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Processo 0025348-17.2016.8.19.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Trata-se de ação anulatória proposta por LEVI DE OLIVEIRA LOBO e OUTROS em face de CLAUDIR RIBEIRO LOBO, CLAUDEMIR RIBEIRO LOBO, CLÁUDIO RIBEIRO LOBO, ANTONIO CARLOS RIBEIRO LOBO e RONALDO RIBEIRO LOBO. Despacho de id. 145 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação dos réus. O réu CLAUDEMIR RIBEIRO LOBO foi devidamente citado, conforme certidão de id. 167. Decisão de id. 186 determinando a citação por edital de CLAUDIR RIBEIRO LOBO e certidão de decurso do prazo no id. 200. No id. 202 foi nomeada a Defensoria Pública para exercer a curadoria especial dos réus citados por edital. O réu CLÁUDIO RIBEIRO LOBO compareceu espontaneamente no id. 205, requerendo a devolução do prazo para oferecer contestação. Decisão de id. 230 decretando a revelia de CLAUDEMIR RIBEIRO LOBO e CLAUDIR RIBEIRO LOBO e deferindo a busca de endereços de ANTONIO CARLOS RIBEIRO LOBO e RONALDO RIBEIRO LOBO, juntadas nos ids. 242-262. Contestação de ANTONIO CARLOS RIBEIRO LOBO no id. 270 e manifestação em provas no id. 303. Réplica no id. 288. A parte autora informa no id. 306 que não pretende produzir outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Contestação do Espólio de RONALDO RIBEIRO LOBO no id. 366. A parte autora se manifestou no id. 388 requerendo a delimitação dos fatos controvertidos e a distribuição do ônus probatório para posteriormente indicar os meios de prova que pretende produzir. O réu ANTONIO CARLOS RIBEIRO LOBO se manifestou no id. 392, requerendo depoimento pessoal dos autores, expedição de ofícios, oitiva de testemunhas e juntada de documentos suplementares. É o relatório. Decido. Retifique-se o polo passivo passivo no sistema, a fim de que passe a constar ESPÓLIO DE RONALDO RIBEIRO LOBO como 5º réu. Verifica-se que os réus CLAUDIR RIBEIRO LOBO e CLAUDEMIR RIBEIRO LOBO foram citados por edital, tendo sido nomeada a Defensoria Pública para o exercício da curadoria especial (id. 202). Todavia, da análise dos autos, não se constata a efetiva intimação da Defensoria Pública para apresentação de defesa em nome dos referidos demandados, tampouco manifestação do órgão após sua nomeação, circunstância que impede o prosseguimento do feito para saneamento ou julgamento, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Assim, mostra-se necessária a regularização da relação processual Ante o exposto, determino a intimação pessoal da Defensoria Pública para que, no prazo legal, apresente contestação em favor dos réus citados por edital, CLAUDIR RIBEIRO LOBO e CLAUDEMIR RIBEIRO LOBO, na condição de curadora especial. Após, tornem conclusos para apreciação das questões processuais pendentes e eventual saneamento do feito. Intime-se. Cumpra-se.

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