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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0025304-88.2026.8.19.0000 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ITAGUAI 2 VARA CIVEL Ação: 0806988-24.2023.8.19.0024 Protocolo: 3204/2026.00310344 AGTE: RAPHAEL RODRIGUES PEREIRA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ Relator: DES. MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS/REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PROGRESSÃO. LEI MUNICIPAL Nº 6.870/2011. ATO VINCULADO. DIREITO SUBJETIVO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR (P.A. n. 41310/21). EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. REPERCUSSÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DO PERÍODO DE ATIVIDADE. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E, DESPROVIDO. RECURSO DO INPAS PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM REMESSA NECESSÁRIA.I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças remuneratórias proposta por servidora pública municipal em face do Município de Petrópolis e do Instituto de Previdência e Assistência Social do Servidor Público do Município de Petrópolis ¿ INPAS, objetivando o reconhecimento do direito ao reenquadramento funcional do nível P6B para o P7B, em razão do tempo de serviço, com pagamento das diferenças remuneratórias e respectivos reflexos, inclusive sobre os proventos de aposentadoria.Sentença de procedência dos pedidos, reconhecendo o preenchimento do requisito temporal previsto na Lei Municipal nº 6.870/2011, com condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos relativos ao período de abril de 2017 a setembro de 2018, e do INPAS à revisão dos proventos e ao pagamento das diferenças posteriores à aposentadoria até o efetivo reenquadramento.O Município interpôs apelação sustentando, em síntese, a inexistência de reconhecimento administrativo da dívida, necessidade de prévio empenho e liquidação da despesa, violação à separação dos Poderes e à reserva de Administração, limitações orçamentárias e prescrição quinquenal. Deduz, ainda, insurgências relativas a férias proporcionais e conversão de licença-prêmio em pecúnia. O INPAS também apelou, alegando ausência de requerimento administrativo dirigido diretamente à autarquia e impossibilidade de responsabilização pelas diferenças anteriores à formalização do reenquadramento pelo Município. Subsidiariamente, requer a retenção da contribuição previdenciária incidente sobre as diferenças remuneratórias do período de atividade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há sete questões em discussão: (i) saber se a progressão funcional por tempo de serviço prevista na Lei Municipal nº 6.870/2011 configura direito subjetivo da servidora e ato vinculado da Administração, com efeitos financeiros decorrentes do preenchimento dos requisitos objetivos; (ii) saber se as alegações recursais do Município relativas a férias proporcionais e licença-prêmio guardam pertinência com o objeto da ação e com a sentença e se são devidas; (iii) saber se houve prévio reconhecimento administrativo da dívida e as normas relativas à execução da despesa pública impedem o reconhecimento judicial das diferenças remuneratórias; (iv) saber se o reconhecimento judicial da progressão viola a separação dos Poderes, a reserva de Adminis Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator.