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0025316-91.2025.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 5ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0025316-91.2025.4.05.8300 AUTOR: DJANDIRA FERREIRA MARQUES REU: IBRATEC INSTITUTO BRASILEIRO DE TECNOLOGIA LTDA, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum movida por DJANDIRA FERREIRA MARQUES em face do INSTITUTO BRASILEIRO DE TECNOLOGIA E CIENCIA - IBRATEC / UNIBRATEC e da UNIÃO, objetivando a expedição/registro de diploma de curso superior devidamente concluído, além de reparação por danos morais decorrentes do encerramento irregular das atividades da referida instituição de ensino e do subsequente impasse quanto à guarda e gestão do acervo acadêmico. É o que importa relatar. Decido. 2. Fundamentação Compulsando os autos, verifico tratar-se de reprodução de ação anteriormente distribuída a esta 5ª Vara Federal, Processo nº 0809703-95.2025.4.05.8300, distribuído em 20/05/2025, ao passo que a presente demanda foi distribuída em 08/07/2025. Nos termos do art. 43 do CPC: "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta." Para o desenvolvimento regular do processo é necessário o cumprimento de pressupostos processuais e sua inobservância autoriza o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 354 do CPC/2015, como na hipótese dos autos, em virtude da verificada litispendência. [1] Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. CARACTERIZADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL RE N. 661256. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (CPC, art. 337, § 1º). A litispendência/coisa julgada deve ser reconhecida em virtude da similitude do resultado prático pretendido, independentemente do meio processual utilizado para tal finalidade, com o objetivo de evitar que a parte reproduza a lide na qual foi derrotada, com resultado diverso. Precedentes do STJ: AgInt no MS 23.245/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 19/04/2018); ( AgInt no MS 15.497/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 26/04/2017) 2. In casu, extrai-se do acervo probatório dos autos que, tanto as ações ordinárias ajuizadas anteriormente, quanto o atual mandado de segurança, pretendem resultado com vistas à obtenção futura de benefício mais vantajoso desaposentação, idêntico, ou seja, deixar de usufruir do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço por meio da 3. Presentes a mesma causa de pedir direito à renúncia do direito a um benefício previdenciário por meio da desaposentação e o mesmo pedido constituir em seu favor um novo benefício previdenciário mais vantajoso ao utilizar-se as contribuições previdenciárias recolhidas após a concessão do benefício de que é titular, reconhece-se a presença dos três elementos caracterizadores da coisa julgada (identidade de partes, causa de pedir e pedido). 4. Ainda que fosse superada a discussão no tocante à coisa julgada, o resultado final da demanda não seria favorável à parte apelante, uma vez que a matéria acerca da desaposentação possui decisão vinculativa do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 661.256/SC, desfavorável à pretensão, de modo que a segurança deveria ser denegada. 5. Apelação da parte impetrante desprovida." (TRF-1 - AMS: 00046002320154013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 13/10/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/10/2021 PAG PJe 20/10/2021 PAG) Desse modo, a extinção do presente feito é medida de rigor. 3. Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 354 c/c o art. 485, V, do CPC. Sem custas em virtude da gratuidade judiciária deferida à autora. Condeno a parte autora em honorários sucumbenciais, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, caput e §3º, I, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto na Titularidade da 5ª Vara Federal/SJPE [1] "Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença." (...) "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada (...)"

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