Publicações do processo

0025348-90.2019.8.27.2729

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJTO · Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas · DECISÃO/DESPACHO

    Execução Fiscal Nº 0025348-90.2019.8.27.2729/TO RÉU: J J R DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCEL CAMPOS FERREIRA (OAB TO008818) RÉU: JOSE JOAQUIM RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCEL CAMPOS FERREIRA (OAB TO008818) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de J J R DOS SANTOS e de seu titular JOSE JOAQUIM RODRIGUES DOS SANTOS, visando à satisfação de crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº C-861/2019. No evento 71.1, os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade com pedido de efeito suspensivo. Preliminarmente, requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, suscitaram a nulidade absoluta da constrição judicial incidente sobre o imóvel de matrícula nº 44.022, aduzindo tratar-se de bem de família impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/1990. Intimada a se manifestar sobre a exceção oposta, a Fazenda Pública Estadual peticionou no evento 76.1, aduzindo expressamente que, diante do teor dos documentos apresentados no evento 71, não se opõe à liberação da penhora sobre o imóvel de Matrícula nº 44.022. Na mesma oportunidade, o Exequente: a) Requereu a concessão de dilação de prazo por 45 (quarenta e cinco) dias para manifestação sobre eventual constrição em relação ao imóvel de Matrícula nº 44.544 do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Nacional/TO, em razão da necessidade de expedição de certidões e averiguações internas sobre a anotação AV-2; b) Formulou pedido de penhora do veículo automotor VW/VOYAGE 1.0, ano 2011/2012, placa MWM8766, registrado formalmente em nome da convivente do executado, Sra. Bernadete de Oliveira Negre (CPF nº 597.232.891-72), sustentando a comunicabilidade patrimonial decorrente de união estável anterior à vigência do Código Civil de 2002 e a incidência da regra do art. 843 do CPC, pugnando pela avaliação segundo a Tabela FIPE, dispensando oficial de justiça, com a posterior intimação da parte executada para embargos. Vieram os autos conclusos. DECIDO. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão do benefício da gratuidade da justiça subordina-se à demonstração efetiva da insuficiência de recursos para suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Tratando-se de requerimento formulado por pessoa jurídica e pessoa natural no âmbito de execução fiscal de expressivo montante, os elementos sumários constantes do evento 71 não se revelam, por si sós, suficientes para autorizar o deferimento de plano da benesse. Nesse cenário, preceitua o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil: "Art. 99 (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Dessa forma, antes de deliberar sobre a gratuidade da justiça, intime-se a parte excipiente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente o preenchimento dos pressupostos legais da hipossuficiência, mediante a juntada aos autos de cópia integral das últimas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda (IRPF e IRPJ/DIPJ) e comprovantes contemporâneos de rendimentos. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DA POSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA A exceção de pré-executividade é via incidental admitida pela construção jurisprudencial e doutrinária, dispensando a prévia garantia do juízo, destinada ao conhecimento de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício que se encontrem amparadas em prova documental pré-constituída, consoante o enunciado da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de oficio que não demandem dilação probatória." Cumpre assentar a viabilidade da reanálise da impenhorabilidade do bem de família no presente feito executivo, nada obstante a sentença proferida nos Embargos à Execução Fiscal nº 0036291-64.2022.8.27.2729 (evento 43.1) e o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (evento 43.2) tenham outrora rejeitado a proteção legal. Isso porque, da detida análise daqueles pronunciamentos judiciais, extrai-se que a rejeição da tese de bem de família naqueles embargos decorreu unicamente da insuficiência probatória constatada à época. A proteção ao bem de família é norma cogente de ordem pública, vinculada aos direitos fundamentais de moradia e dignidade da pessoa humana. Logo, a decisão que desacolhe a impenhorabilidade por ausência de prova não forma coisa julgada material em sentido estrito impeditiva de nova postulação no curso da execução, operando julgamento secundum eventum probationis. Assim, nada impede que, diante da juntada superveniente de robusto acervo probatório