Publicações do processo

0025355-22.2026.8.17.9000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0025355-22.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: 99 TECNOLOGIA LTDA. AGRAVADA: GILBERTO FRANCISCO DE MELO FILHO RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por 99 Tecnologia Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência nº 0005398-84.2026.8.17.2420, ajuizada por Gilberto Francisco de Melo Filho. Na decisão agravada (ID 247917259 dos autos originários), o magistrado de primeiro grau deferiu a tutela de urgência para determinar a reativação provisória da conta do autor na plataforma 99, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa. Nas razões recursais (ID 65344551), a agravante requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão, sustentando que: (i) não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC; (ii) a relação jurídica é regida pela autonomia privada, liberdade contratual e intervenção mínima; (iii) o bloqueio decorreu de denúncia de passageiro e de apuração interna que teria identificado, mediante verificações de reconhecimento facial, indícios de compartilhamento da conta com terceiros, em violação aos Termos de Uso; e (iv) a reativação do cadastro implica risco à segurança da plataforma e de seus usuários, além de possuir caráter satisfativo e de difícil reversão. É o que importa relatar. DECIDO. Verifico os requisitos de admissibilidade do recurso. Preparo recursal acostado (ID 65344552). O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Em juízo de cognição sumária, verifico a presença desses requisitos. No caso, a relação jurídica estabelecida entre a empresa operadora da plataforma digital e o motorista parceiro possui natureza privada, submetendo-se às regras contratuais e aos princípios da autonomia privada e da intervenção mínima, nos termos do art. 421 do Código Civil, sem prejuízo do controle judicial de eventual abusividade. Os Termos de Uso da plataforma preveem mecanismos de segurança, bem como a possibilidade de suspensão ou cancelamento da conta por questões dessa natureza ou pelo uso inadequado do aplicativo, inclusive mediante utilização por terceiros ou transferência da conta. A documentação apresentada pela agravante (ID 65344551) revela que o bloqueio decorreu de denúncia de passageiro acerca de divergência entre o condutor e o cadastro, seguida de apuração interna e de verificações faciais cujos registros, segundo os elementos trazidos ao recurso, apontam inconsistências indicativas de possível utilização da conta por terceiro. Tais elementos, embora sujeitos ao contraditório e insuficientes, neste momento, para afirmar definitivamente a regularidade do descredenciamento, conferem suporte concreto à justificativa apresentada pela plataforma e afastam, em princípio, a premissa de bloqueio amparado exclusivamente em motivação genérica. Nesse contexto, o longo período de vínculo e o histórico de avaliações positivas do agravado não afastam, por si sós, a incidência dos mecanismos de segurança contratualmente previstos. Assim, os elementos apresentados fragilizam, neste exame preliminar, a probabilidade do direito que embasou a tutela de origem e evidenciam a probabilidade de provimento do recurso. O risco de dano grave ou de difícil reparação também se encontra evidenciado. A manutenção da decisão impõe à agravante a reativação imediata de conta sobre a qual recaem indícios relacionados à identidade do condutor e à possível utilização por terceiro, circunstância com potencial repercussão sobre a segurança dos usuários e a confiabilidade do serviço. Embora o bloqueio produza repercussões econômicas para o agravado, a reativação da conta durante a pendência da controvérsia pode gerar efeitos de difícil reversão caso posteriormente confirmada a irregularidade apontada pela plataforma. Desse modo, presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano, mostra-se adequada a suspensão da eficácia da decisão recorrida até o julgamento deste agravo de instrumento. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para suspender a determinação de reativação da conta do agravado na plataforma da agravante e a multa cominatória correspondente (ID 247917259 dos autos originários), até o julgamento final deste recurso. Oficie-se ao juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 07

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.