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Processo 0025322-87.2019.8.08.0024

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0025322-87.2019.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FELIPE DO CARMO LIMA PERITO: MOACYR EDSON DE ANGELO INTERESSADO: CIELO S.A. Advogados do(a) INTERESSADO: ALBERTO CARLOS CANI BELLA ROSA - ES14917, GABRIELA ROCCON BRANDAO - ES28484, Advogados do(a) INTERESSADO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, LAIZA AVELINO GOLDNER - ES33093, VICTOR GUSTAVO DOS SANTOS LADEIRA - RJ197971 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança de obrigações locatícias, promovido por SOLANGE SERRAT PIMENTEL e outros em face de MARCOLAN CASAGRANDE & CIA LTDA., ANA MARIA MEDINA DA FONSECA, DEOCLECIO ANTONIO ULIANA, RENATO CESAR DE OLIVEIRA e DENISE LORENCETTI DA CUNHA OLIVEIRA. Por meio da petição de ID 105598802, MARCOLAN CASAGRANDE & CIA LTDA. requereu o chamamento do feito à ordem, sustentando, em síntese, que os valores objeto desta execução já teriam sido satisfeitos no processo nº 0016601-11.2003.8.08.0024, ação de consignação em pagamento relacionada à mesma relação locatícia. Requereu a reunião dos processos e, ainda, a remessa dos autos à Contadoria para apuração dos pagamentos e de eventual saldo remanescente. Na decisão de ID 106027890, este Juízo reconheceu a relação entre os feitos e determinou a remessa deste cumprimento de sentença à 3ª Vara Cível de Vitória/ES, onde tramita o processo nº 0016601-11.2003.8.08.0024, para reunião e apreciação conjunta das questões relativas aos pagamentos efetuados, sua imputação ao débito e eventual saldo remanescente. Os exequentes apresentaram pedido de reconsideração no ID 106101931, sustentando, em síntese, que a consignação em pagamento, o pedido de despejo nela formulado e a presente ação de cobrança possuem objetos e títulos executivos distintos, inexistindo fundamento para deslocamento da competência. Argumentaram também que eventual pagamento realizado em processo diverso pode ser considerado nestes próprios autos, desde que demonstrada sua correspondência com as obrigações abrangidas pelo título executivo. Os executados, por sua vez, manifestaram-se no ID 106679062, requerendo a manutenção da decisão, ao fundamento de que a ação consignatória e a presente ação de cobrança possuem relação material direta e que os depósitos realizados naquele processo repercutem na apuração do saldo ora executado. Invocaram, ainda, o julgamento da Ação Rescisória nº 0018770-57.2014.8.08.0000 e, subsidiariamente, requereram a remessa dos autos à Contadoria Judicial. É o necessário. Decido. Reexaminando a questão à vista dos elementos constantes dos autos, especialmente do inteiro teor do julgamento proferido na Ação Rescisória nº 0018770-57.2014.8.08.0000, entendo que a decisão de ID 106027890 deve ser reconsiderada. A controvérsia relativa aos efeitos da coisa julgada formada na Ação de Consignação em Pagamento nº 0016601-11.2003.8.08.0024 sobre o título executivo constituído na presente ação de cobrança já foi submetida ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e expressamente solucionada. Com efeito, o acórdão da ação rescisória registrou que, embora houvesse identidade da causa de pedir e do pedido em relação a determinadas parcelas, existia diversidade subjetiva entre as demandas, pois os demais integrantes do polo passivo da ação de cobrança não haviam participado da ação consignatória. Por essa razão, o pedido rescisório foi julgado parcialmente procedente, reconhecendo-se a incidência da coisa julgada apenas em relação à empresa MARCOLAN CASAGRANDE & CIA LTDA., que figurou em ambas as demandas. O comando judicial foi específico ao rescindir parcialmente o acórdão proferido na ação de cobrança nº 0018038-87.2003.8.08.0024, excluindo, somente em relação à MARCOLAN CASAGRANDE & CIA LTDA., a condenação ao pagamento dos aluguéis correspondentes ao período de maio de 2002 a junho de 2003, acrescidos da multa contratual, IPTU, água e luz. De outro lado, o título permaneceu hígido em relação aos demais integrantes do polo passivo da ação de cobrança, justamente porque não participaram da demanda consignatória. O julgamento identificou ANA MARIA MEDINA DA FONSECA, DEOCLECIO ANTONIO ULIANA, RENATO CESAR DE OLIVEIRA e DENISE LORENCETTI DA CUNHA OLIVEIRA como intervenientes do contrato de locação, na condição de fiadores e principais pagadores, solidariamente responsáveis pelas obrigações assumidas pela locatária. Logo, a questão concernente aos limites subjetivos da coisa julgada não se encontra pendente de apreciação pelo Juízo da ação consignatória. Ao contrário, foi expressamente dirimida pelo Tribunal no julgamento da ação rescisória. Nesse cenário, não subsiste fundamento para a reunião dos processos com o propósito de definir se a sentença proferida na consignatória interfere no título executivo formado nestes autos, pois essa interferência já foi judicialmente delimitada. A circunstância de terem sido realizados depósitos ou pagamentos no processo nº 0016601-11.2003.8.08.0024 tampouco impõe a reunião dos feitos. É necessário