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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara Cível · Decisão
As fls. 736/738 determinou-se: Decisão de fls. 512/514: 1. Junte-se a petição pendente (petição do autor protocolada em 20/03/25). DESNECESSÁRIA abertura de conclusão para sua apreciação, eis que seu teor é apreciado pela presente decisão. 2. Expeça-se mandado de pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$46.000,00, com os acréscimos legais, em nome do escritório Figueira de Mello, Faria e Torres Sociedade de Advogados, conforme requerido, observadas as cautelas de praxe. 3. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil, determinando a transferência no valor restante (R$169.174,53, com os acréscimos legais) para conta judicial vinculada ao processo PJe nº 0910399-55.2023.8.19.0001, que tramita perante o Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca da Capital. 4. Oficie-se ao Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca da Capital, com cópia da presente e do ofício expedido ao Banco do Brasil para ciência. 5. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se. Decisão de fls. 655/662: As fls.646/ 647 o credor aduziu e requereu: 1. Por meio do v. acórdão de fls. 623/628, a c. 17ª Câmara de Direito Privado determinou 'o levantamento pelo segundo Agravante (FFT ADVOGADOS), da quantia indicada na cláusula 2.1 do termo de confissão de dívida (fl. 488 do índice 000486), qual seja, R$ 73.174,53' (fls. 627). 2. Desse modo, a Autora requer o imediato levantamento do valor de R$ 73.174,53, a ser depositado em favor do FFT Advogados, na seguinte conta bancária: (...) É o relatorio. DECIDO. 1. Cumpra-se o v acordão de fls 622/630. Assim, expeça-se mandado de levantamento do valor de R$ 73.174,53, a ser depositado em favor do FFT Advogados, na conta bancária indicada a fl. 646. Após o levantamento junte-se extrato dos valores remanescentes atualizados , para prosseguimemnto das demais determinações do v. acordão 2. Fls. 646/647 - Diga a executada em 5 dias. Após apreciarei os embargos de declaração de fls. 617/618. Decisão de fls. 720/721: 'Inicialmente, reporto-me à decisão de fls. 603/607, cujo relatório passa a integrar a presente, e transcrevo seu duspositivo: '1. Expeça-se ofício, POR MALOTE DIGITAL, ao Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca da Capital para que transfira o valor recebido conforme ofício de fl. 543, para uma conta vinculada ao Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, com os acréscimos legais, EM CUMPRIMENTO à V. Decisão Monocrática da Relatora Desembargadora ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA à fl. 556 da DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) no Agravo de Instrumento nº 0055725-95.2025.8.19.0000. O ofício deve ser encaminhado com cópia da V. Decisão Monocrática da DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO de fls. 555/557, bem como da presente decisão. Cumpra-se com URGÊNCIA, por tratar-se de cumprimento de decisão proferida pela egrégia DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) do Tribunal de Justiça. 2. Expedido o referido Ofício, à Sra. Chefe de Serventia ou seu Substituto para entrarem em contato com o Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca da Capital para informar sobre a expedição do ofício, solicitando urgência na transferência, por tratar-se de cumprimento de decisão proferida pela egrégia DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) do Tribunal de Justiça.' Ofício expedido à fl. 609. Ante o teor da certidão cartorária de fl. 718, segundo a qual o 'Ofício de fls. 609 não respondido até a presente data', reitere-se COM URGÊNCIA o referido ofício, inclusive por malote digital e e-mail. Devrá a Chefe de Serventia entrar em contato, também via telefone, com a Chefe de Serventia da 26 Vara Civel para verificar quanto ao não atendimento da determinação do Tribunal. Instrua-se com cópia da V. Decisão Monocrática da DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO de fls. 555/557, bem como da decisão de fls. 603/607 e da presente.' Ofício para a 26ª Vara Cível da Comarca da Capital conforme fls. 724. E-mail de acusação de recebimento conforme fl. 732: Boa tarde prezada, Foi certificado o que era cabível e aberta a conclusão, nesta data. Andréa Beltrão Salgado Chefe de serventia judicial - Matrícula 25758 26a Vara cível da Comarca da capital - TJRJ. Certidão de fls. 734: Ante o certificado, à fls 730 e o e-mail de fls 732, não cumprimento efetivo do ofício de fls 724, juntado. É o relatório. Decido. Compulsando-se os autos do processo nº 0910399-55.2023.8.19.0001, verifica-se que agora o mesmo tramita junto ao E-proc e apesar de ainda não ter sido transferido (...) o valor recebido conforme ofício de fl. 543, para uma conta vinculada ao Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, com os acréscimos legais em (...) CUMPRIMENTO à V. Decisão Monocrática da Relatora Desembargadora ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA à fl. 556 da DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) no Agravo de Instrumento nº 0055725-95.2025.8.19.0000 o tramite está tendo andamento junto á 26ª Vara Cível da Capital tendo sido expedido ofício ao Banco como se verifica de Evento 120 dos referidos autos. Ante o exposto: 1. À Sra. Chefe de Serventia para enviar e-mail para a Sra. Andréa Beltrão Salgado, Chefe de serventia da 26a Vara cível da Comarca da Capital para encaminhamento dos autos COM URGENCIA ao Juiz Titular ou em exercício para a realização da transferência objeto dos ofícios de fls. 609 e 724, em (...) CUMPRIMENTO à V. Decisão Monocrática da Relatora Desembargadora ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA à fl. 556 da DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) no Agravo de Instrumento nº 0055725-95.2025.8.19.0000 , com Urgência. O e-mail deve ser encaminhado também para o(a) Magistrado(a) da 26a Vara Cível da Comarca da Capital para o cumorimento da determinação do Tribunal. Diligencie também por telefone, de tudo certificando-se nos autos!! 2. Com o valor transferido cumpra-se o item 1 da decisão de fls. 655/662: 1. Cumpra-se o v acordão de fls 622/630. Assim, expeça-se mandado de levantamento do valor de R$ 73.174,53, a ser depositado em favor do FFT Advogados, na conta bancária indicada a fl. 646. Após o levantamento junte-se extrato dos valores remanescentes atualizados , para prosseguimemnto das demais determinações do v. acordão 3. Tudo cumprido, retornem conclusos, inclusive para apreciação dos embargos de declaração de fls. 617/618. A fl. 768 certificou-se: Certifico que, diante da determinação de fls. 738 : - o item 1 foi cumprido; - encaminho à digitação para cumprimento do item 2. A fl. 778 certificou-se: Expediu-se o mandado de pagamento, retorno o processo concluso. É o breve relatório. DECIDO. 1.Recebo e rejeito os embargos de declaração de fls. 617/618 opostos por FLUMINENSE FOOTBALL CLUB,ante a ausência de seus pressupostos, até porque, por ora, não houve demonstração da quitação da referida obrigação, o que todavia, poderá ser posterimente comprovado . Assim, a irresignação do embargante , deverá, se for o caso, ser objeto de exame em via recursal própria. 2. Diga o credor em 5 dias. lr/MCBGS
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