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TRT24 · 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0025306-18.2024.5.24.0072 AUTOR: NEIDSON MARQUES RÉU: BRASIL LAU-RENT - LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29e5772 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0025306-18.2024.5.24.0072 – ajuizada em 26.9.2024 S E N T E N Ç A VISTOS I – RELATÓRIO NEIDSON MARQUES, qualificado, ajuizou ação trabalhista em face de BRASIL LAU-RENT - LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., igualmente qualificada, aduzindo que com ela mantém vínculo de emprego desde 3.5.2023, tendo havido diversas violações contratuais, motivo pelo qual pleiteia o contido às fls. 13 e seguintes. Atribuiu, à causa, o valor de R$ 112.000,00. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. A reclamada apresentou exceção de incompetência territorial em razão do lugar (fls. 77-79), a qual foi regularmente processada, com manifestação do excepto (fls. 82-87) e rejeitada, conforme a decisão de fls. 173-174. Defesa escrita (fls. 91-119), pugnando a reclamada, ao final, pela improcedência dos pedidos exordiais. O reclamante impugnou a contestação e documentos (fls. 203-220). Em audiência de instrução (fls. 290-293), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e da preposta da reclamada, bem como inquirida uma testemunha indicada pelo reclamante e uma testemunha arrolada pela reclamada, cuja contradita foi indeferida pelo juízo sob protestos do reclamante. Os depoimentos foram gravados e disponibilizados no sistema PJE Mídias, sem transcrição (Ato n. 45/CSJT e Resolução nº 105 do CNJ). No mais, as partes declararam não ter outras provas a produzir, exceto a pericial. Laudo pericial médico nas fls. 356-372 e laudo complementar com respostas aos quesitos elucidativos das partes (fls. 393-400). As partes manifestaram-se sobre a prova técnica e o parecer do assistente técnico patronal (fls. 375-385, 386-390, 406-409 e 410-416). Foi noticiado nos autos o falecimento do reclamante Neidson Marques, ocorrido em 3.1.2026 (certidão de óbito de fl. 404). Instados a regularizar a representação processual, compareceram aos autos a companheira supérstite e os filhos do trabalhador falecido, postulando a respectiva habilitação no polo ativo da demanda com juntada de instrumentos de procuração e declarações de hipossuficiência (fls. 422-445). Encerrada a instrução processual (fl. 495). Razões finais escritas. Inexitosas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES E REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO Conforme certidão de óbito juntada aos autos (fl. 404), o reclamante Neidson Marques faleceu em 3.1.2026, no curso da presente demanda trabalhista. Em razão do falecimento, compareceram aos autos a companheira supérstite e os filhos do trabalhador, requerendo a sucessão processual no polo ativo, com fundamento no art. 110 do CPC e na Lei nº 6.858/1980, tendo apresentado instrumentos de procuração individuais e específicos (fls. 422-445). Os créditos trabalhistas e indenizatórios postulados possuem natureza patrimonial e, portanto, são transmissíveis aos sucessores. Nesse sentido, o art. 943 do Código Civil estabelece que o direito de exigir reparação transmite-se com a herança. Assim, considerando o falecimento do reclamante, a natureza patrimonial dos direitos discutidos e a regular representação processual dos sucessores, defiro a habilitação de Cláudia Trolese Lins, Danilo Jesus Lopes Marques, Thainá dos Santos Marques, Murilo Victor de Oliveira Marques e Mariele Marina de Oliveira Marques. Retifique-se a autuação para que passe a constar, no polo ativo, o Espólio de Neidson Marques, representado pelos sucessores habilitados. CONTRADITA DA TESTEMUNHA PATRONAL Em razões finais, o reclamante renovou a contradita apresentada em face da testemunha patronal Edilson Costa Bustamante (fl. 292). Mantenho a decisão proferida em audiência, que rejeitou a contradita. A condição de empregado da parte reclamada, por si só, não caracteriza suspeição, conforme dispõe o art. 829 da CLT e orienta a Súmula nº 357 do TST. No caso, a testemunha declarou exercer função de encarregado estritamente operacional, sem poderes de gestão, admissão ou dispensa, tampouco de representação da empresa com amplos poderes de mando. Informou, ainda, estar submetida a controle formal de jornada por meio de ponto digital (fl. 292). Não tendo sido demonstrada circunstância concreta capaz de comprometer sua isenção, seja por interesse direto no resultado da demanda, seja por inimizade ou outra hipótese legal de suspeição, não há fundamento para desconsiderar seu depoimento por esse motivo. Suas declarações, de todo modo, serão valoradas em conjunto com os demais elementos probatórios, segundo o princípio da persuasão racional. ACIDENTE DE TRABALHO O reclamante alega ter sofrido acidente de trabalho, encontrando-se o contrato suspenso em razão da percepção de benefício previdenciário decorrente de acidente laboral. Relata que, em 14.9.2023, por volta das 15h30min, ao descer da cabine do caminhão e dirigir-se aos controles do equipamento, escorregou no solo lamacento do canteiro de obras do Projeto Cerrado, sofrendo entorse severa no joelho esquerdo. Sustenta a responsabilidade civil da empregadora e a existência de sequelas incapacitantes consolidadas, postulando indenizações por danos morais e materiais. A reclamada, por sua vez, nega a ocorrência de acidente típico em suas dependências. Sustenta que o reclamante teria apenas relatado a ocorrência de um estalo no joelho e que a patologia apresentada possui etiologia exclusivamente degenerativa e multifatorial, sem nexo causal ou concausal com as atividades laborais. Defende a adequação do meio ambiente de trabalho, o fornecimento de equipamentos de proteção individual e a inexistência de culpa ou de atividade que implique risco acentuado. Impugna, por conseguinte, os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Passo à análise. A responsabilidade civil decorrente de acidente do trabalho é, em regra, subjetiva, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, exigindo a demonstração do dano, do nexo causal e da culpa do empregador. Incidem, ainda, os arts. 186 e 927 do Código Civil. Incumbia ao reclamante, portanto, a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a ocorrência do acidente, o dano, o nexo causal ou concausal e, na hipótese de responsabilidade subjetiva, a culpa patronal, conforme os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/1991, considera-se acidente do trabalho aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte ou perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. No caso, o conjunto probatório confirma a ocorrência do acidente em 14.9.2023. Em depoimento, o reclamante relatou que, durante a execução das atividades de movimentação e transporte de peças no canteiro de obras do Projeto Cerrado, desceu da cabine do caminhão munck para posicionar os comandos manuais de patolamento, momento em que escorregou no piso de barro avermelhado, encharcado pelas fortes chuvas, sofrendo torção no joelho esquerdo e caindo ao solo. A preposta da reclamada, por sua vez, não soube esclarecer as condições do local de trabalho, declarando não se recordar do tipo de piso nem das condições existentes na ocasião. A testemunha indicada pelo reclamante confirmou que o setor de trabalho era área aberta, com aproximadamente quatro quilômetros de extensão, constituída por terra e barro vermelho, que se tornava extremamente escorregadio em dias chuvosos. Relatou, ainda, que se encontrava nas proximidades quando ouviu o grito do reclamante e o viu caído no solo lamacento, sendo ele posteriormente auxiliado pelos demais trabalhadores até a chegada do técnico de segurança e do encarregado. A testemunha patronal também declarou que os pátios da obra eram constituídos de terraplanagem, sem pavimentação, e afirmou que prestou auxílio ao reclamante após o episódio, conduzindo-o ao ambulatório da Suzano em viatura da empresa e, posteriormente, para realização de exame de ressonância magnética em Campo Grande/MS. Neste ponto, a resposta da Suzano ao ofício encaminhado pelo Juízo informa não haver registro de atendimento médico do reclamante em seu departamento médico na data indicada (fl. 355). Embora haja essa divergência quanto ao atendimento, a ausência de registro no referido departamento médico, por si só, não afasta a ocorrência do acidente, devendo a informação ser valorada em conjunto com os demais elementos probatórios, especialmente os relatos testemunhais e a documentação médica produzida na sequência do evento. A prova pericial médica, por sua vez, confirmou o nexo causal direto entre o acidente e as lesões apresentadas no joelho esquerdo (fls. 356-372 e 393-400). Segundo a conclusão pericial, foram identificados transtornos internos dos joelhos (CID-10 M23), havendo nexo causal entre o acidente narrado e a patologia, além de redução permanente da capacidade para o labor habitual (fl. 364). A perita esclareceu que o escorregamento em piso lamacento, associado à carga axial, provocou trauma torcional agudo no joelho esquerdo, compatível com os achados da ressonância magnética realizada no dia seguinte ao acidente, que evidenciou edema pré-patelar, derrame articular volumoso, lesão condral no côndilo femoral medial, ruptura meniscal medial e estiramento ligamentar (fl. 361). Nos esclarecimentos periciais, a expert afastou a hipótese de etiologia exclusivamente degenerativa ou preexistente, destacando que o padrão das lesões, associado ao derrame articular agudo e às rupturas identificadas, é compatível com trauma mecânico recente e súbito. Registrou, ainda, a ausência de histórico de atendimento ortopédico ou de queixas anteriores documentadas. A conclusão técnica foi reafirmada nos esclarecimentos complementares, nos quais a perita reconheceu a compatibilidade entre os documentos médicos contemporâneos, inclusive a ressonância realizada no dia seguinte ao acidente, e o mecanismo traumático descrito pelo reclamante. Não há elemento técnico de igual natureza capaz de infirmar as conclusões da perícia judicial. O parecer apresentado pelo assistente técnico da reclamada, além de intempestivo, porquanto não observado o prazo fixado em ata de audiência (art. 3º da Lei nº 5.584/70), não apresenta elementos suficientes para afastar as conclusões da expert nomeada pelo Juízo. Tenho, assim, por demonstrados o acidente de trabalho típico, o dano e o nexo causal direto entre o evento e as lesões apresentadas pelo reclamante. Resta examinar a responsabilidade da empregadora. O art. 7º, XXII, da Constituição Federal assegura ao trabalhador o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. No mesmo sentido, o art. 157 da CLT impõe ao empregador o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e de instruir os empregados quanto às precauções necessárias para evitar acidentes. No caso, a prova demonstra que as atividades eram desenvolvidas em área aberta, com piso de terra e barro, sujeito a condições de acentuado escorregamento durante períodos de chuva. Não obstante a previsibilidade dessa condição, a reclamada não demonstrou a adoção de medidas eficazes para eliminar ou reduzir o risco decorrente das condições de circulação no local. A ausência de medidas preventivas adequadas, em ambiente de trabalho submetido a intempéries e utilizado para a movimentação de veículos e cargas, evidencia negligência patronal quanto ao dever de assegurar condições seguras de trabalho. Está, portanto, caracterizada a culpa da reclamada, na modalidade negligência, pelo descumprimento do dever de proteção previsto no art. 157 da CLT, circunstância que, associada ao dano e ao nexo causal já demonstrados, faz surgir o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. Nos termos do art. 950 do Código Civil, a indenização por dano material decorrente de acidente do trabalho deve corresponder à extensão da perda ou redução da capacidade laborativa do trabalhador. A perícia médica constatou redução permanente da capacidade do reclamante para o labor habitual. Em esclarecimentos complementares, a perita consignou que as sequelas comprometem especificamente as atividades de motorista de caminhão e operador de munck, que exigem suporte postural, mobilidade articular, força e estabilidade do joelho afetado. A expert concluiu que a incapacidade para a atividade habitual possui caráter permanente, considerando a persistência dos sintomas incapacitantes por mais de dois anos e as alterações estruturais e funcionais constatadas no joelho esquerdo. Embora tenha reconhecido a possibilidade de desempenho de outras atividades de menor impacto, a perita foi expressa ao afirmar que, consideradas as exigências físicas próprias das funções anteriormente exercidas, a incapacidade funcional é, “na prática, total”, para o desempenho seguro e eficaz das atividades de motorista e operador de munck. Desse