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0025356-85.2023.5.24.0005

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0025356-85.2023.5.24.0005 AGRAVANTE: IDALGO GARCIA DA SILVA AGRAVADO: QUIMICA CENTRAL DO BRASIL LTDA A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4bfbe44) proferida nos autos do processo 0025356-85.2023.5.24.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0025356-85.2023.5.24.0005 AGRAVANTE: IDALGO GARCIA DA SILVA ADVOGADO: Dr. FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS ADVOGADA: Dra. MELISSA KARINA TOMKIW DE QUADROS ADVOGADA: Dra. DENISE APARECIDA SALERNO RIBEIRO AGRAVADA: QUIMICA CENTRAL DO BRASIL LTDA ADVOGADA: Dra. NATALIA PAEL DO AMARAL CORDEIRO ADVOGADO: Dr. FLAVIO GONCALVES SOARES GMDMA/MOV/SPF D E C I S Ã O RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos: [...] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 23.02.2026 (fl. 441). Interposto em 05.03.2026 (fls. 423-440). II - Regular a representação processual (fl. 24). III - Preparo recursal. Beneficiário da justiça gratuita. Custas processuais dispensadas (fl. 316). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NULIDADE PROCESSUAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal - art. 93, IX; - violação a dispositivos de lei federal - art. 897-A da CLT; arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. Sustentou o recorrente que, mesmo instado por meio dos embargos de declaração interpostos, o Tribunal Regional permaneceu silente acerca de questões fundamentais para o desfecho da controvérsia, sendo certo que o ponto devolvido quanto aos honorários sucumbenciais não se restringia à mera “menção expressa” ao dispositivo, mas sim à necessidade de a Corte enfrentar o pedido recursal e a tese jurídica de majoração em grau recursal; não houve pronúncia acerca da alegação de que o tempo de espera decorre do próprio quadro fático-jurídico reconhecido e da incidência do art. 235-C da CLT, havendo contradição interna indicada (reconhecimento de jornada / atividade que pressupõe espera, com simultânea exclusão da verba por ausência de pedido); não se manifestou o Colegiado quanto à incidência (ou afastamento) da confissão ficta em razão do desconhecimento dos fatos pelo preposto e seus efeitos sobre jornada e EPIs e ao acatamento automático ao laudo pericial, sem o enfrentamento crítico das provas documentais e técnicas apontadas (FISPQ do produto ALOX, documentação de acidente / incêndio, ficha de emergência e inconsistências do laudo); não houve enfrentamento com relação ao depoimento da testemunha que indicou, que teria confirmado jornada extenuante e supressão do intervalo intrajornada. Não conheço do recurso em razão da falta de cumprimento dos requisitos processuais previstos no artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, pois não transcritos os trechos da decisão recorrida (acórdão principal) que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, o que impede a exata verificação das questões controvertidas, não sendo possível, portanto, fazer o cotejo analítico entre o decidido e as argumentações trazidas pela recorrente. A Superior Corte Trabalhista, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, firmou jurisprudência para fixar entendimento de ser indispensável que a parte, ao suscitar, em recurso de revista, a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, evidencie, por intermédio da transcrição do trecho do acórdão principal, da peça de embargos de declaração e do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Há precedentes de todas as Turmas e do Órgão Especial nesse sentido: Ag-AIRR-101270-31.2017.5.01.0483, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/09/2024; AIRR-11292-39.2020.5.15.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/12/2024; Ag-RRAg-21684- 82.2014.5.04.0024, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; AIRR-1001386-14.2021.5.02.0040, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/11/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; RRAg- 101627-85.2016.5.01.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/04/2024; RR-0001118-57.2016.5.20.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/12/2024; MSCiv-1000389-06.2024.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/10/2024. Ainda que esse óbice pudesse ser superado, não reproduziu o recorrente a peça de embargos de declaração, sendo certo que não atende ao desiderato a utilização de síntese (fls. 427-430). Nesse sentido seguem recentes decisões do TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS PLURALIDADE DE MATÉRIAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE O ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Em relação ao tema, emerge das razões de recurso de revista a inobservância do requisito de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 2.2. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. 2.3. Destaque-se, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, que não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 2.4. No caso, a recorrente limitou-se a transcrever os trechos do capítulo recorrido no início da petição do recurso de revista (fl. 829 - último trecho), dissociados das razões recursais (fls. 844/845), de modo que inviabilizado o cotejo analítico (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Precedentes. 