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TJPR · 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais · Conclusão
Autos nº 0025382-92.2025.8.16.0035 1. Com relação ao pedido de desbloqueio imediato, tem-se que se amolda à tutela provisória, sobre o que assim prevê o artigo 300, caput, do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. destaquei Sequencialmente, dispõe o § 3º, do mesmo artigo, que: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. destaquei Em outras palavras, é dizer que a concessão da tutela pleiteada está adstrita ao preenchimento de três requisitos de forma concomitante, a saber: a. Existência de probabilidade do direito arguido; b. Existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c. Inexistência de perigo de irreversibilidade. Consigno, ainda, que os requisitos acima transcritos e explanados são comuns às tutelas de urgência, de modo que os requerimentos incidentais e antecipados se diferenciam tão somente com relação ao rito a ser seguido, mantendo-se a imprescindibilidade do preenchimento das exigências processuais para a concessão da tutela provisória de urgência (art. 300, do CPC). Pois bem. Com relação ao perigo de irreversibilidade, tem como condão preservar o devido processo legal, de modo a respeitar a reversibilidade damedida em caso de decisão final favorável à parte demandada. Com relação ao requisito, merece destaque o que ensina Humberto Theodoro Jr 1 : O periculum in mora deve ser evitado para o autor, mas não à custa de transportá-lo para o réu (periculum in mora inversum). Em outros termos: o autor tem direito a obter o afastamento do perigo que ameaça seu direito. Não tem, todavia, a faculdade de impor ao réu que suporte dito perigo. A tutela provisória, em suma, não se presta a deslocar ou transferir risco de uma parte para a outra. No procedimento de subsunção deste requisito ao caso, entendo que há perigo de irreversibilidade na medida em que o desbloqueio imediato do numerário possibilitará o esvaziamento da conta bancária, o que poderá impossibilitar a conversão em penhora na hipótese de não ser acolhida a arguição de impenhorabilidade (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0055636- 66.2019.8.16.0000/1 - Joaquim Távora - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 29.06.2020). Ainda sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISTEMA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. EXECUÇÃO SUSPENSA ATÉ A CONCLUSÃO DAS DILIGÊNCIAS VOLTADAS A ELUCIDAR A SUPOSTA ILEGITIMIDADE. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA CARACTERIZADO. ART. 300, CAPUT E § 3º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. O agravante interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo juízo de origem que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores depositados em conta bancária de sua titularidade.2. O pedido foi formulado em sede de exceção de pré- executividade, com fundamento na alegada ilegitimidade passiva, 1 Jr., Humberto T. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 1. Disponível em: Minha Biblioteca, (63rd edição). Grupo GEN, 2021.sob o argumento de que a citação se baseou apenas na coincidência de sobrenome, sem que o real devedor possua qualquer vínculo societário ou econômico com a agravante.3. A decisão agravada indeferiu o pedido de desbloqueio, mantendo a constrição sobre os valores penhorados via Sisbajud.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência requerida pela agravante, com vistas ao desbloqueio de valores penhorados.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A concessão da tutela de urgência exige, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.6. Embora haja indícios de veracidade na alegação de ilegitimidade passiva, a resolução da controvérsia demanda dilação probatória, não sendo possível, neste momento processual, a concessão da medida requerida.7. Ademais, a decisão agravada já determinou a suspensão do ato de constrição, afastando, assim, o perigo de dano.8. Sobretudo, a concessão da tutela encontra óbice no § 3º do art. 300 do CPC, que veda a concessão da medida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, como no caso, em que o desbloqueio poderia comprometer a satisfação do crédito exequendo.9. Desse modo, a prudência recomenda que se aguarde o término das diligências em curso no juízo de origem, destinadas à apuração da alegada ilegitimidade passiva.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência, para fins de desbloqueio de valores penhorados, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo vedada quando caracterizado o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0130628-22.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 07.07.2025) destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMEDIATO DESBLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. ART. 300, §3º, DO CPC. CONSTATAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. De acordo com o art. 300, §3º, do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0060462-62.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.09.2024) destaquei Além disso, não vislumbro desde logo probabilidade do direito arguido, eis que sequer há nos autos extratos bancários detalhados hábeis a comprovar, de forma inequívoca, o nexo causal entre os bloqueios e as origens das verbas que a parte defende ser impenhoráveis. Registre-se, nessa perspectiva, que a impenhorabilidade se comprova e não se presume, sendo ônus do devedor por força do art. 854, § 3º, do CPC: “Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: [...]”. 1.1. Portanto, presente a hipótese obstativa do art. 300, § 3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de desbloqueio imediato. 2. No mais, aguarde-se o fim da reiteração da ordem. Após, intime-se a parte devedora para que, querendo, adite a impugnação (art. 854, § 3º, do CPC). Em seguida, ao credor para manifestação sobre as impugnações (movs. 44 e vindoura, se houver), no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 9º). Após cumprida a íntegra da decisão presente, voltem-me os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
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