modo, a prova técnica demonstra que o reclamante ficou total e permanentemente incapacitado para o exercício de sua atividade profissional habitual, embora conserve capacidade parcial para atividades laborais de menor exigência física. Diante disso, reconhecida a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional habitual, é devido pensionamento correspondente a 100% da remuneração, nos termos do art. 950 do CC. O benefício previdenciário não se confunde com a indenização decorrente da responsabilidade civil do empregador, pois decorre de relação jurídica diversa e possui fundamento próprio. A esse respeito, o Tribunal Pleno deste Regional, no Tema 44 da Arguição de Divergência (Processo nº 0024588-77.2023.5.24.0000), firmou tese pela possibilidade de cumulação do benefício previdenciário com a indenização por danos materiais, assentando que aquele não produz efeitos sobre o valor desta. Assim, o benefício previdenciário percebido pelo reclamante em razão do acidente não deve ser deduzido do pensionamento ora deferido. Sobreveio, contudo, o falecimento do reclamante em 3.1.2026 (fl. 404). Considerando que, nessa data, o contrato permanecia suspenso em razão da percepção de benefício previdenciário decorrente do acidente de trabalho, o pensionamento é devido somente até o óbito, transmitindo-se aos sucessores as parcelas vencidas, na forma do art. 943 do CC. São, portanto, devidas as parcelas de pensionamento relativas ao período de 30.9.2023 a 3.1.2026, observada, em liquidação, a base de cálculo prevista na Tese Jurídica Prevalecente nº 12 deste Tribunal, inclusive quanto ao 13º salário e ao terço constitucional de férias. DANOS MORAIS O dano moral decorrente de acidente de trabalho, quando comprovada lesão à integridade física ou à saúde do trabalhador, prescinde de demonstração específica do sofrimento experimentado, que se presume da própria gravidade da ofensa. A proteção à integridade física e psíquica encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição Federal. No caso, o acidente ocasionou lesões relevantes no joelho esquerdo, com dores, necessidade de tratamento ortopédico, procedimento cirúrgico em 24.4.2024, prolongado tratamento fisioterápico, afastamento das atividades habituais e consolidação de sequelas funcionais permanentes (fls. 358-362). A extensão e a duração das repercussões físicas ultrapassam os meros dissabores inerentes à relação de trabalho e justificam a reparação. Para a fixação do valor, observam-se os critérios do art. 223-G da CLT, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e reparação integral, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082. Consideram-se, no caso, a gravidade da lesão, a extensão e permanência das sequelas, o período de afastamento e as condições econômicas das partes, sem perder de vista as funções compensatória e pedagógica da indenização. Diante dessas circunstâncias, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, com atualização e juros na forma da Súmula nº 439 do C. TST. EXPEDIÇÃO DA CAT Reconhecida a ocorrência do acidente de trabalho em 14.9.2023, é devida a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.213/1991. Defiro, portanto, o pedido e determino que a reclamada proceda à emissão da CAT relativa ao acidente ocorrido em 14.9.2023, no prazo de 5 dias, contado do trânsito em julgado e da intimação específica para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00. Decorrido o prazo sem cumprimento, deverá a Secretaria da Vara oficiar ao órgão competente para adoção das providências necessárias à emissão/regularização da CAT, sem prejuízo da execução da multa eventualmente incidente. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - DIFERENÇAS Os espelhos de ponto (fls. 124-127) apresentam marcações variáveis e foram expressamente ratificados pelo reclamante em audiência (fl. 290), mostrando-se fidedignos quanto aos horários de entrada e saída. Os registros evidenciam a adoção de regime de compensação semanal, mediante prorrogação da jornada de segunda a quinta-feira, em 9 horas diárias, e às sextas-feiras, em 8 horas, com o objetivo de compensar o labor aos sábados e totalizar 44 horas semanais. É certo que, após a inclusão do art. 59-B na CLT pela Lei nº 13.467/2017, a prestação habitual de horas extras, por si só, não descaracteriza o acordo de compensação. Todavia, a situação dos autos não se limita à prestação habitual de sobrejornada. Os controles demonstram labor frequente justamente aos sábados, dias destinados à compensação, como ocorreu, entre outros, em 13.5.2023, 20.5.2023, 27.5.2023, 3.6.2023, 17.6.2023, 24.6.2023, 1º.7.2023, 15.7.2023, 22.7.2023, 29.7.2023 e 19.8.2023 (fls. 124-127). O reiterado trabalho aos sábados, em conjunto com a prorrogação da jornada nos demais dias, evidencia o descumprimento da própria finalidade do regime compensatório e acarreta sua descaracterização. Aplica-se, portanto, a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 19 (IRR-849-83.2013.5.03.0138), segundo a qual a descaracterização do acordo de compensação alcança o regime como um todo, e não apenas as semanas em que verificada a irregularidade. Em consequência, são devidas: a) apenas o adicional de horas extras relativamente às horas destinadas à compensação semanal, assim consideradas aquelas excedentes da jornada normal até o limite de 44 horas semanais; b) as horas extraordinárias integrais (hora normal acrescida do adicional) relativamente às horas excedentes da 44ª hora semanal. Na apuração, deverão ser observados: a) evolução e globalidade salarial; b) os adicionais adotados pela reclamada (60% de segunda a sexta-feira e 70% aos sábados); c) a regra expressa no art. 58, § 1º, da CLT; e) os dias efetivamente trabalhados, com exclusão dos períodos de afastamento e faltas abonadas; f) o divisor 220; g) Súmula 264 do TST. Por serem habituais, as horas extras deferidas repercutem no repouso semanal remunerado e, observada a nova redação da OJ nº 394 da SBDI-1 do TST, nas demais parcelas salariais. Assim, são devidos reflexos em repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, inclusive sobre a majoração dos repousos decorrente da integração das horas extras, quanto às horas prestadas a partir de 20.3.2023, conforme o item II da OJ nº 394 da SBDI-1 do TST (Tema 9). Deverão ser abatidas, de forma global, as horas extras pagas constantes dos recibos de pagamento (OJ n. 415 da SBDI-1 do TST), inclusive, com adicionais diversos, considerando tratar-se, de modo geral, da mesma rubrica – horas extras. JUSTIÇA GRATUITA Ressalvando entendimento anterior, à luz da tese jurídica firmada no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo Tema nº 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), resolvo por deferir à parte reclamante o benefício da gratuidade de justiça, ante a declaração de pobreza firmada por pessoa natural e sua presunção de veracidade (CPC, 99, § 3º), não infirmada por qualquer outro elemento de prova. HONORÁRIOS PERICIAIS Conforme a sucumbência na pretensão objeto da perícia (CLT, 790-B), a reclamada arcará com os honorários da perícia, arbitrados em R$ 1.800,00. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Ajuizada a demanda e prolatada a decisão sob a égide da Lei n. 13.467/2017, é aplicável o novo regramento de honorários sucumbenciais no processo do trabalho, conforme princípio tempus regit actum (arts. 14 e 15, do CPC; art. 769, da CLT). À falta de rigor técnico do art. 791-A da CLT, porém, aplico supletivamente o art. 86 do CPC (art. 15) para definição dos critérios gerais de sucumbência. Mais, a exigência de liquidação dos pedidos, mesmo no rito ordinário, revela que o escopo da lei de viabilizar a liquidação pedido a pedido do quanto se ganhou ou perdeu (art. 840, § 1º, da CLT). Assim, via de regra a sucumbência deve ser analisada por valor, pedido a pedido. Para a situação de sucumbência mínima, porque critério casuístico, conforme doutrina e jurisprudência, aliado ao fato de o processo do trabalho contemplar a multiplicidade de pedidos em uma demanda, esclareço que adotarei por equidade o limite de 30% para aferição (art. 8º, da CLT). É dizer: existindo sucumbência igual ou inferior a 30% do pedido específico não haverá crédito a favor do advogado da reclamada a título de honorários advocatícios. Ademais, outra particularidade fica por conta da adoção por esta magistrada do enunciado da Súmula n. 326 do STJ, tanto para análise do pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, que demanda arbitramento puro do juiz, quanto para aqueles que envolvem questões eminentemente técnicas (ex. grau de insalubridade, incapacidade laborativa) ou de prova documental exclusivamente a cargo do réu para cálculo (ex. equiparação salarial). Nesses casos, só haverá crédito a favor do advogado da reclamada em caso de sucumbência plena do autor. Outrossim, adoto a OJ n. 348 da SBDI-I: os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Bem ponderadas todas essas circunstâncias, fixo honorários advocatícios por sucumbência da reclamada, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-1 do TST). PARÂMETROS PARA A LIQUIDAÇÃO Fixo, a seguir, a parametrização a ser observada na liquidação, a qual fica estabelecida em termos gerais, que serão oportunamente ajustados aos detalhes do caso concreto já estabelecidos na fundamentação. Atualização dos créditos trabalhistas, com correção monetária e juros (TRD) nos moldes fixados no julgamento conjunto das ADC-58, ADC-59, ADI-5867 e ADI-6021, de efeito vinculante e erga omnes (art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99), bem como na forma estabelecida pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST no julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, em 17.10.2024, a saber: Na fase pré-judicial, compreendida entre a data em que as verbas se tornaram devidas (primeiro dia do mês seguinte ao da prestação dos serviços, conforme Súmula nº 381, do C. TST) até o momento anterior ao ajuizamento da ação: a) Até 29.8.2024, serão utilizados, como taxa de juros, a TRD e, como índice de correção monetária, o IPCA-E (índice cadastrado no sistema PJe-Calc como “tabela única de atualização e conversão de débitos trabalhistas” – conforme Resolução n.º 306/2021 do CSJT); b) A partir de 30.8.2024, será utilizado no cálculo da atualização monetária o IPCA, sem qualquer taxa de juros de mora. Na fase judicial (a partir do dia de ajuizamento da ação): a) Até 29.8.2024, será utilizada, como taxa de juros, a SELIC (art. 406 do CC), que já contempla tanto os juros de mora quanto a correção monetária, não podendo, nesse período, ser acumulada com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. b) A partir de 30.8.2024, será utilizado no cálculo da atualização monetária o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC); para os juros de mora, o resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, § 1º, do CC) e, no caso desse resultado ser menor do que zero, não haverá incidência de juros de mora (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406. Inexistem encargos previdenciários e fiscais, ante o cunho indenizatório das parcelas deferidas. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO "O valor indicado na dedução do pedido mediato quantificável (CLT, 840, § 1º) é líquido e limita o montante da condenação (CPC, 492), salvo se houver expressa ressalva, na petição inicial de que foi arbitrado por estimativa" (tese jurídica prevalecente na Arguição de Divergência do Tema 9 - Processo nº 0024122-54.2021.5.24.0000). Na esteira desse entendimento, diante da ressalva na inicial, reconheço que os valores nela declinados são meramente estimativos, sem limitação do valor da condenação. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pelo espólio de NEIDSON MARQUES em face de BRASIL LAU-RENT – LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., prosseguindo-se quanto aos créditos reconhecidos em favor de sua sucessão, representada por Cláudia Trolese Lins, Danilo Jesus Lopes Marques, Thainá dos Santos Marques, Murilo Victor de Oliveira Marques e Mariele Marina de Oliveira Marques, nos termos da fundamentação retro que integra este dispositivo. Liquidação por cálculos. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas no importe de R$ 2.700,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 135.000,00 (CLT, 789, I e 832, § 2º), a cargo da reclamada. Honorários sucumbenciais e periciais, nos termos da fundamentação (CLT, 791-A). Transitada em julgado, oficie-se à PGF, nos termos da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA n. 02/2011 do TST/GP/CGJT, a fim de subsidiar eventual ajuizamento de ação regressiva, nos termos do art. 120 da Lei 8.213/91. Cumprimento de obrigação de fazer conforme a fundamentação. Intimem-se as partes e a perita. Nada mais. PATRICIA BALBUENA DE OLIVEIRA BELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NEIDSON MARQUES