2.5. Desatendido pressuposto intrínseco formal de admissibilidade, não é possível processar o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (RRAg-0011766- 88.2015.5.01.0481, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/02/2026). AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O INCISO IV DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Na decisão monocrática da Presidência foi negado provimento ao agravo de instrumento do Reclamante. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso, constata-se que a parte não transcreveu, no recurso de revista, os trechos das razões dos embargos de declaração que demonstrariam que instou o TRT a manifestar quanto aos aspectos que reputa não terem sido apreciados, o que inviabiliza o confronto analítico com as alegações recursais. Ressalte-se ser imprescindível a transcrição do trecho específico que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não servindo ao cumprimento da exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, a mera indicação de páginas, paráfrase ou sinopse. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-1000018-92.2023.5.02.0203, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/02 /2026). Igualmente não cumprem o requisito legal as reproduções de fls. 431-432, 436 e 438, haja vista que alocadas na parte meritória do recurso de revista, portanto, fora das razões de reforma, não tendo sido replicadas em tópico próprio (negativa de prestação jurisdicional). O recurso de revista é eminentemente técnico, daí por que eventual descumprimento de algum requisito legal para admissão implicará em negativa de prosseguimento, como no caso. Por infringência das exigências técnicas processuais relativas ao recurso de revista advindas a contar da Lei nº. 13.015/2014, fica patente a existência de obstáculos insuperáveis para a verificação das matérias controvertidas, razão pela qual o recurso de revista não alcança conhecimento, inviabilizando, assim, o seguimento (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Dessa forma, ao não atender à exigência do art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT, o recurso de revista não alcança conhecimento. DENEGO seguimento. JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA Alegações: - violação a dispositivo de lei federal - art. 71, §§ 3º, 4º e 5º, da CLT; - divergência de jurisprudencial. A Corte negou provimento ao recurso do recorrente, que pedia a condenação pela supressão do intervalo intrajornada, ao passo que deu provimento ao recurso da ré para excluir da condenação a indenização pelo tempo de espera. Articulou o recorrente que no primeiro grau se reconheceu a concessão de intervalos de 30 minutos no almoço e 30 minutos no jantar, de modo que faz jus à pausa intervalar de 1h; o tempo de espera previsto no art. 235-C, §§ 1º e 9º, da CLT é parcela inerente à própria execução do trabalho do motorista profissional, decorrendo da dinâmica do serviço (carregamento, descarga, fiscalização, paradas obrigatórias, aguardos), e, portanto, não se trata de inovação, nem de matéria estranha à causa de pedir, quando a petição inicial descreve jornadas longas, viagens e a rotina operacional. Para demonstrar o prequestionamento, reproduziu e destacou os seguintes trechos da decisão recorrida em razões recursais (fls. 431-432): “2.1.1 - JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA (...) Com parcial razão a reclamada. (...) A única testemunha ouvida, ainda que tenha trabalhado poucos meses na empresa, afirmou que os horários anotados eram determinados pelo encarregado. Disse que, ao final da viagem, o encarregado entregava a folha e orientava como preencher. Compulsando tais documentos, verifico que normalmente eram anotadas horas exatas ou com minutos cheios, ressalvado apenas o término da jornada às 16h48 em algumas ocasiões, exatamente o horário mencionado pelo preposto na audiência, fragilizando, assim, seu valor probante quanto à jornada efetivamente praticada. Destarte, ausente controle fidedigno na jornada levada a efeito, presume-se verdadeira a jornada declinada na inicial, a qual pode ser elidida mediante prova em sentido contrário (Súmula 338 do TST). E, no particular, o autor mencionou jornadas médias de 10 a 12 horas por dia. Nada disse em relação a eventual tempo de espera, ou mesmo quanto ao intervalo intrajornada, ainda que em relação a este último, tenha postulado o pagamento de horas extras. Acrescento, quanto ao intervalo intrajornada, que em depoimento pessoal o autor admitiu a fruição de 30 minutos para almoço e trinta minutos para o jantar, embora mais adiante tenha dito que nem sempre fazia o intervalo. Nesse contexto, considero fruído o intervalo para descanso e refeição. Registro que apesar de a testemunha declinar jornada bastante elastecida (3h/4h às 23h/24h), não confirmou o labor em turnos ininterruptos de revezamento. Destarte, impõe-se pontual ajuste na r. sentença para limitar a jornada fixada na origem aos limites da inicial, razão pela qual fixo a jornada média das 6h às 18h com o gozo de uma hora de intervalo intrajornada (11 horas de direção). Pela jornada ora fixada, fica integralmente preservado o intervalo de onze horas entre jornadas. Quanto à indenização do tempo de espera arbitrada na origem, de fato a condenação viola o princípio da adstrição e da congruência (artigos 141 e 492 do CPC), na medida em que é vedado ao juiz conhecer de questão não suscitada pela parte, bem como estabelecer condenação em quantidade superior ao que demandado. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do autor e dou parcial provimento ao recurso da reclamada para limitar a jornada fixada na origem, afastar a condenação ao pagamento do intervalo interjornadas e do tempo de espera, nos termos da fundamentação." Não tem razão. Constou do acórdão que o autor mencionou jornadas médias de 10 a 12 horas por dia; nada disse em relação a eventual tempo de espera, ou mesmo quanto ao intervalo intrajornada, ainda que em relação a esse último, tenha postulado o pagamento de horas extras; quanto ao intervalo intrajornada, em depoimento pessoal o autor admitiu a fruição de 30 minutos para almoço e trinta minutos para o jantar, embora mais adiante tenha dito que nem sempre fazia o intervalo; considerado fruído o intervalo para descanso e refeição; impôs-se pontual ajuste na sentença para limitar a jornada fixada na origem aos limites da petição inicial, razão pela qual fixada a jornada média das 6h às 18h com o gozo de uma hora de intervalo intrajornada (11 horas de direção); quanto à indenização do tempo de espera arbitrada na origem, de fato a condenação viola o princípio da adstrição e da congruência (artigos 141 e 492 do CPC), na medida em que é vedado ao juiz conhecer de questão não suscitada pela parte, bem como estabelecer condenação em quantidade superior ao que demandado. Adotar conclusão diversa à encampada pela Turma implicaria no revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso, até mesmo por dissenso jurisprudencial. DENEGO seguimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal - art. 93, IX; - violação a dispositivos de lei federal - art. 371 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC. A Corte manteve a improcedência do pedido de adicional de periculosidade, ao argumento de que o ALOX QC é alvejante industrial e o fato de ser oxidante e corrosivo não o torna perigoso por não possuir característica de explosivo ou inflamável. Articulou o recorrente que a controvérsia posta em recurso ordinário não se limitou a discutir “explosivo ou inflamável” de forma abstrata, mas sim a demonstrar situações específicas de risco no transporte do produto, com referência a documentos técnicos (FISPQ / ficha de emergência / classificação), bem como a dinâmica do transporte, questões capazes de alterar o enquadramento jurídico na NR-16 e no art. 193 da CLT; existência de documentos não afasta, automaticamente, a consequência jurídica do desconhecimento dos fatos pelo preposto, sobretudo quando a discussão envolve não só “entrega formal”, mas adequação / efetividade /compatibilidade dos EPIs com o risco alegado. Para demonstrar o prequestionamento, reproduziu e destacou os seguintes trechos da decisão recorrida em razões recursais (fl. 436): "2.2.1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alega o reclamante que o laudo pericial não considerou situações específicas de risco no transporte de ALOX e que o preposto não soube informar sobre EPIs, gerando confissão ficta. Pede a reforma para deferir o adicional de periculosidade. Sem razão. A perita, após vistoria e avaliações técnicas, concluiu que as atividades do reclamante não se enquadravam em nenhuma das hipóteses previstas na NR-16 para periculosidade. Especificamente quanto ao produto ALOX QC, a perita atestou que este se trata de um alvejante industrial e não de uma substância explosiva que justificasse o adicional. O fato de o produto ser oxidante e corrosivo não o torna perigoso, porquanto não ostenta característica de explosivo ou inflamável. Por fim, a prova em relação ao fornecimento de EPIs - no que tange a proteção quanto aos agentes insalubres - é documental e foi juntada ao processo (f. 119-120) de modo que não subsiste a alegação de confissão ficta do preposto. Recurso não provido." Não tem razão. Entendimento do órgão julgador que a perita, após vistoria e avaliações técnicas, concluiu que as atividades do recorrente não se enquadravam em nenhuma das hipóteses previstas na NR-16 para periculosidade; especificamente quanto ao produto ALOX QC, a perita atestou que se trata de um alvejante industrial e não de uma substância explosiva que justificasse o adicional; o fato de o produto ser oxidante e corrosivo não o torna perigoso, porquanto não ostenta característica de explosivo ou inflamável; a prova em relação ao fornecimento de EPIs - no que tange a proteção quanto aos agentes insalubres - é documental e foi juntada aos autos, de modo que não subsiste a alegação de confissão ficta do preposto. As premissas fáticas consideradas pela Turma somente poderiam ser modificadas com o reexame do conteúdo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso de revista, conforme o disposto na Súmula 126 do TST. Quanto à alegação de malferimento