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0025306-81.2025.5.24.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATSum 0025306-81.2025.5.24.0072 AUTOR: THIAGO ALVES MARIANI RÉU: M. H. C. DE GOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0456ad0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIO M. H. C. DE GOES LTDA opôs embargos à execução, às fls. 234/241, sustentando, em síntese, a nulidade do bloqueio realizado em sua conta corrente e requerendo a liberação do valor constrito. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação às fls. 243/249, pugnando pela rejeição dos embargos. É, em síntese, o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos, foram subscritos por procurador regularmente constituído e veiculam matéria própria da fase de execução, razão pela qual deles conheço. III – FUNDAMENTAÇÃO A embargante sustenta a nulidade do bloqueio realizado em sua conta corrente, ao argumento de que a constrição viola o princípio da menor onerosidade, por comprometer o cumprimento de suas obrigações trabalhistas e sua saúde financeira. Alega, ainda, que o bloqueio inviabilizou o exercício da faculdade prevista no art. 916 do CPC, requerendo, nesta oportunidade, o parcelamento da execução. Sem razão. A executada foi regularmente intimada para pagamento do débito, ocasião em que poderia ter requerido o parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC, mediante o depósito de 30% do valor da execução e o pagamento do saldo remanescente em até seis parcelas mensais. Não o fez. Optou por requerer o parcelamento do débito em dez parcelas, modalidade não prevista no referido dispositivo legal e cuja adoção, portanto, dependia da concordância da parte exequente. Não prospera, assim, a alegação de que a constrição lhe teria retirado a oportunidade de requerer o parcelamento previsto no art. 916 do CPC. Também não há fundamento para a desconstituição da penhora sob a alegação de dificuldades financeiras. Além de não ter sido demonstrado, de forma concreta, que a constrição comprometa a continuidade das atividades empresariais ou o adimplemento das obrigações trabalhistas da executada, eventual dificuldade financeira não impede, por si só, a adoção dos atos executivos necessários à satisfação do crédito. O princípio da menor onerosidade não assegura ao devedor o direito de escolher a forma de constrição que lhe seja mais conveniente, tampouco afasta a observância da ordem preferencial estabelecida em lei, na qual o dinheiro ocupa posição prioritária. Do mesmo modo, não se exige que a penhora recaia exclusivamente sobre recursos sem destinação futura, sob pena de inviabilizar, na prática, a própria efetividade da execução. No caso, ademais, o bloqueio, no importe aproximado de R$ 4.500,00, não se mostra, por si só, suficiente para evidenciar risco concreto à continuidade das atividades da empresa, sobretudo diante da ausência de elementos probatórios nesse sentido. Rejeito, portanto, os embargos. IV – CONCLUSÃO Posto isso, CONHEÇO dos embargos à execução opostos por M. H. C. DE GOES LTDA e, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. Custas pela embargante/executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT, a serem incluídas na execução. Intimem-se as partes. PATRICIA BALBUENA DE OLIVEIRA BELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO ALVES MARIANI

  2. Intimação

    TRT24 · 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATSum 0025306-81.2025.5.24.0072 AUTOR: THIAGO ALVES MARIANI RÉU: M. H. C. DE GOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0456ad0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIO M. H. C. DE GOES LTDA opôs embargos à execução, às fls. 234/241, sustentando, em síntese, a nulidade do bloqueio realizado em sua conta corrente e requerendo a liberação do valor constrito. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação às fls. 243/249, pugnando pela rejeição dos embargos. É, em síntese, o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos, foram subscritos por procurador regularmente constituído e veiculam matéria própria da fase de execução, razão pela qual deles conheço. III – FUNDAMENTAÇÃO A embargante sustenta a nulidade do bloqueio realizado em sua conta corrente, ao argumento de que a constrição viola o princípio da menor onerosidade, por comprometer o cumprimento de suas obrigações trabalhistas e sua saúde financeira. Alega, ainda, que o bloqueio inviabilizou o exercício da faculdade prevista no art. 916 do CPC, requerendo, nesta oportunidade, o parcelamento da execução. Sem razão. A executada foi regularmente intimada para pagamento do débito, ocasião em que poderia ter requerido o parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC, mediante o depósito de 30% do valor da execução e o pagamento do saldo remanescente em até seis parcelas mensais. Não o fez. Optou por requerer o parcelamento do débito em dez parcelas, modalidade não prevista no referido dispositivo legal e cuja adoção, portanto, dependia da concordância da parte exequente. Não prospera, assim, a alegação de que a constrição lhe teria retirado a oportunidade de requerer o parcelamento previsto no art. 916 do CPC. Também não há fundamento para a desconstituição da penhora sob a alegação de dificuldades financeiras. Além de não ter sido demonstrado, de forma concreta, que a constrição comprometa a continuidade das atividades empresariais ou o adimplemento das obrigações trabalhistas da executada, eventual dificuldade financeira não impede, por si só, a adoção dos atos executivos necessários à satisfação do crédito. O princípio da menor onerosidade não assegura ao devedor o direito de escolher a forma de constrição que lhe seja mais conveniente, tampouco afasta a observância da ordem preferencial estabelecida em lei, na qual o dinheiro ocupa posição prioritária. Do mesmo modo, não se exige que a penhora recaia exclusivamente sobre recursos sem destinação futura, sob pena de inviabilizar, na prática, a própria efetividade da execução. No caso, ademais, o bloqueio, no importe aproximado de R$ 4.500,00, não se mostra, por si só, suficiente para evidenciar risco concreto à continuidade das atividades da empresa, sobretudo diante da ausência de elementos probatórios nesse sentido. Rejeito, portanto, os embargos. IV – CONCLUSÃO Posto isso, CONHEÇO dos embargos à execução opostos por M. H. C. DE GOES LTDA e, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. Custas pela embargante/executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT, a serem incluídas na execução. Intimem-se as partes. PATRICIA BALBUENA DE OLIVEIRA BELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - M. H. C. DE GOES LTDA

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