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0025325-84.2026.8.16.0182

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 - Celular: (41) 3312-6094 - E-mail: CTBA-78VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0025325-84.2026.8.16.0182 Processo: 0025325-84.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$5.576,24 Requerente(s): RODRIGO INOCÊNCIO DA SILVA (RG: 131207522 SSP/PR e CPF/CNPJ: 094.147.149-79) Rua Justo Manfron, 2336, Casa, Lamenha Pequena, Almirante Tamandaré - PR, CEP: 83508-185, 2336 - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - E-mail: sahmia@gmail.com - Telefone(s): (92) 99290-2112 YASMIN VITÓRIA GALVÃO SILVA (RG: 164670546 SSP/PR e CPF/CNPJ: 154.864.259-29) Rua Justo Manfron, 2336, Casa, Lamenha Pequena, Almirante Tamandaré - PR, CEP: 83508-185, 2336 - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - E-mail: sahmia@gmail.com - Telefone(s): (92) 99290-2112 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Sentença. Vistos, etc. 1. A r. decisão proferida pela Ilustre Juíza Leiga no evento nº. 33.1 não comporta homologação, pois extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir decorrente da inexistência de prévio requerimento administrativo. A solução deve ser substituída. Com efeito, embora seja incontroverso que os requerentes não formularam pedido administrativo de isenção antes do ajuizamento da demanda, tal circunstância não impede, por si só, o acesso à jurisdição. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº. 1.373 da repercussão geral, fixou a tese de que “o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”. Embora o precedente tenha como objeto específico o imposto de renda, a própria fundamentação adotada pela Suprema Corte distingue as pretensões tributárias daquelas de natureza previdenciária submetidas ao Tema nº. 350 e afasta a exigência genérica de prévia provocação administrativa como condição para o exercício do direito de ação em matéria tributária. Ademais, no caso, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional são evidentes. O Estado realizou lançamentos de IPVA nos exercícios de 2023 a 2026, recebeu os valores correspondentes aos exercícios de 2023, 2024 e 2025 e manteve saldo pendente relativamente ao exercício de 2026. Houve, ainda, resistência expressa na contestação, em que o ente público pugnou pela extinção do processo e, subsidiariamente, pela improcedência integral dos pedidos. A ausência de requerimento administrativo, portanto, pode repercutir sobre o termo inicial material do benefício fiscal, conforme a legislação aplicável a cada exercício, mas não implica falta de interesse processual. Por fim, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), revela-se desnecessário o prévio requerimento administrativo, pois o interesse de agir se traduz na utilidade da prestação jurisdicional buscada, não sendo possível que a ausência desse requerimento seja considerada óbice ao acesso à jurisdição. Afasto, assim, a preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, a pretensão comporta parcial acolhimento. O artigo 14, inciso V, da Lei Estadual nº. 14.260/2003 prevê a isenção de IPVA relativamente aos veículos de pessoas com deficiência, abrangidas expressamente as pessoas autistas, observado o limite de potência e a limitação a um veículo por beneficiário. A legislação admite, ainda, que o automóvel esteja registrado em nome do representante legal da pessoa com deficiência. No caso, o veículo RENAULT/KWID ZEN 10MT, placa RDS5G74, RENAVAM nº. 01228154292, possui potência de 70 CV e está registrado em nome do coautor Rodrigo Inocêncio da Silva, genitor e representante legal da menor Yasmin Vitória Galvão Silva. A referência constante da petição inicial a pessoa diversa como proprietária do automóvel configura mero erro material, expressamente reconhecido na impugnação, pois tanto o CRLV quanto as informações posteriormente apresentadas pelo próprio DETRAN/PR demonstram inequivocamente que o proprietário é o Sr. Rodrigo Inocêncio da Silva. A condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista também se encontra suficientemente comprovada. O laudo médico juntado no evento nº. 1.3, emitido em 03 de julho de 2023, registra diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – CID F84.0. A documentação é corroborada pela Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, emitida pelo Estado do Paraná, igualmente com indicação do CID F84.0. Nos termos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº. 12.764/2012, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. É certo que a Resolução SEFA nº. 135/2021 estabeleceu