aos arts. 93, IX, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, a arguição de negativa de prestação jurisdicional não alcançou seguimento, face à inobservância dos pressupostos processuais de admissibilidade. DENEGO seguimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Alegações: - afronta a dispositivos da Constituição Federal - arts. 5º, XXXV e LXXIV, e 93, IX; - violação a dispositivos de lei federal - arts. 791-A, § 2º, e 818 da CLT; arts. 371 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC. A Corte manteve a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10%, com suspensão da exigibilidade em decorrência de ser beneficiário da justiça gratuita. Insatisfeito, articulou que o beneficiário da justiça gratuita não pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que, de acordo com o inciso LXXIV do art. 5º da CF, a assistência judiciária é integral e gratuita; em caráter eventual, postulou a redução da verba honorária a seu encargo e a majoração daquela de responsabilidade da recorrida. Para demonstrar o prequestionamento, reproduziu os seguintes trechos da decisão recorrida em razões recursais, sendo certo que o tópico traz fundamentos sucintos, o que permite aferir de imediato o prequestionamento, em que pese a falta de destaque (fl. 438): "2.2.2 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Busca o recorrente afastar a condenação ou, subsidiariamente, reduzida ao percentual mínimo. Pretende, ainda, a majoração dos honorários devidos pela reclamada. Sem razão. Mantida a sucumbência do autor quanto aos pedidos julgados improcedentes, remanesce a condenação em honorários sucumbenciais. O percentual médio fixado pelo juízo (10%) é razoável e não merece reforma porquanto fixado dentro dos limites legais e adequado à natureza, importância da causa e ao trabalho realizado pelos advogados das partes (§ 2º do artigo 791-A da CLT). Nego provimento." Não tem razão. Concluiu a Turma que, mantida a sucumbência do autor quanto aos pedidos julgados improcedentes, remanesce a condenação em honorários sucumbenciais; o percentual médio fixado pelo juiz (10%) é razoável e não merece reforma porquanto dentro dos limites legais e adequado à natureza, importância da causa e ao trabalho realizado pelos advogados das partes (§ 2º do artigo 791-A da CLT). O acórdão recorrido, por meio do qual a Turma manteve a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios com suspensão de exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça (sentença de fl. 315), está em conformidade com a decisão vinculante do STF na ADI 5.766. Observado os critérios insertos no artigo 791-A, § 2º, da CLT no arbitramento dos honorários advocatícios, e segundo entendimento do TST, o reexame em sede de recurso de revista se limita a situações excepcionais, em que se constate patente a desproporção e irrazoabilidade do critério adotado, o que não se verifica. Naturalmente, a revisão do percentual da verba honorária passa pelo reexame de fatos e provas, o que inviabiliza, por completo, o trânsito do recurso de revista (Súmula 126 do TST). Quanto à alegação de malferimento aos arts. 93, IX, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, a arguição de negativa de prestação jurisdicional não alcançou seguimento, face à inobservância dos pressupostos processuais de admissibilidade. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo. À análise. A parte agravante traz em suas razões recursais a demonstração de seu inconformismo. Contudo, não apresenta argumentos capazes de invalidar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. A admissibilidade do recurso de revista restringe-se às estreitas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, com os limites contidos nos §§ 2.º, 7.º e 9.º do referido artigo, em consonância com as Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, o Relator está autorizado a denegar seguimento ao recurso de revista que não preenche os pressupostos intrínsecos ou extrínsecos de admissibilidade, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir, os fundamentos da decisão impugnada. Destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a técnica de manutenção da decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos ou da fundamentação per relationem não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). No Tribunal Superior do Trabalho, em igual sentido, os seguintes julgados de Turmas: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 9/8/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4.ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/6/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/5/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 6/8/2021 e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/8/2017. Dessa forma, no caso concreto, após a análise das razões aduzidas pela parte recorrente, mantenho a decisão agravada e adoto integralmente os seus fundamentos, os quais passam a integrar essas razões de decidir. Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090916385350300000203556130. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090916385350300000203556130?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - IDALGO GARCIA DA SILVA

