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0025356-23.2025.5.24.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT24 · 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025356-23.2025.5.24.0003 AUTOR: ALEXANDER DA SILVA BALLATORE RÉU: CRISTIANO OCAMPOS OVELAR E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) MM.º(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande - MS, Dr. Marco Antonio de Freitas, FAZ-SE SABER a todos que virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, em especial CRISTIANO OCAMPOS OVELAR, atualmente em lugar incerto e não sabido, que através do presente Edital fica(m) devidamente intimado(a)(s) do(a) SENTENÇA, proferido(a) por este Juízo, cujo conteúdo, segue abaixo transcrito: "(...)DISPOSITIVO Isso posto, decide-se reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, no período de 1º/8/2024 a 29/1/2025 e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALEXANDER DA SILVA BALLATORE em face de CRISTIANO OCAMPOS OVELAR e CRISTIANO OCAMPOS OVELAR (01565599195), condenando-se estas, solidariamente, a lhe pagar as seguintes parcelas: a) verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta; b) multa do art. 467 da CLT; c) multa do art. 477, § 8º, da CLT; d) indenização por danos morais; e) FGTS + 40%; f) honorários de sucumbência; tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar esse dispositivo para todos os efeitos. Correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e recolhimentos previdenciários na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Intimem-se as partes. CAMPO GRANDE/MS, 02 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO DE FREITAS Juiz do Trabalho Titular(...)" E para que chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), foi expedido o presente Edital que será levado a público pelo Diário Oficial Eletrônico do TRT da 24ª Região, e ainda afixado em local costumeiro neste Foro Trabalhista. por ordem do(a) JUIZ(A) DO TRABALHO DA 3º VARA DE CAMPO GRANDE - MS CAMPO GRANDE/MS, 04 de setembro de 2026. JANE CLEIA DOBRI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO OCAMPOS OVELAR

  2. Intimação

    TRT24 · 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025356-23.2025.5.24.0003 AUTOR: ALEXANDER DA SILVA BALLATORE RÉU: CRISTIANO OCAMPOS OVELAR E OUTROS (1) Destinatário: ALEXANDER DA SILVA BALLATORE INTIMAÇÃO Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente intimada da sentença proferida nos presentes autos, ficando aberto o prazo legal para, querendo, recorrer: VISTOS, ETC. ALEXANDER DA SILVA BALLATORE ajuizou ação trabalhista contra CRISTIANO OCAMPOS OVELAR e CRISTIANO OCAMPOS OVELAR 01565599195, em 21/8/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.534,90. Foi produzida prova documental. Em audiência, diante da ausência das reclamadas, o reclamante requereu a declaração da revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, o que será apreciado em sentença. Sem outras provas a produzir, foram encerradas instrução e audiência, com razões finais remissivas pelo autor. Rejeitadas as propostas conciliatórias, a publicação da sentença foi adiada sine die, com a ciência das partes. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. PRELIMINARMENTE INCOMPETÊNCIA MATERIAL De acordo com o entendimento firmado na Súmula vinculante nº 53 e na Súmula nº 368, I, do TST, a Justiça do Trabalho não é competente para apreciar o pedido de contribuições previdenciárias sobre os salários pagos durante o vínculo empregatício. Assim, reconhece-se a incompetência desta Especializada com relação ao pedido de recolhimento. REVELIA E CONFISSÃO Apesar de regularmente notificadas (f. 152-153), as partes reclamadas não compareceram à audiência inaugural, tampouco apresentaram defesa. Por consequência, proclama-se sua revelia e aplica-se-lhe a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). MÉRITO SOLIDARIEDADE Sendo as partes reclamadas empresa individual e seu proprietário, a solidariedade decorre da lei, uma vez que a pessoa física exerce a atividade empresarial em seu próprio nome e não há limitação da responsabilidade do proprietário. Assim, julga-se procedente o pedido de responsabilização solidária das reclamadas pelo adimplemento de todas as obrigações decorrentes da condenação nesta sentença. VÍNCULO DE EMPREGO E JORNADA DE TRABALHO O reclamante afirmou ter firmado contrato verbal de trabalho em agosto de 2024 para exercer a função de auxiliar, com remuneração de R$ 1.600,00, laborando até dezembro de 2024 sem registro em CTPS. Sustentou a presença dos requisitos de pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Aduziu que cumpria jornada das 07h30min às 17h30min de segunda a sexta-feira, com duas horas de intervalo, e aos sábados das 07h30min às 11h30min, realizando horas extras frequentes. Postulou o reconhecimento do vínculo empregatício e a respectiva anotação do contrato na CTPS. Ao exame. A natureza jurídica de um contrato é definida a partir da realidade dos fatos, devendo-se atentar para o seu