TRT24 · 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0025306-18.2024.5.24.0072 AUTOR: NEIDSON MARQUES RÉU: BRASIL LAU-RENT - LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29e5772 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0025306-18.2024.5.24.0072 – ajuizada em 26.9.2024 S E N T E N Ç A VISTOS I – RELATÓRIO NEIDSON MARQUES, qualificado, ajuizou ação trabalhista em face de BRASIL LAU-RENT - LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., igualmente qualificada, aduzindo que com ela mantém vínculo de emprego desde 3.5.2023, tendo havido diversas violações contratuais, motivo pelo qual pleiteia o contido às fls. 13 e seguintes. Atribuiu, à causa, o valor de R$ 112.000,00. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. A reclamada apresentou exceção de incompetência territorial em razão do lugar (fls. 77-79), a qual foi regularmente processada, com manifestação do excepto (fls. 82-87) e rejeitada, conforme a decisão de fls. 173-174. Defesa escrita (fls. 91-119), pugnando a reclamada, ao final, pela improcedência dos pedidos exordiais. O reclamante impugnou a contestação e documentos (fls. 203-220). Em audiência de instrução (fls. 290-293), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e da preposta da reclamada, bem como inquirida uma testemunha indicada pelo reclamante e uma testemunha arrolada pela reclamada, cuja contradita foi indeferida pelo juízo sob protestos do reclamante. Os depoimentos foram gravados e disponibilizados no sistema PJE Mídias, sem transcrição (Ato n. 45/CSJT e Resolução nº 105 do CNJ). No mais, as partes declararam não ter outras provas a produzir, exceto a pericial. Laudo pericial médico nas fls. 356-372 e laudo complementar com respostas aos quesitos elucidativos das partes (fls. 393-400). As partes manifestaram-se sobre a prova técnica e o parecer do assistente técnico patronal (fls. 375-385, 386-390, 406-409 e 410-416). Foi noticiado nos autos o falecimento do reclamante Neidson Marques, ocorrido em 3.1.2026 (certidão de óbito de fl. 404). Instados a regularizar a representação processual, compareceram aos autos a companheira supérstite e os filhos do trabalhador falecido, postulando a respectiva habilitação no polo ativo da demanda com juntada de instrumentos de procuração e declarações de hipossuficiência (fls. 422-445). Encerrada a instrução processual (fl. 495). Razões finais escritas. Inexitosas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES E REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO Conforme certidão de óbito juntada aos autos (fl. 404), o reclamante Neidson Marques faleceu em 3.1.2026, no curso da presente demanda trabalhista. Em razão do falecimento, compareceram aos autos a companheira supérstite e os filhos do trabalhador, requerendo a sucessão processual no polo ativo, com fundamento no art. 110 do CPC e na Lei nº 6.858/1980, tendo apresentado instrumentos de procuração individuais e específicos (fls. 422-445). Os créditos trabalhistas e indenizatórios postulados possuem natureza patrimonial e, portanto, são transmissíveis aos sucessores. Nesse sentido, o art. 943 do Código Civil estabelece que o direito de exigir reparação transmite-se com a herança. Assim, considerando o falecimento do reclamante, a natureza patrimonial dos direitos discutidos e a regular representação processual dos sucessores, defiro a habilitação de Cláudia Trolese Lins, Danilo Jesus Lopes Marques, Thainá dos Santos Marques, Murilo Victor de Oliveira Marques e Mariele Marina de Oliveira Marques. Retifique-se a autuação para que passe a constar, no polo ativo, o Espólio de Neidson Marques, representado pelos sucessores habilitados. CONTRADITA DA TESTEMUNHA PATRONAL Em razões finais, o reclamante renovou a contradita apresentada em face da testemunha patronal Edilson Costa Bustamante (fl. 292). Mantenho a decisão proferida em audiência, que rejeitou a contradita. A condição de empregado da parte reclamada, por si só, não caracteriza suspeição, conforme dispõe o art. 829 da CLT e orienta a Súmula nº 357 do TST. No caso, a testemunha declarou exercer função de encarregado estritamente operacional, sem poderes de gestão, admissão ou dispensa, tampouco de representação da empresa com amplos poderes de mando. Informou, ainda, estar submetida a controle formal de jornada por meio de ponto digital (fl. 292). Não tendo sido demonstrada circunstância concreta capaz de comprometer sua isenção, seja por interesse direto no resultado da demanda, seja por inimizade ou outra hipótese legal de suspeição, não há fundamento para desconsiderar seu depoimento por esse motivo. Suas declarações, de todo modo, serão valoradas em conjunto com os demais elementos probatórios, segundo o princípio da persuasão racional. ACIDENTE DE TRABALHO O reclamante alega ter sofrido acidente de trabalho, encontrando-se o contrato suspenso em razão da percepção de benefício previdenciário decorrente de acidente laboral. Relata que, em 14.9.2023, por volta das 15h30min, ao descer da cabine do caminhão e dirigir-se aos controles do equipamento, escorregou no solo lamacento do canteiro de obras do Projeto Cerrado, sofrendo entorse severa no joelho esquerdo. Sustenta a responsabilidade civil da empregadora e a existência de sequelas incapacitantes consolidadas, postulando indenizações por danos morais e materiais. A reclamada, por sua vez, nega a ocorrência de acidente típico em suas dependências. Sustenta que o reclamante teria apenas relatado a ocorrência de um estalo no joelho e que a patologia apresentada possui etiologia exclusivamente degenerativa e multifatorial, sem nexo causal ou concausal com as atividades laborais. Defende a adequação do meio ambiente de trabalho, o fornecimento de equipamentos de proteção individual e a inexistência de culpa ou de atividade que implique risco acentuado. Impugna, por conseguinte, os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Passo à análise. A responsabilidade civil decorrente de acidente do trabalho é, em regra, subjetiva, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, exigindo a demonstração do dano, do nexo causal e da culpa do empregador. Incidem, ainda, os arts. 186 e 927 do Código Civil. Incumbia ao reclamante, portanto, a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a ocorrência do acidente, o dano, o nexo causal ou concausal e, na hipótese de responsabilidade subjetiva, a culpa patronal, conforme os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/1991, considera-se acidente do