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0025358-64.2025.8.16.0035

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0025358-64.2025.8.16.0035 Processo: 0025358-64.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Capitalização / Anatocismo Valor da Causa: R$29.115,04 Autor(s): Marielly Dias De Oliveira Réu(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por MARIELLY DIAS DE OLIVEIRA em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Os pedidos formulados e os respectivos fundamentos, em síntese: i) inexistência de opção de escolha do método de amortização, sendo o mérito PRICE totalmente contrário ao determinado no art. 354 do CC, pelo que deve haver alteração para o GAUSS ou, alternativamente, adotado o SAC; ii) aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; iii) ilegalidade na aplicação de capitalização diária de juros; iv) indevida a cobrança de encargos administrativos; v) limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado; vi) abusiva a venda casa de seguro. Ao final, requer a revisão do pacto, a devolução dos valores cobrados a maior. Deferido o pedido de urgência para autorizar o depósito judicial do valor incontroverso (evento 21), não houve a consignação em pagamento de qualquer quantia em conta judicial, até o momento. Infrutífera a audiência conciliatória (evento 40), citada (evento 23), a parte ré apresentou contestação (evento 28), na qual alegou que não existem ilegalidades no contrato havido entre as partes. A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 35) e defende a necessidade de produção de prova pericial (evento 42). A instituição financeira, intima (eventos 37/38), não especificou outros meios de provas que pretendia produzir, deixando decorrer o prazo (evento 43). Vieram os autos conclusos. É o necessário relato. Decido. 1. Vislumbrada a não necessidade na produção de outras provas, impositivo o julgamento antecipado da lide, na forma do que estabelece o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à inversão do ônus da prova, sendo o processo acerca de matéria de direito, torna-se medida inócua (TJPR - 16ª Câmara Cível - AC 1365893-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - J. 17.02.2016). Consigno, por relevante, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330, I e II), ante os elementos documentais suficientes (Tema Repetitivo n. 437/STJ), merecendo menção que incumbe ao(à) magistrado(a), destinatário(a) da prova, avaliar a necessidade ou não de sua produção para formar seu convencimento, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC (AREsp n. 3.104.006/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026). No caso, desnecessária a produção de prova contábil ou remessa à contadoria judicial para o deslinde do feito, pois poderá a medida ser efetivada, se necessário for, em sede de liquidação de sentença, acaso apurado abusividades ou inconsistência no cálculo, sendo prescindível para o julgamento do mérito. 2. Nos termos do que dispõe o verbete da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Em vista da relação de consumo, possível a mitigação do princípio da pacta sunt servanda, na medida em que o art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor prevê a modificação ou revisão das cláusulas contratuais desproporcionais, como direito básico do consumidor (REsp 1114049/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/04/2011). Consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ), devendo eventuais cobranças excessivas serem analisadas no limite da lide estipulada pela petição inicial. 3. À luz da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, reconhece-se a possibilidade de capitalização de juros, sem que a prática importe em abusividade ou onerosidade excessiva ao contratante, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, em contratos com instituições do Sistema Financeiro Nacional (Temas 246 e 247/STJ; Súmulas 539 e 541/STJ). O pacto prevê taxa de juros diária de 0,10%, mensal de 3,01% e anual de 42,69%, de modo que se vislumbra expressa capitalização de juros, a qual deve ser mantida, posto que pactuada, devendo, deste modo, ser admitida a capitalização de juros. Saliento, ainda que arguida indevida capitalização diária de juros, esta se mostra possível, se restar expressamente especificada a taxa aplicável, como no caso (0,10%), em observância ao dever de informação e transparência (AREsp n. 3.106.404/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026). 