distinguir a extensão da coisa julgada, matéria já decidida na ação rescisória, da eventual extinção material da obrigação pelo pagamento. Se determinada parcela integrante do título executivo remanescente tiver sido efetivamente satisfeita pela devedora principal, tal circunstância deverá ser considerada na apuração do saldo, a fim de impedir cobrança em duplicidade. Todavia, essa verificação pode e deve ser realizada nestes próprios autos, mediante demonstração da correspondência entre os pagamentos efetuados no processo consignatório e as obrigações que permanecem exigíveis neste cumprimento de sentença. Não há necessidade, para tanto, de modificação da competência ou reunião das execuções. Aliás, os próprios autos demonstram que depósitos efetuados no curso desta demanda já vinham sendo tratados no âmbito deste cumprimento de sentença. No Volume 4, consta despacho no qual se registrou a realização, pela executada, de depósitos referentes a valores incontroversos, determinando-se a manifestação da parte autora acerca deles. Posteriormente, na decisão de ID 95860057, este Juízo afastou a prescrição intercorrente, determinou o prosseguimento da execução, autorizou o levantamento dos valores judicialmente depositados, após atualização, com seu posterior abatimento do débito, e determinou a adoção de medidas executivas em caso de ausência de pagamento voluntário. Assim, eventual pagamento realizado no processo nº 0016601-11.2003.8.08.0024 deverá ser considerado, desde que demonstrada sua efetiva correspondência com obrigação ainda abrangida pelo título executivo remanescente, mas isso não justifica a remessa deste feito à 3ª Vara Cível. Também não se mostra necessária, neste momento, a remessa à Contadoria Judicial. A controvérsia atualmente existente não é puramente aritmética. Antes de qualquer cálculo, é necessário identificar quais pagamentos foram efetivamente realizados, a quais parcelas foram imputados e se tais parcelas coincidem com obrigações que ainda subsistem no título executivo em relação aos executados remanescentes. Somente após essa delimitação, caso permaneça divergência exclusivamente matemática, poderá ser avaliada a necessidade de atuação da Contadoria. Quanto à alegação de litigância de má-fé formulada pelos executados, não verifico, neste momento, demonstração suficiente das hipóteses do art. 80 do CPC. A controvérsia acerca da imputação dos pagamentos e da extensão do saldo executado possui conteúdo jurídico e documental efetivamente controvertido, não sendo possível extrair, apenas da formulação do pedido executivo, intuito deliberado de cobrança em duplicidade. Indefiro, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. Da mesma forma, não há fundamento, neste momento, para suspensão integral do cumprimento de sentença. A eventual existência de pagamentos parciais deverá repercutir no saldo, mas não impede o prosseguimento da execução quanto às obrigações remanescentes, após sua adequada individualização. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de ID 106027890 e, por conseguinte: 1. TORNO SEM EFEITO a determinação de remessa destes autos à 3ª Vara Cível de Vitória/ES, mantendo o processamento do presente cumprimento de sentença perante este Juízo; 2. INDEFIRO o pedido de reunião ou apensamento deste processo ao feito nº 0016601-11.2003.8.08.0024; 3. RECONHEÇO, para fins de delimitação do título executivo, que o julgamento da Ação Rescisória nº 0018770-57.2014.8.08.0000 excluiu, em relação à executada MARCOLAN CASAGRANDE & CIA LTDA., a condenação referente aos aluguéis de maio de 2002 a junho de 2003, multa contratual, IPTU, água e luz, permanecendo hígido o título em relação aos demais coobrigados, nos limites fixados pelo acórdão; 4. DETERMINO que os executados, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem os pagamentos realizados no processo nº 0016601-11.2003.8.08.0024 que sustentam repercutir sobre o saldo desta execução, indicando, para cada pagamento ou levantamento, o respectivo valor, data e parcela ou obrigação à qual pretendem imputá-lo, juntando os documentos comprobatórios pertinentes que ainda não estejam nestes autos; 5. Após, INTIMEM-SE os exequentes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestarem especificamente sobre os pagamentos indicados, esclarecendo quais valores reconhecem como passíveis de abatimento e apresentando, ao final, memória discriminada e atualizada do saldo que entendem remanescente, observados os limites do título após o julgamento da ação rescisória; 6. INDEFIRO, por ora, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, sem prejuízo de posterior análise caso, após a definição das premissas jurídicas e dos pagamentos efetivamente imputáveis ao débito, reste controvérsia exclusivamente aritmética; 7. INDEFIRO o pedido de condenação dos exequentes por litigância de má-fé. Cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos para definição do saldo remanescente e deliberação acerca do regular prosseguimento dos atos executivos. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito

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