trabalho aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte ou perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. No caso, o conjunto probatório confirma a ocorrência do acidente em 14.9.2023. Em depoimento, o reclamante relatou que, durante a execução das atividades de movimentação e transporte de peças no canteiro de obras do Projeto Cerrado, desceu da cabine do caminhão munck para posicionar os comandos manuais de patolamento, momento em que escorregou no piso de barro avermelhado, encharcado pelas fortes chuvas, sofrendo torção no joelho esquerdo e caindo ao solo. A preposta da reclamada, por sua vez, não soube esclarecer as condições do local de trabalho, declarando não se recordar do tipo de piso nem das condições existentes na ocasião. A testemunha indicada pelo reclamante confirmou que o setor de trabalho era área aberta, com aproximadamente quatro quilômetros de extensão, constituída por terra e barro vermelho, que se tornava extremamente escorregadio em dias chuvosos. Relatou, ainda, que se encontrava nas proximidades quando ouviu o grito do reclamante e o viu caído no solo lamacento, sendo ele posteriormente auxiliado pelos demais trabalhadores até a chegada do técnico de segurança e do encarregado. A testemunha patronal também declarou que os pátios da obra eram constituídos de terraplanagem, sem pavimentação, e afirmou que prestou auxílio ao reclamante após o episódio, conduzindo-o ao ambulatório da Suzano em viatura da empresa e, posteriormente, para realização de exame de ressonância magnética em Campo Grande/MS. Neste ponto, a resposta da Suzano ao ofício encaminhado pelo Juízo informa não haver registro de atendimento médico do reclamante em seu departamento médico na data indicada (fl. 355). Embora haja essa divergência quanto ao atendimento, a ausência de registro no referido departamento médico, por si só, não afasta a ocorrência do acidente, devendo a informação ser valorada em conjunto com os demais elementos probatórios, especialmente os relatos testemunhais e a documentação médica produzida na sequência do evento. A prova pericial médica, por sua vez, confirmou o nexo causal direto entre o acidente e as lesões apresentadas no joelho esquerdo (fls. 356-372 e 393-400). Segundo a conclusão pericial, foram identificados transtornos internos dos joelhos (CID-10 M23), havendo nexo causal entre o acidente narrado e a patologia, além de redução permanente da capacidade para o labor habitual (fl. 364). A perita esclareceu que o escorregamento em piso lamacento, associado à carga axial, provocou trauma torcional agudo no joelho esquerdo, compatível com os achados da ressonância magnética realizada no dia seguinte ao acidente, que evidenciou edema pré-patelar, derrame articular volumoso, lesão condral no côndilo femoral medial, ruptura meniscal medial e estiramento ligamentar (fl. 361). Nos esclarecimentos periciais, a expert afastou a hipótese de etiologia exclusivamente degenerativa ou preexistente, destacando que o padrão das lesões, associado ao derrame articular agudo e às rupturas identificadas, é compatível com trauma mecânico recente e súbito. Registrou, ainda, a ausência de histórico de atendimento ortopédico ou de queixas anteriores documentadas. A conclusão técnica foi reafirmada nos esclarecimentos complementares, nos quais a perita reconheceu a compatibilidade entre os documentos médicos contemporâneos, inclusive a ressonância realizada no dia seguinte ao acidente, e o mecanismo traumático descrito pelo reclamante. Não há elemento técnico de igual natureza capaz de infirmar as conclusões da perícia judicial. O parecer apresentado pelo assistente técnico da reclamada, além de intempestivo, porquanto não observado o prazo fixado em ata de audiência (art. 3º da Lei nº 5.584/70), não apresenta elementos suficientes para afastar as conclusões da expert nomeada pelo Juízo. Tenho, assim, por demonstrados o acidente de trabalho típico, o dano e o nexo causal direto entre o evento e as lesões apresentadas pelo reclamante. Resta examinar a responsabilidade da empregadora. O art. 7º, XXII, da Constituição Federal assegura ao trabalhador o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. No mesmo sentido, o art. 157 da CLT impõe ao empregador o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e de instruir os empregados quanto às precauções necessárias para evitar acidentes. No caso, a prova demonstra que as atividades eram desenvolvidas em área aberta, com piso de terra e barro, sujeito a condições de acentuado escorregamento durante períodos de chuva. Não obstante a previsibilidade dessa condição, a reclamada não demonstrou a adoção de medidas eficazes para eliminar ou reduzir o risco decorrente das condições de circulação no local. A ausência de medidas preventivas adequadas, em ambiente de trabalho submetido a intempéries e utilizado para a movimentação de veículos e cargas, evidencia negligência patronal quanto ao dever de assegurar condições seguras de trabalho. Está, portanto, caracterizada a culpa da reclamada, na modalidade negligência, pelo descumprimento do dever de proteção previsto no art. 157 da CLT, circunstância que, associada ao dano e ao nexo causal já demonstrados, faz surgir o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. Nos termos do art. 950 do Código Civil, a indenização por dano material decorrente de acidente do trabalho deve corresponder à extensão da perda ou redução da capacidade laborativa do trabalhador. A perícia médica constatou redução permanente da capacidade do reclamante para o labor habitual. Em esclarecimentos complementares, a perita consignou que as sequelas comprometem especificamente as atividades de motorista de caminhão e operador de munck, que exigem suporte postural, mobilidade articular, força e estabilidade do joelho afetado. A expert concluiu que a incapacidade para a atividade habitual possui caráter permanente, considerando a persistência dos sintomas incapacitantes por mais de dois anos e as alterações estruturais e funcionais constatadas no joelho esquerdo. Embora tenha reconhecido a possibilidade de desempenho de outras atividades de menor impacto, a perita foi expressa ao afirmar que, consideradas as exigências físicas próprias das funções anteriormente exercidas, a incapacidade funcional é, “na prática, total”, para o desempenho seguro e eficaz das atividades de motorista e operador de munck. Desse modo, a prova técnica demonstra que o reclamante ficou total e permanentemente