Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT24
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT24 · Vara do Trabalho de Paranaíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA ATSum 0025322-68.2025.5.24.0061 AUTOR: INDYOVANDER KLEBER DE SOUZA SILVA RÉU: REFEICOES BOM APETITT E CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3508e99 proferido nos autos. Vistos, O autor apresentou manifestação (Id 73a6a38), requerendo o pagamento da multa pelo pagamento das parcelas do acordo em atraso. Verifica-se por meio do comprovante de pagamento juntado aos autos (Id 1068e7d), que o reclamado efetuou o pagamento da 1ª parcela do acordo no dia 14/08/2026, ou seja, 04 dias após o vencimento (10/08/2026). Verifica-se, portanto, que houve descumprimento de determinação judicial, consoante o disposto na ata de audiência de Id 5f61166, incidindo pagamento da cláusula penal de 30%, tendo em vista a mora não superior a dez dias, e não o vencimento antecipado da dívida. Intime-se o reclamado para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento do valor de R$411,60, referente a cláusula penal de 30%, incidente sobre o valor de R$1.375,00 (parcela paga em atraso), sob pena de penhora e, ainda, a inclusão do nome da devedora no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas - BNDT (Lei. nº 12.440/2011). Intimem-se. PARANAIBA/MS, 31 de agosto de 2026. MARCIO KURIHARA INADA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- REFEICOES BOM APETITT E CIA LTDA
TRT24 · Vara do Trabalho de Paranaíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA ATSum 0025322-68.2025.5.24.0061 AUTOR: INDYOVANDER KLEBER DE SOUZA SILVA RÉU: REFEICOES BOM APETITT E CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3508e99 proferido nos autos. Vistos, O autor apresentou manifestação (Id 73a6a38), requerendo o pagamento da multa pelo pagamento das parcelas do acordo em atraso. Verifica-se por meio do comprovante de pagamento juntado aos autos (Id 1068e7d), que o reclamado efetuou o pagamento da 1ª parcela do acordo no dia 14/08/2026, ou seja, 04 dias após o vencimento (10/08/2026). Verifica-se, portanto, que houve descumprimento de determinação judicial, consoante o disposto na ata de audiência de Id 5f61166, incidindo pagamento da cláusula penal de 30%, tendo em vista a mora não superior a dez dias, e não o vencimento antecipado da dívida. Intime-se o reclamado para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento do valor de R$411,60, referente a cláusula penal de 30%, incidente sobre o valor de R$1.375,00 (parcela paga em atraso), sob pena de penhora e, ainda, a inclusão do nome da devedora no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas - BNDT (Lei. nº 12.440/2011). Intimem-se. PARANAIBA/MS, 31 de agosto de 2026. MARCIO KURIHARA INADA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- INDYOVANDER KLEBER DE SOUZA SILVA