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0025359-61.2026.5.24.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · Vara do Trabalho de Paranaíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA PAP 0025359-61.2026.5.24.0061 REQUERENTE: LINDOMAR DE SOUZA MAXIMO REQUERIDO: PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2ad513 proferido nos autos. Constata-se da petição inicial que o autor busca a exibição dos seguintes documentos: a) histórico(s) ENTRADA E SAÍDA de cargas/caminhões das empresas que utilizam de seus serviços, especificamente a empresa TRANSPORTADORA DANGLARES DUARTE LTDA, empregadora do autor; ou b) alternativamente, histórico de entrada e saída carregamento e descarregamento de cargas durante todo o contrato de trabalho do autor. Para o ajuizamento da produção antecipada de provas exige-se a presença de fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo; a possibilidade de autocomposição e que o conhecimento prévio dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação principal (art. 381, I, II e III do CPC). O autor alega a necessidade da produção antecipada de provas como forma de aferir a viabilidade de seu ingresso em juízo, hipótese que se enquadra, portanto, no art. 381, inciso III do CPC, sendo capaz de evitar o ajuizamento da ação principal. Segundo o escólio de Fredie Didier Jr., "a produção da prova pode servir exatamente como contra-estímulo ao ajuizamento de outra ação; o sujeito percebe que não tem lastro probatório mínimo para isso; nesse sentido, a produção antecipada pode servir como freio à propositura de demandas infundadas". Assim, defere-se os pedidos do autor referentes a produção antecipada de provas, devendo a empresa reclamada ser notificada para juntar aos autos os documentos requeridos pelo autos, bem como, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC (art. 6º do Ato CGJT 11/2020), sob pena de revelia e confissão ou apresentar, se for o caso, exceção de incompetência, na forma do art. 800 da CLT. Intimem-se. PARANAIBA/MS, 08 de setembro de 2026. MARCIO KURIHARA INADA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LINDOMAR DE SOUZA MAXIMO

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