objeto e para a forma como a relação jurídica efetivamente se desenvolveu. Especificamente em relação ao contrato de trabalho, impõe-se verificar se a prestação de serviços era realizada com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, bem como se as partes ostentavam, na prática, as características das figuras de empregado e empregador. No presente caso, a narrativa da petição inicial contém os elementos da relação de emprego. A ré é revel e confessa quanto à matéria de fato. Portanto, reconhece-se a existência do vínculo de emprego entre as partes, no período de 1º/8/2024 a 30/12/2024. RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante sustentou que a ausência de registro do contrato de trabalho e a falta de recolhimentos de FGTS e INSS constituem falta grave patronal nos termos do art. 483, alínea 'd', da CLT. Defendeu a declaração da rescisão indireta em 30/12/2024, ou, sucessivamente, o reconhecimento da rescisão por sua iniciativa. Pleiteou o pagamento de saldo de salário, aviso-prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, FGTS com multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Requereu a entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego ou o pagamento de indenização substitutiva. Passo à análise. De acordo com a jurisprudência pacífica do C. TST, essas violações contratuais configuram falta grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Vejamos: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 483, "D", DA CLT. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 483, "d", da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 483, "D", DA CLT. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o descumprimento de obrigações essenciais do contrato de trabalho, tais como o atraso reiterado e falta de pagamento de salários, ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, - considerado um período significativo de tempo -, inadimplemento de horas extras, ausência de anotação do vínculo de emprego na CTPS do trabalhador, 13º salários e férias, consubstancia justificativa suficientemente grave para configurar a justa causa, por culpa do empregador, a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. No caso em tela, o Tribunal Regional manteve a sentença, assentando que "as irregularidades cometidas pela ré (horas extras, FGTS e etc.) não se mostram aptas a abonar a tese obreira, porquanto, em que pese a ausência de registro na CTPS, o vínculo de emprego mantido pelas partes somente fora reconhecido em juízo, não havendo, dessa forma, amparo a pretensão perseguida. A decisão declaratória do liame empregatício mantido entre as partes e, consequente, condenação no pagamento das parcelas devidas, é suficiente à reparação do dano experimentado pelo reclamante." Assim, sendo, a decisão do TRT está em dissonância com o entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. A SBDI-1, órgão encarregado da uniformização da jurisprudência interna desta Corte, em recente julgado, ratificou a tese de que a ausência de anotação na CTPS do empregado, por si só, não acarreta danos morais, devendo haver prova do prejuízo sofrido, o que não ficou demonstrado no presente caso. Recurso de revista não conhecido no tema " (RR-238-42.2014.5.02.0068, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 04/10/2019). Grifei. No caso, a parte reclamada não formalizou o vínculo de emprego da parte autora e, com isso, inadimpliu várias parcelas contratuais, tais como 13º salário, férias + 1/3, FGTS e INSS. Portanto, está configurada hipótese de falta grave do empregador a justificar a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho do autor, a qual ora se reconhece na data de 30/12/2024, informada pela parte autora como a data do afastamento. Por conseguinte, deferem-se ao autor as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário de dezembro de 2024; aviso prévio proporcional indenizado de 30 dias, integrado ao contrato; 4/12 avos de 13º salário proporcional de 2024; 1/12 avos de 13º salário proporcional de 2025; 6/12 avos de férias proporcionais e multa de 40% do FGTS. Indefere-se o requerimento de liberação do seguro-desemprego ou indenização substitutiva, pois o tempo contratual da parte autora não autoriza a percepção do benefício em qualquer hipótese legal. MULTA DO ART. 467 DA CLT As verbas rescisórias eram incontroversas no momento da audiência inicial, tendo em vista a revelia da ré (Sum. 69 do TST). Defere-se. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT O reconhecimento do vínculo somente em juízo não afasta o direito à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, já que ela somente não é devida quando há mora atribuída ao empregado. Nesse sentido é o entendimento sedimentado na Súmula nº 462 do TST. Defere-se o pedido de pagamento da multa em questão. ANOTAÇÃO DA CTPS Determina-se que a ré proceda à anotação da CTPS da parte autora para que constem as seguintes informações: a) admissão, em 1º/8/2024; b) salário de R$ 1.600,00; c) função de ajudante; d) saída, em 29/1/2025, já considerada a projeção do aviso prévio. Após o trânsito em julgado, a ré deverá anotar a CTPS eletrônica da autora, no prazo de 5 dias, sob pena de a anotação ser feita pela Secretaria da Vara, com a expedição de ofício à SRT. DANO MORAL O reclamante argumentou que a ausência de anotação na CTPS e o inadimplemento das verbas rescisórias e encargos sociais geraram dano moral in re ipsa ao comprometer seu sustento e dignidade. Afirmou que a conduta ilícita da ré violou direitos da personalidade e causou abalo emocional. Pretendeu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em valor equivalente a dez vezes seu último salário. Analiso. O dano moral decorre de uma mancha causada à honra, à intimidade, à imagem ou à vida privada de alguém (consoante se extrai do entendimento do art. 5o, X, da CF/88), . No âmbito do contrato de emprego, tal violação deve advir de atitude de empregado ou de empregador, agindo nessa qualidade. Assim, podem ser considerados como danos morais sofridos pelo empregado aqueles decorrentes de ofensa do empregador à sua honra, à sua intimidade, à sua imagem ou à sua vida privada. Arnaldo Sussekind e João de Lima de Teixeira Filho [1] ensinam que: “(...) INTIMIDADE é tudo aquilo que se passa entre quatro paredes, reservadamente para a própria pessoa ou para o círculo mais restrito de sua família, e compreende tanto o ambiente domiciliar quanto o local de trabalho.” “(...) VIDA PRIVADA enseja consideração mais ampla que a intimidade, esta de cunho mais restrito. Além da parte familiar, envolve as amizades próximas e os relacionamentos com grupos fechados, de acesso limitado. A conduta lesionante desse bem verifica-se quando há intromissão patronal nessas esferas restritas de convívio, permitindo no âmbito da relação de emprego ou vice-versa.” “(...) HONRA é a estima devotada às virtudes de alguém. É, na palavra de Cretella Júnior, o sentimento referente à dignidade moral da pessoa. A proteção à honra consiste no direito de não ser ofendido ou lesado na sua dignidade ou consideração social, pontifica Celso Ribeiro Bastos.” “IMAGEM: O conceito pessoal é produto da avaliação de terceiro quanto ao comportamento e aos valores que a pessoa cultiva e exterioriza no decurso da vida. São riquezas sociais amealhadas com vagar, de valor econômico não estimável, porque só encontram correspondência na satisfação interior do ser humano. Atentar contra essa fortuna imaterial, com leviandades ou desairosas imputações, é produzir um abalo íntimo no homem, cujas consequências podem comprometer uma trajetória profissional de sucesso.” Com base nessa doutrina é possível fixar as situações exatas em que um indivíduo sofre danos morais, devendo ser ressarcido pelos mesmos. No presente caso, o fato de a empregadora não ter formalizado o vínculo de emprego e, dessa forma, ter deixado de recolher FGTS e de pagar as verbas rescisórias, configura conduta grave e afronta à dignidade do trabalhador. Acerca da fixação do valor devido para tal reparação, há que se considerar que a reforma trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/2017, promoveu uma tentativa de parametrizar os critérios de fixação dos danos extrapatrimoniais. Nesse sentido, modificou o teor do art. 223 da CLT, enxertando nele diversas disposições. Entre elas, as que causam maior impacto estão dispostas no art. 223-G, da CLT, in verbis: Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa. § 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. § 2º Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com a observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1º deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor. § 3º Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização. Observando as disposições deste artigo de lei, verifica-se que o legislador andou bem quando incorporou ao texto normativo critérios a se observar para a fixação da gravidade do dano, envolvendo a extensão do dano, os esforços para a reparação, a situação econômica das partes. Isso porque tais critérios já eram observados pela doutrina e pela jurisprudência, ainda que não existisse legislação nesse sentido. Assim, para fixação do valor da indenização deve ser utilizado o parâmetro contido no art. 223-G da CLT. Considerando-se que se trata de ofensa de natureza leve, com base no § 1º, I, do mesmo dispositivo, fixa-se a indenização devida ao autor no valor de R$ 1.600,00 (uma remuneração reconhecida nos autos), mínimo previsto pela legislação. [1] SUSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de Direito do Trabalho. 16ª ed. V. I. São Paulo: Ltr. p. 631, 633, 636 e 639, 1996. FGTS Defere-se o pagamento do FGTS no percentual de 8%, com acréscimo da multa de 40%, sobre todas as parcelas de natureza salarial acima deferidas, bem como sobre todos os salários pagos durante o vínculo de emprego. Autoriza-se a dedução de eventuais valores comprovadamente depositados na conta vinculada do autor. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A parte reclamante declarou sua hipossuficiência na petição inicial e pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A declaração da pessoa natural tem presunção de veracidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. Rejeita-se a impugnação. Assim, de acordo com o art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, defere-se. Os honorários de sucumbência previstos no caput do art. 791-A da CLT, instituídos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017 - vigente desde 11.11.2017), são devidos no caso dos autos porque a relação processual se formou na vigência das normas atuais. A parte reclamada sucumbiu integralmente. Dessa forma, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da parte reclamante. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS, IMPOSTO DE RENDA E RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A correção monetária será devida desde o momento em que o adimplemento da obrigação se tornou exigível, ou seja, desde a data da lesão do direito, esta considerada: o último dia do mês da prestação de serviços para as verbas mensais; o limite previsto no § 6º do art. 477 da CLT para as verbas rescisórias; o dia 20 de dezembro do ano competente para a gratificação natalina (art. 1º da Lei 4.749/65); e a data em que deveria ter sido depositado o FGTS na conta vinculada da parte autora (Leis 5.107/66, 7.839/89 e 8.036/90). Quanto ao índice, a correção monetária e os juros de mora estão compreendidos implicitamente na petição inicial (art. 322, § 1º, do CPC) e na condenação (Súmula 211 do TST). Por força de decisão vinculante proferida pelo Tribunal Pleno do STF na ADC-58, na ADC-59, na ADI-5867 e na ADI-6021, os créditos decorrentes de condenação judicial devem ser atualizados na forma lá estabelecida até 29.8.2024 e, a partir de 30.8.2024, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Assim, fixo os seguintes parâmetros de liquidação: a) Fase pré-judicial (compreendida entre a data da exigência da verba e a data que antecede o dia de ajuizamento da ação): I. Até 29.8.2024: serão utilizados, como taxa de juros, a TRD e, como índice de correção monetária, o IPCA-E (índice cadastrado no sistema PJe-Calc como “tabela única de atualização e conversão de débitos trabalhistas” – conforme Resolução nº 306/2021 do CSJT); II. A partir de 30.8.2024: será utilizado no cálculo da atualização monetária o IPCA, e no cálculo dos juros de mora a TRD. b) Fase judicial (a partir do dia de ajuizamento da ação): I. Até 29.8.2024: será utilizada, como taxa de juros, a SELIC (Receita Federal), que já contempla tanto os juros de mora quanto a correção monetária, não podendo, nesse período, ser acumulada com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. II. A partir de 30.8.2024: no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (tabela cadastrada no PJe Calc como “Taxa Legal” – Resolução CMN n.º 5.171/2024) e, no caso desse resultado ser menor do que zero, não haverá incidência de juros de mora (taxa zero), nos termos dos §1º e 3º do art. 406. Para os danos morais, a correção monetária incidirá desde a data de sua fixação na sentença e os juros desde o ajuizamento da ação. O imposto de renda incidirá sobre as verbas passíveis de tributação e será calculado na forma do art. 12-A da Lei 7713/88 (regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1127/11). A parte reclamada deverá ainda pagar os recolhimentos previdenciários de sua cota parte incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença (art. 33, § 5o, da Lei 8212/91, corroborado pelo art. 216, § 5o, do Decreto 3048/99). A cota da parte reclamante deverá ser descontada de seu crédito apurado em liquidação de sentença. Ficam expressamente excluídas da base de cálculo desta contribuição as seguintes parcelas (principal e reflexos), eventualmente devidas nessa sentença: multa do art. 477 da CLT, FGTS + multa de 40%, férias indenizadas + 1/3. DISPOSITIVO Isso posto, decide-se reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, no período de 1º/8/2024 a 29/1/2025 e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALEXANDER DA SILVA BALLATORE em face de CRISTIANO OCAMPOS OVELAR e CRISTIANO OCAMPOS OVELAR (01565599195), condenando-se estas, solidariamente, a lhe pagar as seguintes parcelas: a) verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta; b) multa do art. 467 da CLT; c) multa do art. 477, § 8º, da CLT; d) indenização por danos morais; e) FGTS + 40%; f) honorários de sucumbência; tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar esse dispositivo para todos os efeitos. Correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e recolhimentos previdenciários na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Intimem-se as partes. CAMPO GRANDE/MS, 02 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO DE FREITAS Juiz do Trabalho Titular CAMPO GRANDE/MS, 04 de setembro de 2026. JANE CLEIA DOBRI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDER DA SILVA BALLATORE

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