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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 21ª Vara Cível · Sentença
A demanda foi julgada em junho de 2021 (index 377). Após iniciada a fase de execução, foi apresentada petição conjunta, informando a celebração de acordo extrajudicial entre as partes (index 708) para quitação do débito. Considerando que o artigo 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença, devendo se prestigiar a composição entre as partes, com homologação de eventual acordo a qualquer tempo, não se verifica óbice ao requerimento feito. Note-se que há informação sobre quitação integral da avença (index 716). Assim, inexistindo óbice, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (fls.708/714) e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, III do Código de Processo Civil. Por outro lado, as partes devem indicar se houve averbação da penhora deferida nestes autos junto ao registro competente (fls.525), de modo a possibilitar a determinação de baixa, se for o caso. Prazo de dez dias. Transcorrido o prazo legal, sem nova manifestação, dê-se baixa e arquivem-se, remetendo-se à Divisão de Cálculo de Custas Finais (DICAF), se necessário.
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