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TJRJ · Comarca de São Gonçalo- Cartório da 3ª Vara de Família · Sentença
GUTEMBERG PEREIRA DE LIMA propôs ação de conhecimento visando a dissolução de união estável em face de MONIKE DA COSTA MEDEIROS. Alega terem convivido em união estável entre 2013 e junho de 2019, tendo formalizado a união em setembro de 2018. Da união, não adveio o nascimento de filhos e não foram adquiridos bens. Assim, pretende o autor a dissolução da união, conforme emenda de fl. 60, recebida à fl. 65. Com a inicial, veio, notadamente, a escritura declaratória de união estável às fls. 15/16. Decisão deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação à fl. 20. Certidão de citação positiva às fls. 37/38. Petição do autor pugnando pela certificação do decurso do prazo e correspondente decretação da revelia à fl. 40. Certidão cartorária segundo a qual, decorrido o prazo legal, a ré não se manifestou à fl. 50. Decisão decretando a revelia da ré sem a incidência de seus efeitos e determinando a manifestação em provas à fl. 52. Petição do autor informando não ter mais provas a produzir à fl. 54. Emenda a inicial para retificação do nome da ré à fl. 60, tendo sido recebida à fl. 65, oportunidade na qual foi determinada a expedição de novo mandado de citação para evitar eventual arguição de nulidade. Certidão de citação negativa em razão da ré ter mudado de endereço às fls. 76 e 86, sobre a qual o autor se manifestou às fls. 95/96. Determinada a realização de pesquisas de endereço nos sistemas disponíveis ao Juízo à fl. 101, certidão negativa em razão da ré ter mudado de endereço às fls. 129 e 137. Petição do autor pugnando pela citação editalícia às fls. 140/143. Certidão cartorária sobre endereços diligenciados à fl. 147, tendo as novas tentativas de citação restado frustradas, conforme fls. 158, 167 e 176/177. Nova certidão cartorária informando que todos os endereços diligenciados retornaram com resultado negativo à fl. 183. Petição do autor pugnando pela citação editalícia à fl. 187. Decisão deferindo a citação por edital à fl. 189 com certificação do decurso do prazo à fl. 194. Nomeado Curador Especial à fl. 200, manifestou-se pela expedição de ofícios à fl. 208. Réplica às fls. 210/212. Contestação por negativa geral com preliminar de nulidade da citação por edital às fls. 214/217. Determinada a certificação sobre endereço suscitado pelo Curador Especial e, em caso negativo, por nova tentativa de citação à fl. 222, ato cartorário certifica já ter sido diligenciado à fl. 224. Decisão não acolhendo a preliminar e determinando a especificação em provas à fl. 226. Petição do autor informando não ter mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide à fl. 229. Petição do Curador Especial informando não ter mais provas a produzir à fl. 234. É O RELATÓRIO. Passo a decidir. Cuida-se de ação de dissolução de união estável sem partilha de bens. Uma vez demonstrada a cessação da convivência e o desejo de um dos companheiros de não conviver mais publicamente como um casal, cabível a sua dissolução. A Constituição da República de 1988 trouxe uma considerável mudança no Direito de Família, pois, a par da família tradicionalmente matrimonializada, abordou outra espécie de entidade familiar - a união estável para efeito de proteção do Estado. Induvidosamente, com o advento da CRFB/88 houve relevante quebra de paradigma, pois alterações de concepções filosóficas e de valores no ordenamento jurídico foram sentidos, tomando o Direito de Família novo rumo. Nos dias presentes, existe uma preocupação fundamental em privilegiar o desenvolvimento do ser humano, explicitado no art.1º, III da CRFB/88, ao estabelecer como princípio básico da República a dignidade da pessoa humana, sendo certo que é na família o universo mais propício para semear os valores que o citado princípio encerra. Segundo a dicção do artigo 226, § 3º, da CRFB/88, Para efeito de proteção do Estado é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facultar sua conversão em casamento . Assim, a união estável se configura como uma espécie de entidade familiar, a merecer, por via de consequência, regramento na esfera infraconstitucional. O Código Civil tratou do tema em diversos dispositivos, mais precisamente nos artigos 1.723 e segs., nos quais foram estabelecidos pressupostos para caracterização do instituto. Nesse cenário, a nova redação do §6º do artigo 226 da CRFB/88 reforçou o princípio pelo qual ninguém está obrigado a permanecer unido a outrem se esta não for a sua vontade. Assim, do mesmo modo que no casamento, a dissolução da união estável depende única e exclusivamente da vontade do interessado, sendo um direito eminentemente potestativo. Vale dizer que a dissolução da união estável pode ser concedida sem que haja prévia partilha de bens por aplicação analógica do artigo 1.581 do CC/02 e da Súmula 197 do STJ, de forma que eventual requerimento poderá vir por via própria. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a dissolução da união estável entre GUTEMBERG PEREIRA DE LIMA e MONIKE DA COSTA MEDEIROS a partir de junho de 2019, extinguindo o processo com apreciação do mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Registra-se não existir bens a partilhar. Face à sucumbência, condeno a ré nas custas processuais e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Transitada em julgado a presente, promova-se perante o RCPN da respectiva Circunscrição a averbação do decidido, servindo cópia desta como carta de sentença, salientando que caso tenha sido deferida a gratuidade de justiça às partes nos presentes autos, esta abrange os emolumentos notariais e registrais, nos termos do aviso nº 810/2010 da CGJ, o que deve ser observado e aplicado pelos Notários e Registradores. P.I.
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