requisitos formais específicos para a comprovação administrativa da condição, inclusive quanto à origem do laudo e à especialidade do profissional subscritor. Tais exigências, contudo, não impedem que, em juízo, a condição seja demonstrada por outros elementos probatórios idôneos. A Lei Estadual nº 14.260/2003 não determina que a condição de pessoa autista somente possa ser comprovada judicialmente por laudo emitido pelo SUS. A norma infralegal pode regulamentar o procedimento administrativo, mas não pode impedir o reconhecimento judicial do benefício quando a condição clínica estiver demonstrada por outros elementos idôneos, sob pena de criar requisito exclusivo não previsto em lei. Nesse sentido, a 4ª Turma Recursal do e. TJPR já decidiu que o laudo elaborado por especialista pode ser suficiente para o reconhecimento da isenção do IPVA e que a Resolução SEFA nº 135/2021 não pode criar condição restritiva que extrapole a Lei Estadual nº 14.260/2003: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – PLEITO DE ISENÇÃO DE IPVA – PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - CID 10 F84-0 – DIREITO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL (LEI N. 14.260/2003 E RESOLUÇÃO SEFA n. 135/2021) – PREVISÃO DE ISENÇÃO DE IPVA A VEÍCULOS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, INCLUINDO AUTISTAS – PARTE RECLAMANTE QUE COMPROVOU OS REQUISITOS LEGAIS PARA FAZER JUS À ISENÇÃO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDADO EM EXIGÊNCIA PREVISTA APENAS EM ATO INFRALEGAL – RESOLUÇÃO SEFA N. 135/2021 – IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE REQUISITO RESTRITIVO NÃO PREVISTO EM LEI – ART. 150, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 176 DO CTN – REPETIÇÃO DE EVENTUAIS VALORES PAGOS DEVIDA – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0036385-44.2024.8.16.0014 E 0032328-61.2024.8.16.0182) – SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001107-62.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 14.03.2026) Aplica-se, ainda, por analogia, a orientação consolidada na Súmula nº 598 do c. STJ, segundo a qual a ausência de laudo médico oficial não impede o reconhecimento judicial da isenção quando a enfermidade estiver suficientemente comprovada por outros meios de prova. A discussão, portanto, desloca-se para a eficácia temporal da isenção, que exige análise individualizada dos exercícios abrangidos pela demanda. Quanto aos exercícios de 2023 e 2024, incidia a disciplina anterior da Resolução SEFA nº. 135/2021. Seu artigo 20, § 3º, na redação então vigente, admitia o reconhecimento da isenção relativamente a fatos geradores pretéritos, desde que comprovado o marco temporal da condição que fundamentava o benefício. A posterior revogação dessa disposição pela Resolução SEFA nº. 353/2025 não pode retroagir para modificar o regime jurídico aplicável a fatos geradores já consumados. A propósito, a 4ª Turma Recursal do TJPR, no julgamento do RI nº. 0000562-22.2024.8.16.0042, em 18 de maio de 2026, reconheceu expressamente a possibilidade de retroatividade da isenção de IPVA para pessoa com TEA relativamente aos fatos geradores submetidos à redação anterior do artigo 20, § 3º, da Resolução SEFA nº. 135/2021, afastando a aplicação retroativa da Resolução nº. 353/2025. No caso concreto, porém, o documento médico juntado aos autos é datado de 03 de julho de 2023 e, embora ateste o diagnóstico de TEA, não estabelece que a condição já se encontrava documentalmente caracterizada em 1º de janeiro de 2023, data do fato gerador daquele exercício. Não é possível presumir, para fins tributários e de repetição do indébito, marco temporal anterior àquele efetivamente demonstrado pelo conjunto documental. Por conseguinte, não há prova suficiente para reconhecer a isenção relativamente ao exercício de 2023. Situação diversa ocorre em relação ao exercício de 2024. Quando ocorrido o respectivo fato gerador, em 1º de janeiro de 2024, já existia documentação médica anterior comprovando o diagnóstico de TEA, o veículo já se encontrava registrado em nome do representante legal da beneficiária e permanecia vigente a disciplina que admitia o reconhecimento relativamente a fatos geradores submetidos à regulamentação anterior. Assim, mostra-se indevido o IPVA recolhido no exercício de 2024, no valor de R$ 1.801,15. Quanto ao exercício de 2025, a conclusão é igualmente favorável aos requerentes, porém por fundamento adicional. A Lei Estadual nº. 22.262/2024, publicada em dezembro de 2024, introduziu o § 5º no artigo 14 da Lei nº. 14.260/2003, estabelecendo, em seu inciso III, disciplina prospectiva para a concessão do benefício, atualmente prevendo, nos demais casos, sua eficácia a partir do fato gerador seguinte ao requerimento. Ocorre que a alteração representou restrição de benefício fiscal anteriormente existente, com consequente majoração indireta da carga tributária. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº. 1.383 da repercussão geral, fixou a tese de que “o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo”. Como entre a publicação da Lei Estadual nº. 22.262/2024, em dezembro de 2024, e o fato gerador do IPVA de 1º de janeiro de 2025 não transcorreu o prazo nonagesimal previsto no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, a restrição temporal introduzida pela nova legislação não pode alcançar aquele fato gerador. Consequentemente, também em relação a 2025 deve ser considerada a disciplina anterior, sob a qual já estavam demonstrados tanto o diagnóstico de TEA quanto a propriedade do veículo pelo representante legal. É devida, portanto, a restituição do IPVA recolhido naquele exercício, no valor de R$ 1.537,81. Diversamente, quanto ao exercício de 2026, a nova disciplina legal já se encontrava plenamente eficaz. O artigo 14, § 5º, inciso III, alínea “c”, da Lei Estadual nº. 14.260/2003 estabelece que, nos demais casos, o benefício será concedido a partir do fato gerador seguinte à data do requerimento. Os próprios requerentes reconheceram não ter formulado pedido administrativo antes do ajuizamento, ocorrido somente em 07 de julho de 2026. Não existe, portanto, fundamento para projetar a isenção sobre o fato gerador ocorrido em 1º de janeiro de 2026. O lançamento daquele exercício permanece hígido, inclusive quanto ao saldo de R$ 537,91, razão pela qual não comporta acolhimento o pedido de seu cancelamento. Por outro lado, o ajuizamento da presente demanda traduz manifestação inequívoca dos interessados no sentido de obter o reconhecimento do benefício e pode ser considerado, para os efeitos prospectivos da norma, como marco suficiente da pretensão, especialmente porque o Estado, desde sua citação, passou a resistir expressamente ao pedido. Assim, considerada a propositura da ação em julho de 2026, a isenção deve produzir efeitos a partir do fato gerador subsequente, isto é, a partir do exercício de 2027, enquanto permanecerem preenchidos os requisitos legais. Em relação à repetição do indébito dos exercícios de 2024 e 2025, os valores deverão ser atualizados monetariamente desde cada desembolso, pelos mesmos critérios utilizados pela Fazenda Pública Estadual para atualização de seus créditos tributários, e acrescidos de juros moratórios a partir do trânsito em julgado, observadas as Súmulas nº. 162 e 188 do Superior Tribunal de Justiça, os artigos 37, 38 e 61 da Lei Estadual nº. 11.580/1996 e, no que couber, o artigo 3º, § 2º, da Emenda Constitucional nº. 113/2021, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 136/2025, vedada a cumulação de índices no mesmo período. A legislação estadual prevê o FCA para atualização monetária e a SELIC para os juros incidentes sobre os créditos tributários estaduais, estendendo esses critérios aos demais tributos estaduais e à restituição de indébito. Diante disso, deixo de homologar o projeto de sentença proferido pela Ilustre Juíza Leiga no evento nº. 33.1 e, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995, aplicável por força do artigo 27 da Lei nº. 12.153/2009, profiro sentença substitutiva. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) DECLARAR o direito à isenção de IPVA relativamente ao veículo RENAULT/KWID ZEN 10MT, placa RDS5G74, RENAVAM nº. 01228154292, nos exercícios de 2024 e 2025, bem como, prospectivamente, a partir do exercício de 2027, enquanto permanecerem preenchidos os requisitos previstos na legislação aplicável; b) CONDENAR o ESTADO DO PARANÁ à restituição simples dos valores de IPVA comprovadamente recolhidos nos exercícios de 2024 e 2025, correspondentes, respectivamente, a R$ 1.801,15 e R$ 1.537,81, com os consectários legais na forma estabelecida na fundamentação; Em consequência, revogo a tutela de urgência deferida no evento nº. 9.1 quanto ao exercício de 2026, mantendo definitivamente o reconhecimento da isenção a partir do exercício de 2027, nos termos acima estabelecidos. Resolvo o mérito do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 27 da Lei nº. 12.153/2009 c/c artigo 55 da Lei nº. 9.099/1995. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº. 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CURITIBA, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito

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