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0025368-31.2025.5.24.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0025368-31.2025.5.24.0005 AUTOR: LIANDRA SILVA MOREIRA DIAS RÉU: TOP FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8d9466 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO POSTO ISSO, na reclamatória trabalhista ajuizada por LIANDRA SILVA MOREIRA DIAS em face de TOP FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP, ANTONIO CARLOS DE PAULA JUNIOR, EDUARDO RAWSKI DE PAULA, AZUL FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, AIKON COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP, DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, VEV COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, E. L. M. PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ERP - PARTICIPACOES E GESTAO PATRIMONIAL S/A, INNOVATE PARTICIPACOES SOCIAIS E INVESTIMENTOS S/A, e 4 WAY COMPANY LTDA, rejeito as preliminares arguidas, rejeito a prescrição bienal, reconheço a existência de grupo econômico entre a devedora principal TOP FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP e as rés AZUL FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, VEV COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, E. L. M. PARTICIPACOES LTDA e AIKON COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, declarando a sua responsabilidade solidária, rejeitar o grupo econômico pleiteado em face de ERP - Participações e Gestão Patrimonial S/A, Innovate Participações Sociais e Investimentos S/A e 4 Way Company Ltda.,, reconhecer a responsabilidade subsidiária dos sócios pessoas físicas EDUARDO RAWSKI DE PAULA e ANTONIO CARLOS DE PAULA JUNIOR e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, condenando os reclamados responsáveis a pagarem à parte autora, nos termos e limites da fundamentação, o seguinte: a) Diferenças de Verbas rescisórias (14 dias de saldo de salário de agosto de 2023; aviso prévio indenizado de 33 dias; décimo terceiro salário proporcional (9/12, já considerada a projeção do aviso prévio); férias proporcionais (12/12) e indenizadas (1/12) + 1/3); b) FGTS de todo o contrato de trabalho + multa de 40% c) Multas dos art. 467 e 477 da CLT. Honorários sucumbenciais pelo pedidos deferidos a cargo da ré. Os valores serão apurados em liquidação por cálculos. A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os créditos deferidos observarão os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 ao Código Civil e o entendimento consolidado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento dos Embargos em Embargos de Declaração no RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029. Desse modo, a atualização dos créditos trabalhistas será realizada da seguinte forma: a) Fase pré-judicial (do vencimento da obrigação até a data do ajuizamento da ação): incidência do IPCA-E como índice de atualização monetária, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, equivalentes à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada; b) Fase judicial (a partir do ajuizamento da ação): incidência do IPCA como índice de atualização monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (SELIC − IPCA), conforme dispõe o art. 406, parágrafo único, do Código Civil, observada a possibilidade de resultado nulo (taxa zero), na forma do § 3º do referido dispositivo legal. Não incidirá imposto de renda sobre os juros de mora (OJ 400 da SBDI-1 do TST). A parte reclamada deverá ainda pagar os recolhimentos previdenciários de ambas as partes incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença (art. 33, § 5º, da Lei 8212/91, corroborado pelo art. 216, § 5º, do Decreto 3048/99). Ficam expressamente excluídas da base de cálculo desta contribuição as seguintes parcelas (principal e reflexos), eventualmente devidas nessa sentença: multa do art. 477 da CLT, FGTS + multa de 40%, e férias indenizadas + 1/3. O FGTS deverá ser depositado em conta vinculada, conforme tese vinculante do C. TST (Tese Vinculante 68), e tendo a parte autora feito a opção pelo saque-aniversário, eventual alvará para soerguimento do saldo do FGTS será tido como ineficaz perante a Caixa Econômica Federal. Em razão do processamento de recuperação judicial das rés devedoras principais, determino que após a regular e definitiva liquidação e homologação dos cálculos nestes autos, seja expedida a correspondente certidão de crédito para habilitação da reclamante perante o juízo universal da recuperação judicial, restando obstados novos atos executivos expropriatórios diretos nesta Justiça Especializada em face das pessoas jurídicas recuperandas, sem prejuízo do prosseguimento imediato da execução em face dos sócios corresponsáveis subsidiários caso preenchidos os requisitos. É a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais dos pedidos rejeitados a cargo da autora, suspenso o pagamento (CLT, art. 791-A, § 4º). Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor provisório ora arbitrado à condenação (R$ 12.000,00). Intimem-se as partes. Cumpra-se conforme determinado. Nada mais. MAURICIO SABADINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIANDRA SILVA MOREIRA DIAS

