Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Ponta Grossa · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - forum 2 Familia Sucessões e Acidente de Trabalho - oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)33091731 - E-mail: pgfamilia2@hotmail.com Autos nº. 0025370-92.2026.8.16.0019 Processo: 0025370-92.2026.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$83.319,73 Autor(s): ANDRÉ LUIZ TURUBIA LEITE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANDRÉ LUIZ TURUBIA LEITE em face do INSS. Conforme sinalizado na decisão de mov. 10.1, há outro processo, o qual foi ajuizado pelo autor, com a mesma narrativa fática, e com o mesmo pedido para concessão de auxílio-acidente (autos n° 0004696-93.2026.8.16.0019). Verifica-se a ocorrência de litispendência, instituto processual caracterizado pela existência de duas ações em curso contendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §3°, CPC). No caso concreto, a análise dos autos demonstra que a presente demanda reproduz integralmente ação anteriormente proposta pela autora em face do mesmo réu, com fundamento na mesma narrativa fática e buscando idêntica providência jurisdicional, consistente na concessão de auxílio-acidente. Constatada a tríplice identidade entre as demandas e estando o processo anterior ainda pendente de julgamento definitivo, resta configurada a litispendência. A manutenção simultânea de duas ações idênticas afronta os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da estabilidade das decisões judiciais, razão pela qual se impõe a extinção do processo posteriormente ajuizado. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 485, V, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da litispendência. Custas isentas (art. 129, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91). P. R. I. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, 26 de agosto de 2026. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito