Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF5 · 2ª Relatoria da TR/SE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025356-55.2025.4.05.8500 RECORRENTE: KLEBSON DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCIO MENEZES - SE3586-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA A parte autora recorre em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício por incapacidade. KLEBSON DOS SANTOS, 54 anos, pedreiro, ensino médio completo, apresenta enfermidade relacionada à coluna lombar, tendo o perito, ortopedista e traumatologista, consignado que o exame físico pericial não evidenciou limitação incapacitante. Registrou força muscular preservada, marcha com bengala desnecessária durante o exame, permanência em pé sem apoio, movimentos da coluna lombar preservados, ausência de atrofias, reflexos patelar e aquileu presentes e simétricos e provas irritativas negativas, além de consignar que o periciado pode utilizar instrumentos próprios do trabalho de pedreiro e mover objetos de peso médio ou de resistência relativa. A perícia concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual, embora tenha reconhecido períodos pretéritos de incapacidade para as atividades habituais, de 15.03.2024 a 28.05.2024 e de 26.12.2024 a 17.11.2025. Segundo o perito, não restou demonstrada incapacidade laborativa atual para o exercício da atividade habitual, pois os achados do exame físico não revelaram alteração ortopédica incapacitante e o próprio perito consignou a aptidão para o desempenho das atividades laborais habituais [id 29630430]. O autor esteve em gozo de benefício previdenciário nos períodos de 29/02/2024 a 28/05/2024, de 29/05/2024 a 26/08/2024, de 26/12/2024 a 17/11/2025 [id 29630425], em razão das mesmas queixas ortopédicas relatadas nestes autos [id 28617053]. Submetido à perícia de revisão, não mais foi identificada persistência da incapacidade e o benefício foi cessado [id 29630427 e 29630406]. Muito embora o autor tenha usufruído de benefício por incapacidade em período anterior em razão da mesma enfermidade, tal circunstância, por si só, não autoriza o reconhecimento de incapacidade laborativa atual, sobretudo quando o laudo pericial é expresso ao atestar a recuperação da capacidade funcional e a ausência de limitações que inviabilizem o exercício da atividade habitual. A concessão pretérita de benefício não gera presunção de persistência da incapacidade, impondo-se a verificação das condições de saúde contemporâneas ao momento da perícia. No caso, não há elementos probatórios consistentes aptos a infirmar as conclusões convergentes da perícia administrativa e da perícia judicial, ambas no sentido da inexistência de incapacidade laborativa atual. No mais, impugnações genéricas ou pautadas em opiniões de médico assistente não infirmam a prova pericial elaborada pelo expert, o qual se encontra em posição equidistante das partes. As razões apresentadas em sede recursal, portanto, não são suficientes para infirmar o que foi decidido pelo juízo monocrático. Posto isso, conheço do recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho a sentença recorrida amparada em seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001); Tema nº. 451 do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 635.729 RG/SP). Ônus da sucumbência pela parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995), com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em montante não inferior ao valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Cobrança suspensa pela assistência judiciária deferida. Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; c) sanções processuais não são acobertadas pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias. spc