  2. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0025356-85.2023.5.24.0005 AGRAVANTE: IDALGO GARCIA DA SILVA AGRAVADO: QUIMICA CENTRAL DO BRASIL LTDA A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4bfbe44) proferida nos autos do processo 0025356-85.2023.5.24.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0025356-85.2023.5.24.0005 AGRAVANTE: IDALGO GARCIA DA SILVA ADVOGADO: Dr. FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS ADVOGADA: Dra. MELISSA KARINA TOMKIW DE QUADROS ADVOGADA: Dra. DENISE APARECIDA SALERNO RIBEIRO AGRAVADA: QUIMICA CENTRAL DO BRASIL LTDA ADVOGADA: Dra. NATALIA PAEL DO AMARAL CORDEIRO ADVOGADO: Dr. FLAVIO GONCALVES SOARES GMDMA/MOV/SPF D E C I S Ã O RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos: [...] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 23.02.2026 (fl. 441). Interposto em 05.03.2026 (fls. 423-440). II - Regular a representação processual (fl. 24). III - Preparo recursal. Beneficiário da justiça gratuita. Custas processuais dispensadas (fl. 316). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NULIDADE PROCESSUAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal - art. 93, IX; - violação a dispositivos de lei federal - art. 897-A da CLT; arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. Sustentou o recorrente que, mesmo instado por meio dos embargos de declaração interpostos, o Tribunal Regional permaneceu silente acerca de questões fundamentais para o desfecho da controvérsia, sendo certo que o ponto devolvido quanto aos honorários sucumbenciais não se restringia à mera “menção expressa” ao dispositivo, mas sim à necessidade de a Corte enfrentar o pedido recursal e a tese jurídica de majoração em grau recursal; não houve pronúncia acerca da alegação de que o tempo de espera decorre do próprio quadro fático-jurídico reconhecido e da incidência do art. 235-C da CLT, havendo contradição interna indicada (reconhecimento de jornada / atividade que pressupõe espera, com simultânea exclusão da verba por ausência de pedido); não se manifestou o Colegiado quanto à incidência (ou afastamento) da confissão ficta em razão do desconhecimento dos fatos pelo preposto e seus efeitos sobre jornada e EPIs e ao acatamento automático ao laudo pericial, sem o enfrentamento crítico das provas documentais e técnicas apontadas (FISPQ do produto ALOX, documentação de acidente / incêndio, ficha de emergência e inconsistências do laudo); não houve enfrentamento com relação ao depoimento da testemunha que indicou, que teria confirmado jornada extenuante e supressão do intervalo intrajornada. Não conheço do recurso em razão da falta de cumprimento dos requisitos processuais previstos no artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, pois não transcritos os trechos da decisão recorrida (acórdão principal) que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, o que impede a exata verificação das questões controvertidas, não sendo possível, portanto, fazer o cotejo analítico entre o decidido e as argumentações trazidas pela recorrente. A Superior Corte Trabalhista, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, firmou jurisprudência para fixar entendimento de ser indispensável que a parte, ao suscitar, em recurso de revista, a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, evidencie, por intermédio da transcrição do trecho do acórdão principal, da peça de embargos de declaração e do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Há precedentes de todas as Turmas e do Órgão Especial nesse sentido: Ag-AIRR-101270-31.2017.5.01.0483, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/09/2024; AIRR-11292-39.2020.5.15.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/12/2024; Ag-RRAg-21684- 82.2014.5.04.0024, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; AIRR-1001386-14.2021.5.02.0040, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/11/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; RRAg- 101627-85.2016.5.01.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/04/2024; RR-0001118-57.2016.5.20.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/12/2024; MSCiv-1000389-06.2024.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/10/2024. Ainda que esse óbice pudesse ser superado, não reproduziu o recorrente a peça de embargos de declaração, sendo certo que não atende ao desiderato a utilização de síntese (fls. 427-430). Nesse sentido seguem recentes decisões do TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS PLURALIDADE DE MATÉRIAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE O ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Em relação ao tema, emerge das razões de recurso de revista a inobservância do requisito de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 2.2. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. 2.3. Destaque-se, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, que não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 2.4. No caso, a recorrente limitou-se a transcrever os trechos do capítulo recorrido no início da petição do recurso de revista (fl. 829 - último trecho), dissociados das razões recursais (fls. 844/845), de modo que inviabilizado o cotejo analítico (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Precedentes. 