incapacitado para o exercício de sua atividade profissional habitual, embora conserve capacidade parcial para atividades laborais de menor exigência física. Diante disso, reconhecida a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional habitual, é devido pensionamento correspondente a 100% da remuneração, nos termos do art. 950 do CC. O benefício previdenciário não se confunde com a indenização decorrente da responsabilidade civil do empregador, pois decorre de relação jurídica diversa e possui fundamento próprio. A esse respeito, o Tribunal Pleno deste Regional, no Tema 44 da Arguição de Divergência (Processo nº 0024588-77.2023.5.24.0000), firmou tese pela possibilidade de cumulação do benefício previdenciário com a indenização por danos materiais, assentando que aquele não produz efeitos sobre o valor desta. Assim, o benefício previdenciário percebido pelo reclamante em razão do acidente não deve ser deduzido do pensionamento ora deferido. Sobreveio, contudo, o falecimento do reclamante em 3.1.2026 (fl. 404). Considerando que, nessa data, o contrato permanecia suspenso em razão da percepção de benefício previdenciário decorrente do acidente de trabalho, o pensionamento é devido somente até o óbito, transmitindo-se aos sucessores as parcelas vencidas, na forma do art. 943 do CC. São, portanto, devidas as parcelas de pensionamento relativas ao período de 30.9.2023 a 3.1.2026, observada, em liquidação, a base de cálculo prevista na Tese Jurídica Prevalecente nº 12 deste Tribunal, inclusive quanto ao 13º salário e ao terço constitucional de férias. DANOS MORAIS O dano moral decorrente de acidente de trabalho, quando comprovada lesão à integridade física ou à saúde do trabalhador, prescinde de demonstração específica do sofrimento experimentado, que se presume da própria gravidade da ofensa. A proteção à integridade física e psíquica encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição Federal. No caso, o acidente ocasionou lesões relevantes no joelho esquerdo, com dores, necessidade de tratamento ortopédico, procedimento cirúrgico em 24.4.2024, prolongado tratamento fisioterápico, afastamento das atividades habituais e consolidação de sequelas funcionais permanentes (fls. 358-362). A extensão e a duração das repercussões físicas ultrapassam os meros dissabores inerentes à relação de trabalho e justificam a reparação. Para a fixação do valor, observam-se os critérios do art. 223-G da CLT, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e reparação integral, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082. Consideram-se, no caso, a gravidade da lesão, a extensão e permanência das sequelas, o período de afastamento e as condições econômicas das partes, sem perder de vista as funções compensatória e pedagógica da indenização. Diante dessas circunstâncias, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, com atualização e juros na forma da Súmula nº 439 do C. TST. EXPEDIÇÃO DA CAT Reconhecida a ocorrência do acidente de trabalho em 14.9.2023, é devida a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.213/1991. Defiro, portanto, o pedido e determino que a reclamada proceda à emissão da CAT relativa ao acidente ocorrido em 14.9.2023, no prazo de 5 dias, contado do trânsito em julgado e da intimação específica para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00. Decorrido o prazo sem cumprimento, deverá a Secretaria da Vara oficiar ao órgão competente para adoção das providências necessárias à emissão/regularização da CAT, sem prejuízo da execução da multa eventualmente incidente. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - DIFERENÇAS Os espelhos de ponto (fls. 124-127) apresentam marcações variáveis e foram expressamente ratificados pelo reclamante em audiência (fl. 290), mostrando-se fidedignos quanto aos horários de entrada e saída. Os registros evidenciam a adoção de regime de compensação semanal, mediante prorrogação da jornada de segunda a quinta-feira, em 9 horas diárias, e às sextas-feiras, em 8 horas, com o objetivo de compensar o labor aos sábados e totalizar 44 horas semanais. É certo que, após a inclusão do art. 59-B na CLT pela Lei nº 13.467/2017, a prestação habitual de horas extras, por si só, não descaracteriza o acordo de compensação. Todavia, a situação dos autos não se limita à prestação habitual de sobrejornada. Os controles demonstram labor frequente justamente aos sábados, dias destinados à compensação, como ocorreu, entre outros, em 13.5.2023, 20.5.2023, 27.5.2023, 3.6.2023, 17.6.2023, 24.6.2023, 1º.7.2023, 15.7.2023, 22.7.2023, 29.7.2023 e 19.8.2023 (fls. 124-127). O reiterado trabalho aos sábados, em conjunto com a prorrogação da jornada nos demais dias, evidencia o descumprimento da própria finalidade do regime compensatório e acarreta sua descaracterização. Aplica-se, portanto, a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 19 (IRR-849-83.2013.5.03.0138), segundo a qual a descaracterização do acordo de compensação alcança o regime como um todo, e não apenas as semanas em que verificada a irregularidade. Em consequência, são devidas: a) apenas o adicional de horas extras relativamente às horas destinadas à compensação semanal, assim consideradas aquelas excedentes da jornada normal até o limite de 44 horas semanais; b) as horas extraordinárias integrais (hora normal acrescida do adicional) relativamente às horas excedentes da 44ª hora semanal. Na apuração, deverão ser observados: a) evolução e globalidade salarial; b) os adicionais adotados pela reclamada (60% de segunda a sexta-feira e 70% aos sábados); c) a regra expressa no art. 58, § 1º, da CLT; e) os dias efetivamente trabalhados, com exclusão dos períodos de afastamento e faltas abonadas; f) o divisor 220; g) Súmula 264 do TST. Por serem habituais, as horas extras deferidas repercutem no repouso semanal remunerado e, observada a nova redação da OJ nº 394 da SBDI-1 do TST, nas demais parcelas salariais. Assim, são devidos reflexos em repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, inclusive sobre a majoração dos repousos decorrente da integração das horas extras, quanto às horas prestadas a partir de 20.3.2023, conforme o item II da OJ nº 394 da SBDI-1 do TST (Tema 9). Deverão ser abatidas, de forma global, as horas extras pagas constantes dos recibos de pagamento (OJ n. 415 da SBDI-1 do TST), inclusive, com adicionais diversos, considerando tratar-se, de modo geral, da mesma rubrica – horas extras. JUSTIÇA GRATUITA Ressalvando entendimento anterior, à luz da tese jurídica firmada no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo Tema nº 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), resolvo por deferir à parte reclamante o benefício da gratuidade de justiça, ante a declaração de pobreza firmada por pessoa natural e sua presunção de veracidade (CPC, 99, § 3º), não infirmada por qualquer outro elemento de prova. HONORÁRIOS PERICIAIS Conforme a sucumbência na pretensão objeto da perícia (CLT, 790-B), a reclamada arcará com os honorários da perícia, arbitrados em R$ 1.800,00. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Ajuizada a demanda e prolatada a decisão sob a égide da Lei n. 13.467/2017, é aplicável o novo regramento de honorários sucumbenciais no processo do trabalho, conforme princípio tempus regit actum (arts. 14 e 15, do CPC; art. 769, da CLT). À falta de rigor técnico do art. 791-A da CLT, porém, aplico supletivamente o art. 86 do CPC (art. 15) para definição dos critérios gerais de sucumbência. Mais, a exigência de liquidação dos pedidos, mesmo no rito ordinário, revela que o escopo da lei de viabilizar a liquidação pedido a pedido do quanto se ganhou ou perdeu (art. 840, § 1º, da CLT). Assim, via de regra a sucumbência deve ser analisada por valor, pedido a pedido. Para a situação de sucumbência mínima, porque critério casuístico, conforme doutrina e jurisprudência, aliado ao fato de o processo do trabalho contemplar a multiplicidade de pedidos em uma demanda, esclareço que adotarei por equidade o limite de 30% para aferição (art. 8º, da CLT). É dizer: existindo sucumbência igual ou inferior a 30% do pedido específico não haverá crédito a favor do advogado da reclamada a título de honorários advocatícios. Ademais, outra particularidade fica por conta da adoção por esta magistrada do enunciado da Súmula n. 326 do STJ, tanto para análise do pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, que demanda arbitramento puro do juiz, quanto para aqueles que envolvem questões eminentemente técnicas (ex. grau de insalubridade, incapacidade laborativa) ou de prova documental exclusivamente a cargo do réu para cálculo (ex. equiparação salarial). Nesses casos, só haverá crédito a favor do advogado da reclamada em caso de sucumbência plena do autor. Outrossim, adoto a OJ n. 348 da SBDI-I: os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Bem ponderadas todas essas circunstâncias, fixo honorários advocatícios por sucumbência da reclamada, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-1 do TST). PARÂMETROS PARA A LIQUIDAÇÃO Fixo, a seguir, a parametrização a ser observada na liquidação, a qual fica estabelecida em termos gerais, que serão oportunamente ajustados aos detalhes do caso concreto já estabelecidos na fundamentação. Atualização dos créditos trabalhistas, com correção monetária e juros (TRD) nos moldes fixados no julgamento conjunto das ADC-58, ADC-59, ADI-5867 e ADI-6021, de efeito vinculante e erga omnes (art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99), bem como na forma estabelecida pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST no julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, em 17.10.2024, a saber: Na fase pré-judicial, compreendida entre a data em que as verbas se tornaram devidas (primeiro dia do mês seguinte ao da prestação dos serviços, conforme Súmula nº 381, do C. TST) até o momento anterior ao ajuizamento da ação: a) Até 29.8.2024, serão utilizados, como taxa de juros, a TRD e, como índice de correção monetária, o IPCA-E (índice cadastrado no sistema PJe-Calc como “tabela única de atualização e conversão de débitos trabalhistas” – conforme Resolução n.º 306/2021 do CSJT); b) A partir de 30.8.2024, será utilizado no cálculo da atualização monetária o IPCA, sem qualquer taxa de juros de mora. Na fase judicial (a partir do dia de ajuizamento da ação): a) Até 29.8.2024, será utilizada, como taxa de juros, a SELIC (art. 406 do CC), que já contempla tanto os juros de mora quanto a correção monetária, não podendo, nesse período, ser acumulada com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. b) A partir de 30.8.2024, será utilizado no cálculo da atualização monetária o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC); para os juros de mora, o resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, § 1º, do CC) e, no caso desse resultado ser menor do que zero, não haverá incidência de juros de mora (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406. Inexistem encargos previdenciários e fiscais, ante o cunho indenizatório das parcelas deferidas. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO "O valor indicado na dedução do pedido mediato quantificável (CLT, 840, § 1º) é líquido e limita o montante da condenação (CPC, 492), salvo se houver expressa ressalva, na petição inicial de que foi arbitrado por estimativa" (tese jurídica prevalecente na Arguição de Divergência do Tema 9 - Processo nº 0024122-54.2021.5.24.0000). Na esteira desse entendimento, diante da ressalva na inicial, reconheço que os valores nela declinados são meramente estimativos, sem limitação do valor da condenação. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pelo espólio de NEIDSON MARQUES em face de BRASIL LAU-RENT – LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., prosseguindo-se quanto aos créditos reconhecidos em favor de sua sucessão, representada por Cláudia Trolese Lins, Danilo Jesus Lopes Marques, Thainá dos Santos Marques, Murilo Victor de Oliveira Marques e Mariele Marina de Oliveira Marques, nos termos da fundamentação retro que integra este dispositivo. Liquidação por cálculos. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas no importe de R$ 2.700,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 135.000,00 (CLT, 789, I e 832, § 2º), a cargo da reclamada. Honorários sucumbenciais e periciais, nos termos da fundamentação (CLT, 791-A). Transitada em julgado, oficie-se à PGF, nos termos da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA n. 02/2011 do TST/GP/CGJT, a fim de subsidiar eventual ajuizamento de ação regressiva, nos termos do art. 120 da Lei 8.213/91. Cumprimento de obrigação de fazer conforme a fundamentação. Intimem-se as partes e a perita. Nada mais. PATRICIA BALBUENA DE OLIVEIRA BELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL LAU-RENT - LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.
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