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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0025362-60.2018.8.16.0031 Processo: 0025362-60.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.603,08 Exequente(s): MUNICIPIO DE GUARAPUAVA Executado(s): IMOBILIARIA CERRO VERDE LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR em face de IMOBILIÁRIA CERRO VERDE LTDA. A tentativa de citação da parte executada por carta com aviso de recebimento retornou negativa, constando motivo “desconhecido”. Após novas diligências infrutíferas de localização da parte executada, realizou-se sua citação por edital. (ev. 66.1). Nesse contexto, foram tentadas medidas constritivas, notadamente o Sisbajud (ev. 88.1), Renajud (ev. 92.1), (ev. 101.1 e 109.1-2). Contudo, restaram infrutíferas. Intimado, o exequente pugnou ao ev. 127.1-3 pelo redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, sob alegação de dissolução irregular, ocasião em que juntou aos autos o extrato do débito atualizado e o contrato social. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifica-se que as tentativas de citação da empresa executada restaram infrutíferas. Inicialmente, a correspondência foi encaminhada à Rua Brasilio Ribas, nº 17, Bairro Industrial, Guarapuava/PR, tendo retornado sem cumprimento. (ev. 13.1) Posteriormente, foi realizada nova tentativa de citação na Rua Sorocaba, nº 336, Bairro Conradinho, Guarapuava/PR, endereço constante dos atos constitutivos da sociedade e da certidão simplificada expedida pela Junta Comercial. A correspondência igualmente retornou sem cumprimento, constando do aviso de recebimento a informação de que a destinatária “mudou-se” (ev. 34.1). Desse modo, verifica-se que a executada deixou de funcionar no endereço constante de seus registros societários sem a correspondente atualização perante os órgãos competentes (ev. 127.3), circunstância que autoriza a presunção de dissolução irregular e o consequente redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, nos termos da Súmula 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” Nesse contexto, é cediço que o mero inadimplemento da obrigação tributária ou a inexistência de bens penhoráveis não são suficientes para ensejar a responsabilização pessoal dos sócios. Todavia, o redirecionamento da execução fiscal mostra-se cabível quando evidenciado que a pessoa jurídica deixou de funcionar no endereço cadastrado sem a correspondente comunicação aos órgãos competentes, hipótese que caracteriza dissolução irregular e atrai a incidência do art. 135, III, do Código Tributário Nacional. No caso, a devolução da correspondência encaminhada justamente ao endereço constante dos registros societários da executada, com a informação de que esta “mudou-se”, aliada à ausência de alteração do endereço perante a Junta Comercial e o fisco, mostra-se suficiente para a incidência da presunção prevista na Súmula 435 do STJ. 1. Diante desse contexto, defiro o pedido de redirecionamento da execução fiscal e determino a inclusão da sócia-administradora ELOY DA CONCEIÇÃO CORDEIRO KLUBER no polo passivo da demanda. 1.1. Determino à Secretaria que efetue a devida comunicação ao Distribuidor e retifique a autuação da presente execução fiscal. 1.2. Cite-se a referida sócia-administradora no endereço indicado na petição de ev. 127.1. 2. Na hipótese de retorno negativo da diligência, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 6