2.5. Desatendido pressuposto intrínseco formal de admissibilidade, não é possível processar o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (RRAg-0011766- 88.2015.5.01.0481, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/02/2026). AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O INCISO IV DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Na decisão monocrática da Presidência foi negado provimento ao agravo de instrumento do Reclamante. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso, constata-se que a parte não transcreveu, no recurso de revista, os trechos das razões dos embargos de declaração que demonstrariam que instou o TRT a manifestar quanto aos aspectos que reputa não terem sido apreciados, o que inviabiliza o confronto analítico com as alegações recursais. Ressalte-se ser imprescindível a transcrição do trecho específico que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não servindo ao cumprimento da exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, a mera indicação de páginas, paráfrase ou sinopse. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-1000018-92.2023.5.02.0203, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/02 /2026). Igualmente não cumprem o requisito legal as reproduções de fls. 431-432, 436 e 438, haja vista que alocadas na parte meritória do recurso de revista, portanto, fora das razões de reforma, não tendo sido replicadas em tópico próprio (negativa de prestação jurisdicional). O recurso de revista é eminentemente técnico, daí por que eventual descumprimento de algum requisito legal para admissão implicará em negativa de prosseguimento, como no caso. Por infringência das exigências técnicas processuais relativas ao recurso de revista advindas a contar da Lei nº. 13.015/2014, fica patente a existência de obstáculos insuperáveis para a verificação das matérias controvertidas, razão pela qual o recurso de revista não alcança conhecimento, inviabilizando, assim, o seguimento (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Dessa forma, ao não atender à exigência do art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT, o recurso de revista não alcança conhecimento. DENEGO seguimento. JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA Alegações: - violação a dispositivo de lei federal - art. 71, §§ 3º, 4º e 5º, da CLT; - divergência de jurisprudencial. A Corte negou provimento ao recurso do recorrente, que pedia a condenação pela supressão do intervalo intrajornada, ao passo que deu provimento ao recurso da ré para excluir da condenação a indenização pelo tempo de espera. Articulou o recorrente que no primeiro grau se reconheceu a concessão de intervalos de 30 minutos no almoço e 30 minutos no jantar, de modo que faz jus à pausa intervalar de 1h; o tempo de espera previsto no art. 235-C, §§ 1º e 9º, da CLT é parcela inerente à própria execução do trabalho do motorista profissional, decorrendo da dinâmica do serviço (carregamento, descarga, fiscalização, paradas obrigatórias, aguardos), e, portanto, não se trata de inovação, nem de matéria estranha à causa de pedir, quando a petição inicial descreve jornadas longas, viagens e a rotina operacional. Para demonstrar o prequestionamento, reproduziu e destacou os seguintes trechos da decisão recorrida em razões recursais (fls. 431-432): “2.1.1 - JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA (...) Com parcial razão a reclamada. (...) A única testemunha ouvida, ainda que tenha trabalhado poucos meses na empresa, afirmou que os horários anotados eram determinados pelo encarregado. Disse que, ao final da viagem, o encarregado entregava a folha e orientava como preencher. Compulsando tais documentos, verifico que normalmente eram anotadas horas exatas ou com minutos cheios, ressalvado apenas o término da jornada às 16h48 em algumas ocasiões, exatamente o horário mencionado pelo preposto na audiência, fragilizando, assim, seu valor probante quanto à jornada efetivamente praticada. Destarte, ausente controle fidedigno na jornada levada a efeito, presume-se verdadeira a jornada declinada na inicial, a qual pode ser elidida mediante prova em sentido contrário (Súmula 338 do TST). E, no particular, o autor mencionou jornadas médias de 10 a 12 horas por dia. Nada disse em relação a eventual tempo de espera, ou mesmo quanto ao intervalo intrajornada, ainda que em relação a este último, tenha postulado o pagamento de horas extras. Acrescento, quanto ao intervalo intrajornada, que em depoimento pessoal o autor admitiu a fruição de 30 minutos para almoço e trinta minutos para o jantar, embora mais adiante tenha dito que nem sempre fazia o intervalo. Nesse contexto, considero fruído o intervalo para descanso e refeição. Registro que apesar de a testemunha declinar jornada bastante elastecida (3h/4h às 23h/24h), não confirmou o labor em turnos ininterruptos de revezamento. Destarte, impõe-se pontual ajuste na r. sentença para limitar a jornada fixada na origem aos limites da inicial, razão pela qual fixo a jornada média das 6h às 18h com o gozo de uma hora de intervalo intrajornada (11 horas de direção). Pela jornada ora fixada, fica integralmente preservado o intervalo de onze horas entre jornadas. Quanto à indenização do tempo de espera arbitrada na origem, de fato a condenação viola o princípio da adstrição e da congruência (artigos 141 e 492 do CPC), na medida em que é vedado ao juiz conhecer de questão não suscitada pela parte, bem como estabelecer condenação em quantidade superior ao que demandado. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do autor e dou parcial provimento ao recurso da reclamada para limitar a jornada fixada na origem, afastar a condenação ao pagamento do intervalo interjornadas e do tempo de espera, nos termos da fundamentação." Não tem razão. Constou do acórdão que o autor mencionou jornadas médias de 10 a 12 horas por dia; nada disse em relação a eventual tempo de espera, ou mesmo quanto ao intervalo intrajornada, ainda que em relação a esse último, tenha postulado o pagamento de horas extras; quanto ao intervalo intrajornada, em depoimento pessoal o autor admitiu a fruição de 30 minutos para almoço e trinta minutos para o jantar, embora mais adiante tenha dito que nem sempre fazia o intervalo; considerado fruído o intervalo para descanso e refeição; impôs-se pontual ajuste na sentença para limitar a jornada fixada na origem aos limites da petição inicial, razão pela qual fixada a jornada média das 6h às 18h com o gozo de uma hora de intervalo intrajornada (11 horas de direção); quanto à indenização do tempo de espera arbitrada na origem, de fato a condenação viola o princípio da adstrição e da congruência (artigos 141 e 492 do CPC), na medida em que é vedado ao juiz conhecer de questão não suscitada pela parte, bem como estabelecer condenação em quantidade superior ao que demandado. Adotar conclusão diversa à encampada pela Turma implicaria no revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso, até mesmo por dissenso jurisprudencial. DENEGO seguimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal - art. 93, IX; - violação a dispositivos de lei federal - art. 371 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC. A Corte manteve a improcedência do pedido de adicional de periculosidade, ao argumento de que o ALOX QC é alvejante industrial e o fato de ser oxidante e corrosivo não o torna perigoso por não possuir característica de explosivo ou inflamável. Articulou o recorrente que a controvérsia posta em recurso ordinário não se limitou a discutir “explosivo ou inflamável” de forma abstrata, mas sim a demonstrar situações específicas de risco no transporte do produto, com referência a documentos técnicos (FISPQ / ficha de emergência / classificação), bem como a dinâmica do transporte, questões capazes de alterar o enquadramento jurídico na NR-16 e no art. 193 da CLT; existência de documentos não afasta, automaticamente, a consequência jurídica do desconhecimento dos fatos pelo preposto, sobretudo quando a discussão envolve não só “entrega formal”, mas adequação / efetividade /compatibilidade dos EPIs com o risco alegado. Para demonstrar o prequestionamento, reproduziu e destacou os seguintes trechos da decisão recorrida em razões recursais (fl. 436): "2.2.1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alega o reclamante que o laudo pericial não considerou situações específicas de risco no transporte de ALOX e que o preposto não soube informar sobre EPIs, gerando confissão ficta. Pede a reforma para deferir o adicional de periculosidade. Sem razão. A perita, após vistoria e avaliações técnicas, concluiu que as atividades do reclamante não se enquadravam em nenhuma das hipóteses previstas na NR-16 para periculosidade. Especificamente quanto ao produto ALOX QC, a perita atestou que este se trata de um alvejante industrial e não de uma substância explosiva que justificasse o adicional. O fato de o produto ser oxidante e corrosivo não o torna perigoso, porquanto não ostenta característica de explosivo ou inflamável. Por fim, a prova em relação ao fornecimento de EPIs - no que tange a proteção quanto aos agentes insalubres - é documental e foi juntada ao processo (f. 119-120) de modo que não subsiste a alegação de confissão ficta do preposto. Recurso não provido." Não tem razão. Entendimento do órgão julgador que a perita, após vistoria e avaliações técnicas, concluiu que as atividades do recorrente não se enquadravam em nenhuma das hipóteses previstas na NR-16 para periculosidade; especificamente quanto ao produto ALOX QC, a perita atestou que se trata de um alvejante industrial e não de uma substância explosiva que justificasse o adicional; o fato de o produto ser oxidante e corrosivo não o torna perigoso, porquanto não ostenta característica de explosivo ou inflamável; a prova em relação ao fornecimento de EPIs - no que tange a proteção quanto aos agentes insalubres - é documental e foi juntada aos autos, de modo que não subsiste a alegação de confissão ficta do preposto. As premissas fáticas consideradas pela Turma somente poderiam ser modificadas com o reexame do conteúdo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso de revista, conforme o disposto na Súmula 126 do TST. Quanto à alegação de malferimento aos arts. 93, IX, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, a