4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o posicionamento segundo o qual as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada no Decreto nº 22.262/1933, nos termos do que já dispõe o verbete da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal e do Tema Repetitivo 24 do STJ. O entendimento foi o de que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não é indicativo de abusividade (Tema Repetitivo 25 do STJ) e que são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406, ambos do Código Civil (Tema Repetitivo 26 do STJ). Ademais, somente se admite a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade esteja cabalmente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto (REsp 1.0610530-RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22-10-2008 – Tema Repetitivo 27 do STJ). Especificamente quanto à limitação dos juros à taxa média de mercado, a Ministra Nancy Andrigui observou: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. Como se percebe, a taxa média é um parâmetro, mas não é uma regra. Afinal, se há uma taxa média, é porque há instituições que praticam taxas superiores e inferiores a esse valor e que todos, juntos somados, geram essa média divulgada pelo Banco Central. (TJPR - 17ª C. Cível – APL 12808263 - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - DJ: 1665 08/10/2015). (grifou-se). Analisando o instrumento contratual juntado aos autos (evento 1.7), verifico que as partes firmaram contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, devendo ser observada as séries temporais nº 25471 e 20749. De acordo com a série temporal registrada sob o código nº 25471 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), no percentual de 2,05% ao mês, e sob o código nº 20749 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), no percentual de 27,61% ao ano, para a época da contratação (12/05/2025), conforme dados do Banco Central do Brasil (www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). Assim, constata-se que a taxa média de mercado à época do contrato objeto da lide era de 2,05%a.m. e 27,61% ao ano. Portanto, a taxa de 3,01% a.m. e 42,69% a.a., exigida no contrato (evento 1.7), embora superiores à média de mercado, não se mostram abusivas para merecerem limitação, na medida em que não alcançam o dobro da média, segundo os parâmetros jurisprudenciais, razão pela qual não merece acolhida o pedido de limitação. Saliento, a média de mercado é consequência justamente da prática de índices maiores e menores, mostrando-se como valioso referencial. Porém, o simples fato de ser superior à média, por si, não importa em reconhecer a abusividade e impor a interferência do Poder Judiciário no mercado de consumo, sob pena de ofensa à iniciativa privada e livre concorrência, tabelando a taxa de juros remuneratórios. 5. No que concerne à cobrança do IOF (R$ 1.621,30) e a cobrança da tarifa de cadastro (R$ 0,00) são legítimas, a teor da orientação do julgamento do recurso repetitivo REsp 1.251.331/RS, porquanto o imposto pode ser convencionado, e a taxa pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, sujeitando-se aos mesmos encargos contratuais. No que concerne ao repasse ao consumidor de despesas administrativas inerentes à alegada atividade financeira, como registro de contrato (R$ 350,00) e avaliação de bem (R$ 749,00), verifica-se que o STJ firmou a seguinte tese em sede de recurso repetitivo (REsp 1.578.553/SP) : “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” Não merece acolhida, portanto, a pretensão exordial, posto que efetivamente comprovado o registro e a avaliação (eventos 28.4, 28.7/28.9). 6. Em relação ao seguro de proteção financeira: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.” (STJ - 2ª Seção – Resp 1.639.230/SP - Rel.: Ministro Paulo de Tardo Sanseverino - J. 12/12/2018). No caso, não há prova de que a aprovação do contrato de financiamento estava condicionada à contratação de seguro de proteção financeira, tampouco que não foi viabilizada a escolha da seguradora, tendo em vista que a parte autora expressamente pactuou pela opção de adesão ao referido encargo, em termo de adesão autônomo (evento 28.5), o que impossibilita ao reconhecimento de venda casada na relação contratual. 7. Por sua vez, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmou entendimento de que “a utilização do sistema de amortização Price, prevista no contrato, não configura prática abusiva nem desequilíbrio contratual, não sendo cabível sua substituição pelos métodos SAC ou Gauss” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007658-15.2024.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros - J. 15.06.2026) Saliento, “o método GAUSS não é aplicável ao contrato com prestações fixas mensais”, a impossibilitar a substituição da Tabela Price pelo Método Gauss em razão da natureza contratual, na medida em que não remunera o capital financiado, mas amortiza o valor das prestações (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0004612-41.2025.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Andrei De Oliveira Rech - J. 13.06.2026; (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010199-86.2025.8.16.0001 – Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 24.03.2026) 8. À vista da ausência de cobrança de encargos abusivos, não há que se falar em repetição do indébito, comando inserto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, ao passo em que declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra. Por consequência, revogo a tutela de urgência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC) levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Fica suspensa a exigibilidade da obrigação em relação ao autor, nos termos do art. 98, § 3.º da Lei n.º 13.105/2015 (CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito

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