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0025305-65.2026.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0025305-65.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: TERCIO JOSE VIEIRA VERAS DEMANDADO(A): BOOKING.COM BRASILSERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA SENTENÇA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA. opôs embargos de declaração contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por TÉRCIO JOSÉ VIEIRA VERAS, condenando-a, entre outras obrigações, ao pagamento de R$ 5.736,00 a título de danos materiais. A embargante sustenta a existência de erro material na quantificação das despesas relativas à nova hospedagem, afirmando que o valor efetivamente pago foi inferior ao considerado na sentença. Alega, ainda, omissão quanto ao crédito de € 294,17 disponibilizado na carteira virtual do autor e quanto à ausência de comprovantes bancários do desembolso. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação, defendendo a rejeição dos aclaratórios. Subsidiariamente, reconheceu que o preço total indicado no documento da nova reserva corresponde a € 572,60, equivalentes a R$ 3.435,60, considerada a cotação de R$ 6,00 por euro. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, verifica-se erro material na quantificação dos danos materiais referentes à nova hospedagem. A sentença adotou o montante de € 691,00, equivalente a R$ 4.146,00. Todavia, o detalhamento da reserva demonstra que o preço total da contratação foi de € 572,60, composto pelo valor pago de € 530,60 e pelo imposto municipal de € 42,00. Aplicada a cotação de R$ 6,00 por euro, adotada na sentença e não controvertida, a despesa corresponde a R$ 3.435,60. Somado esse valor à quantia de R$ 1.590,00, relativa à hospedagem emergencial, os danos materiais totalizam R$ 5.025,60, e não R$ 5.736,00. A correção de inexatidão aritmética ou de premissa fática objetivamente constatável não representa reexame do mérito, podendo ser realizada por meio de embargos de declaração, inclusive com efeitos modificativos quando a alteração do resultado decorrer diretamente da correção do vício. Quanto às demais alegações, não há omissão a ser suprida. O crédito de € 294,17 disponibilizado na carteira virtual estava relacionado à reserva originária cancelada. Essa circunstância já foi considerada na sentença, que indeferiu o pedido de restituição do valor da primeira reserva justamente porque a requerida havia disponibilizado o respectivo reembolso. Sua dedução também das despesas relativas às hospedagens substitutivas importaria dupla compensação em favor da demandada. De igual modo, a sentença apreciou a suficiência da prova documental e reconheceu que as despesas extraordinárias foram comprovadas. A pretensão de exigir extratos bancários ou de conferir nova valoração aos documentos traduz inconformismo com o resultado do julgamento, matéria a ser suscitada pela via recursal adequada. Portanto, os embargos devem ser acolhidos apenas para corrigir o erro material relativo ao valor da nova hospedagem, permanecendo inalterados os demais termos da sentença. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para corrigir o erro material existente na sentença e determinar que, onde consta a condenação ao pagamento de R$ 5.736,00 a título de danos materiais, passe a constar: “Condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.025,60 (cinco mil, vinte e cinco reais e sessenta centavos) a título de danos materiais, correspondentes a R$ 1.590,00 pela hospedagem emergencial e R$ 3.435,60 pela nova reserva.” Rejeito as demais alegações formuladas pela embargante. Permanecem inalterados os demais termos da sentença, inclusive quanto aos danos morais e aos critérios de atualização das condenações. O prazo para eventual recurso recomeçará integralmente após a intimação desta sentença, na forma do art. 50 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juíza de Direito

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