arguição de negativa de prestação jurisdicional não alcançou seguimento, face à inobservância dos pressupostos processuais de admissibilidade. DENEGO seguimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Alegações: - afronta a dispositivos da Constituição Federal - arts. 5º, XXXV e LXXIV, e 93, IX; - violação a dispositivos de lei federal - arts. 791-A, § 2º, e 818 da CLT; arts. 371 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC. A Corte manteve a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10%, com suspensão da exigibilidade em decorrência de ser beneficiário da justiça gratuita. Insatisfeito, articulou que o beneficiário da justiça gratuita não pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que, de acordo com o inciso LXXIV do art. 5º da CF, a assistência judiciária é integral e gratuita; em caráter eventual, postulou a redução da verba honorária a seu encargo e a majoração daquela de responsabilidade da recorrida. Para demonstrar o prequestionamento, reproduziu os seguintes trechos da decisão recorrida em razões recursais, sendo certo que o tópico traz fundamentos sucintos, o que permite aferir de imediato o prequestionamento, em que pese a falta de destaque (fl. 438): "2.2.2 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Busca o recorrente afastar a condenação ou, subsidiariamente, reduzida ao percentual mínimo. Pretende, ainda, a majoração dos honorários devidos pela reclamada. Sem razão. Mantida a sucumbência do autor quanto aos pedidos julgados improcedentes, remanesce a condenação em honorários sucumbenciais. O percentual médio fixado pelo juízo (10%) é razoável e não merece reforma porquanto fixado dentro dos limites legais e adequado à natureza, importância da causa e ao trabalho realizado pelos advogados das partes (§ 2º do artigo 791-A da CLT). Nego provimento." Não tem razão. Concluiu a Turma que, mantida a sucumbência do autor quanto aos pedidos julgados improcedentes, remanesce a condenação em honorários sucumbenciais; o percentual médio fixado pelo juiz (10%) é razoável e não merece reforma porquanto dentro dos limites legais e adequado à natureza, importância da causa e ao trabalho realizado pelos advogados das partes (§ 2º do artigo 791-A da CLT). O acórdão recorrido, por meio do qual a Turma manteve a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios com suspensão de exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça (sentença de fl. 315), está em conformidade com a decisão vinculante do STF na ADI 5.766. Observado os critérios insertos no artigo 791-A, § 2º, da CLT no arbitramento dos honorários advocatícios, e segundo entendimento do TST, o reexame em sede de recurso de revista se limita a situações excepcionais, em que se constate patente a desproporção e irrazoabilidade do critério adotado, o que não se verifica. Naturalmente, a revisão do percentual da verba honorária passa pelo reexame de fatos e provas, o que inviabiliza, por completo, o trânsito do recurso de revista (Súmula 126 do TST). Quanto à alegação de malferimento aos arts. 93, IX, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, a arguição de negativa de prestação jurisdicional não alcançou seguimento, face à inobservância dos pressupostos processuais de admissibilidade. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo. À análise. A parte agravante traz em suas razões recursais a demonstração de seu inconformismo. Contudo, não apresenta argumentos capazes de invalidar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. A admissibilidade do recurso de revista restringe-se às estreitas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, com os limites contidos nos §§ 2.º, 7.º e 9.º do referido artigo, em consonância com as Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, o Relator está autorizado a denegar seguimento ao recurso de revista que não preenche os pressupostos intrínsecos ou extrínsecos de admissibilidade, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir, os fundamentos da decisão impugnada. Destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a técnica de manutenção da decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos ou da fundamentação per relationem não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). No Tribunal Superior do Trabalho, em igual sentido, os seguintes julgados de Turmas: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 9/8/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4.ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/6/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/5/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 6/8/2021 e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/8/2017. Dessa forma, no caso concreto, após a análise das razões aduzidas pela parte recorrente, mantenho a decisão agravada e adoto integralmente os seus fundamentos, os quais passam a integrar essas razões de decidir. Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090916385350300000203556130. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090916385350300000203556130?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - QUIMICA CENTRAL DO BRASIL LTDA

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