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0025335-86.2020.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) · Intimação (Outros)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025335-86.2020.8.17.2001 EMBARGANTE: Guilherme Palmeira Sociedade Individual de Advocacia (Palmeira - Advogados Associados) EMBARGADO: Banco Bradesco S.A. – Banco Múltiplo (sucessor do HSBC Bank Brasil S.A.) JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 34ª Vara Cível da Comarca do Recife/PE JUIZ SENTENCIANTE: Lara Correa Gamboa da Silva RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. E-MAIL DE PREPOSTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VALORADO COMO PROVA DO ENCAMINHAMENTO DOS VEÍCULOS, E NÃO COMO CONFISSÃO DE DÍVIDA LÍQUIDA E VENCIDA. TERMOS INICIAIS DISTINTOS PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INSTITUTOS DE NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE INTERNA NO JULGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, condenando o embargado ao pagamento de comissões reconhecidas nos autos, com correção monetária pelo INPC desde o reconhecimento do débito e juros de mora desde a citação. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos efeitos do e-mail de 05/09/2008 e em contradição quanto aos marcos temporais fixados para os consectários da condenação. 3. Inexiste omissão: o voto embargado enfrentou expressamente o e-mail de 0/09/2008, valorando-o como confissão extrajudicial restrita ao encaminhamento dos vículos ao banco, distinguindo-o do reconhecimento específico do montante devido, atribuído a manifestação processual posterior. 4. A pretensão de conferir ao e-mail alcance jurídico mais amplo, como confissão de dívida líquida e vencida desde 2008, demanda reapreciação da natureza e da extensão do documento, o que caracteriza rediscussão do mérito incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração. 5. Inexiste contradição na fixação de termos iniciais distintos para a correção monetária e para os juros de mora, porquanto se trata de institutos com fundamentos e funções jurídicas diversas: a correção monetária recompõe o valor da moeda a partir da liquidez da obrigação, enquanto os juros moratórios decorrem da constituição do devedor em mora, contada da citação à falta de prova de interpelação ou vencimento certo anterior, nos termos do art. 405 do Código Civil. 6. A mera discordância da parte quanto ao conteúdo e às consequências jurídicas do julgamento não caracteriza vício sanável pela via dos embargos declaratórios, tampouco autoriza a atribuição de efeitos infringentes. 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. TESE DE JULGAMENTO: "1. Não configura omissão o fato de o julgado atribuir a determinado elemento de prova alcance jurídico distinto daquele pretendido pela parte, quando a matéria foi expressamente enfrentada na fundamentação. 2. A fixação de termos iniciais distintos para correção monetária e juros de mora não configura contradição, tratando-se de institutos com natureza e fundamentos jurídicos diversos." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 1.022, incisos I e II; CPC, art. 1.026, §2º; CC, arts. 389 e 405. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0025335-86.2020.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, na conformidade do relatório, do voto proferido e das notas taquigráficas. Recife, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator

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