pré-constituído no bojo da execução, a matéria de ordem pública seja novamente submetida ao crivo judicial. A interpretação das regras processuais, notadamente os arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil deve harmonizar-se com a salvaguarda constitucional da moradia, admitindo a reapreciação da impenhorabilidade quando apresentados novos documentos que alterem o contexto probatório anterior. Nesse exato sentido, perfilha-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que rejeitou exceção de pré-executividade, ao reconhecer a preclusão consumativa da alegação de impenhorabilidade do imóvel matrícula nº. 13.915, bem como determinar o prosseguimento dos atos executórios. O agravante sustentou tratar-se de bem de família, alegando a possibilidade de reapreciação da matéria diante da apresentação de novos documentos comprobatórios da destinação residencial do imóvel e da inexistência de outro bem em seu nome, além de suscitar nulidade do prosseguimento da execução em autos nos quais não integra o polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de impenhorabilidade de bem de família pode ser reapreciada em exceção de pré-executividade após decisão anterior que a rejeitou por insuficiência probatória, diante da apresentação de novos documentos; e (ii) estabelecer se a alegação de nulidade do prosseguimento executivo em autos diversos configura inovação recursal insuscetível de análise em sede de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade do bem de família constitui garantia legal vinculada ao direito fundamental à moradia e à proteção da entidade familiar, nos termos do art. 1º, da Lei nº 8.009/90. 4. A decisão anteriormente proferida nos autos originários limitou-se a reconhecer insuficiência probatória quanto à caracterização do imóvel como bem de família, sem afastar definitivamente a natureza residencial do bem. 5. A nova exceção de pré-executividade foi instruída com documentos substancialmente diversos, incluindo contas de energia elétrica, declarações de residência, certidão municipal de uso residencial e certidão cartorária indicando inexistência de outros imóveis em nome do executado. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a arguição da impenhorabilidade do bem de família a qualquer tempo antes da alienação judicial, especialmente quando sobrevêm novos elementos probatórios aptos a modificar o contexto anteriormente analisado. 7. A aplicação dos artigos 505 e 507 do CPC não pode ocorrer de forma dissociada da natureza constitucional do direito à moradia, sendo admissível a reapreciação excepcional da matéria diante de novo acervo documental relevante. 8. Os documentos apresentados revelam plausibilidade da alegação de destinação residencial do imóvel e de inexistência de outro patrimônio imobiliário, afastando, em juízo sumário, a incidência absoluta da preclusão consumativa. 9. A alegação de nulidade do prosseguimento da execução em autos diversos não foi objeto da decisão agravada, razão pela qual sua apreciação em sede recursal configuraria inovação recursal e supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A alegação de impenhorabilidade de bem de família pode ser reapreciada em exceção de pré-executividade quando a decisão anterior limitou-se a reconhecer insuficiência probatória e sobrevêm novos documentos aptos a alterar o contexto fático analisado. 2. A natureza de ordem pública da impenhorabilidade do bem de família autoriza interpretação processual compatível com a proteção constitucional do direito à moradia. 3. A apresentação de tese não submetida ao juízo de origem configura inovação recursal e impede sua análise em agravo de instrumento. 4. A reapreciação da impenhorabilidade não implica reconhecimento automático da proteção legal, devendo o juízo de origem examinar o novo conjunto probatório apresentado." __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº. 8.009/90, art. 1º; CPC, art. 505 e 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0005397-56.2026.8.27.2700, Rel. NELSON COELHO FILHO , julgado em 17/06/2026, juntado aos autos em 22/06/2026 16:33:24) Nesse passo, havendo prova pré-constituída, admite-se a apreciação da impenhorabilidade suscitada. DO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA Nos termos do art. 1º e do art. 5º da Lei nº 8.009/1990, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é legalmente impenhorável. No caso concreto, o conjunto probatório pré-constituído demonstra que o imóvel situado no Lote nº 12, da Quadra ARSO 101, Conjunto QI 34, Alameda 12, Matrícula nº 44.022 do CRI de Palmas/TO, serve de moradia permanente ao executado e seus familiares há mais de duas décadas. Tal destinação é comprovada pelos cadastros perante os órgãos de saúde pública, concessionárias de serviços essenciais e demais provas anexas. Soma-se a tais elementos fáticos a expressa manifestação da Fazenda Pública Estadual no evento 76, que, em vista da clareza dos documentos apresentados, concordou expressamente com a liberação da constrição judicial incidente sobre o referido imóvel. Impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem penhorado. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Não é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resulta apenas na desconstituição de constrição judicial, sem extinguir a execução fiscal, reduzir o montante do crédito exequendo ou excluir coexecutado do polo passivo, o ato possui natureza de mera decisão interlocutória, descabendo a fixação de verba honorária autônoma. Nesse sentido: EMENTA 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. HONORÁRIOS. 1.1. A citação por edital é medida excepcional e somente pode ser realizada após a comprovação do esgotamento de todos os meios para a localização do endereço do executado. Mantém-se a Decisão recorrida que acolhe a exceção de pré-executividade, para tornar sem efeito a citação por edital, determinando o prosseguimento da execução fiscal, quando não estiver demonstrado o exaurimento dos meios possíveis de localização do devedor, a fim de citá-lo pessoalmente. 1.2. Não obstante a natureza de incidente processual, sendo acolhida a exceção de pré-executividade, mostra-se cabível a condenação do excepto em honorários de sucumbência, contudo, tão somente quando a execução for extinta, hipótese diversa do caso em que o magistrado determina o prosseguimento da execução. Acolhida a exceção de pré-executividade, apenas para anular a citação por edital, não são devidos honorários de sucumbência (Precedentes do STJ). (TJTO , Agravo de Instrumento, 0010715-93.2021.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/12/2021, juntado aos autos 16/12/2021 20:05:37) Prosseguindo a execução fiscal pelo valor integral da dívida, descabe qualquer condenação em honorários de sucumbência. DA PENHORA DO VEÍCULO DE PLACA MWM8766 E DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 44.544 (CRI DE PORTO NACIONAL/TO) A Fazenda Pública Estadual pugnou pela penhora do automóvel VW/VOYAGE 1.0, ano 2011/2012, placa MWM8766, sob a alegação de meação e comunicabilidade decorrente de união estável mantida entre o executado e a Sra. BERNADETE DE OLIVEIRA NEGRE (CPF nº 597.232.891-72), em cujo nome o bem se encontra exclusivamente registrado junto ao órgão de trânsito. O pedido não comporta deferimento. O veículo automotor indicado pelo Fisco é de titularidade registral formal e exclusiva de terceira pessoa estranha à relação processual e não integrante do título executivo fiscal. A declaração incidental de união estável, a aferição do seu marco temporal de constituição e a definição concreta da comunicabilidade de bens adquiridos a título oneroso exigem via cognitiva adequada e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela proprietária do bem. Não se admite a penhora direta e sumária sobre patrimônio registrado em nome de terceiro nos próprios autos da execução fiscal com lastro em mera presunção fática de comunicabilidade conjugal, sem prévia formação de título executivo em face do terceiro ou intervenção procedimental legalmente prevista. Por conseguinte, indefiro o pedido de constrição do veículo de placa MWM8766. Outrossim, defiro a dilação de prazo por 45 (quarenta e cinco) dias requerida pelo Exequente para realização de diligências perante a serventia imobiliária de Porto Nacional/TO. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE formulada pelos executados no evento 71, para RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA do imóvel urbano registrado na Matrícula nº 44.022 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO, determinando o imediato levantamento da penhora sobre ele lavrada. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO para que proceda à imediata baixa do registro/averbação de penhora decorrente deste feito, ficando a averbação DISPENSADA do recolhimento de prévios emolumentos ou taxas, nos termos da lei. DETERMINO A INTIMAÇÃO DOS EXCIPIENTES, na pessoa de seu procurador constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem documentalmente o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando as últimas Declarações de Imposto de Renda completas e comprovantes de rendimentos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício. DEFIRO O PRAZO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS à Fazenda Pública Estadual para manifestação conclusiva quanto ao imóvel de Matrícula nº 44.544 do CRI de Porto Nacional/TO. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.