,00 (reais), e por se tratar de jurisdição voluntária são devidas pelas partes, em proporção, aplicando-se o art. 88 do CPC c/c art. 855-B, da CLT, excluindo-se o disposto no art. 789, da CLT. Assim, devidas custas processuais, em proporção, na forma seguinte: a) Cota parte do requerente, MARCILIO LIBORIO DE ALENCAR, R$-100,00 (reais) dispensado do recolhimento, em face da concessão dos benefícios da assistência judiciária; b) Cota parte do requerente, FERRARI COMERCIO DE MADEIRAS & TELHAS LTDA, R$-100,00 (reais), a serem recolhidas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução, desde já intimado a fazê-lo, e comprovar nos autos, sob pena de execução, desde já autorizada a apreensão via SISBAJUD, em caso de não pagamento. Intimem-se as partes, através dos advogados. CARLOS ROBERTO CUNHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERRARI COMERCIO DE MADEIRAS & TELHAS LTDA

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