  2. Intimação

    TRT24 · 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0025368-31.2025.5.24.0005 AUTOR: LIANDRA SILVA MOREIRA DIAS RÉU: TOP FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8d9466 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO POSTO ISSO, na reclamatória trabalhista ajuizada por LIANDRA SILVA MOREIRA DIAS em face de TOP FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP, ANTONIO CARLOS DE PAULA JUNIOR, EDUARDO RAWSKI DE PAULA, AZUL FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, AIKON COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP, DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, VEV COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, E. L. M. PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ERP - PARTICIPACOES E GESTAO PATRIMONIAL S/A, INNOVATE PARTICIPACOES SOCIAIS E INVESTIMENTOS S/A, e 4 WAY COMPANY LTDA, rejeito as preliminares arguidas, rejeito a prescrição bienal, reconheço a existência de grupo econômico entre a devedora principal TOP FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP e as rés AZUL FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, VEV COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, E. L. M. PARTICIPACOES LTDA e AIKON COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, declarando a sua responsabilidade solidária, rejeitar o grupo econômico pleiteado em face de ERP - Participações e Gestão Patrimonial S/A, Innovate Participações Sociais e Investimentos S/A e 4 Way Company Ltda.,, reconhecer a responsabilidade subsidiária dos sócios pessoas físicas EDUARDO RAWSKI DE PAULA e ANTONIO CARLOS DE PAULA JUNIOR e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, condenando os reclamados responsáveis a pagarem à parte autora, nos termos e limites da fundamentação, o seguinte: a) Diferenças de Verbas rescisórias (14 dias de saldo de salário de agosto de 2023; aviso prévio indenizado de 33 dias; décimo terceiro salário proporcional (9/12, já considerada a projeção do aviso prévio); férias proporcionais (12/12) e indenizadas (1/12) + 1/3); b) FGTS de todo o contrato de trabalho + multa de 40% c) Multas dos art. 467 e 477 da CLT. Honorários sucumbenciais pelo pedidos deferidos a cargo da ré. Os valores serão apurados em liquidação por cálculos. A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os créditos deferidos observarão os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 ao Código Civil e o entendimento consolidado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento dos Embargos em Embargos de Declaração no RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029. Desse modo, a atualização dos créditos trabalhistas será realizada da seguinte forma: a) Fase pré-judicial (do vencimento da obrigação até a data do ajuizamento da ação): incidência do IPCA-E como índice de atualização monetária, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, equivalentes à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada; b) Fase judicial (a partir do ajuizamento da ação): incidência do IPCA como índice de atualização monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (SELIC − IPCA), conforme dispõe o art. 406, parágrafo único, do Código Civil, observada a possibilidade de resultado nulo (taxa zero), na forma do § 3º do referido dispositivo legal. Não incidirá imposto de renda sobre os juros de mora (OJ 400 da SBDI-1 do TST). A parte reclamada deverá ainda pagar os recolhimentos previdenciários de ambas as partes incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença (art. 33, § 5º, da Lei 8212/91, corroborado pelo art. 216, § 5º, do Decreto 3048/99). Ficam expressamente excluídas da base de cálculo desta contribuição as seguintes parcelas (principal e reflexos), eventualmente devidas nessa sentença: multa do art. 477 da CLT, FGTS + multa de 40%, e férias indenizadas + 1/3. O FGTS deverá ser depositado em conta vinculada, conforme tese vinculante do C. TST (Tese Vinculante 68), e tendo a parte autora feito a opção pelo saque-aniversário, eventual alvará para soerguimento do saldo do FGTS será tido como ineficaz perante a Caixa Econômica Federal. Em razão do processamento de recuperação judicial das rés devedoras principais, determino que após a regular e definitiva liquidação e homologação dos cálculos nestes autos, seja expedida a correspondente certidão de crédito para habilitação da reclamante perante o juízo universal da recuperação judicial, restando obstados novos atos executivos expropriatórios diretos nesta Justiça Especializada em face das pessoas jurídicas recuperandas, sem prejuízo do prosseguimento imediato da execução em face dos sócios corresponsáveis subsidiários caso preenchidos os requisitos. É a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais dos pedidos rejeitados a cargo da autora, suspenso o pagamento (CLT, art. 791-A, § 4º). Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor provisório ora arbitrado à condenação (R$ 12.000,00). Intimem-se as partes. Cumpra-se conforme determinado. Nada mais. MAURICIO SABADINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AIKON COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP - ERP - PARTICIPACOES E GESTAO PATRIMONIAL S/A - EDUARDO RAWSKI DE PAULA - DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - AZUL FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - E. L. M. PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - 4 WAY COMPANY LTDA - VEV COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - ANTONIO CARLOS DE PAULA JUNIOR - INNOVATE PARTICIPACOES SOCIAIS E INVESTIMENTOS S/A - TOP FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP

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