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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0025302-56.2022.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL
ADVOGADO(A): MAURICIO CARLOS DA SILVA BRAGA (OAB SP054416)
ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES GIGEL (OAB SP173541)
EXECUTADO: RING CONFECCOES ESPORTIVAS LTDA
ADVOGADO(A): SUELI SPOSETO GONCALVES (OAB SP040324)
ADVOGADO(A): KAREN ALVES DE SOUZA (OAB SP180308)
EXECUTADO: NICE STONES EXPORTACAO E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): RENY BIANCHEZI SILVA LUCAS (OAB SP162333)
ADVOGADO(A): LAURO MALHEIROS FILHO (OAB SP016015)
EXECUTADO: BRAZAO & BRAZAO SERVICOS DE CONDICIONAMENTO FISICO E COMERCIO DE ARTIGOS DESPORTIVOS LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ PAULO LEITE HENRIQUES (OAB SP253928)
EXECUTADO: PIERIM CONFECCOES LTDA.
ADVOGADO(A): SILVIA BAENTELI (OAB SC014296)
ADVOGADO(A): IVAN ALFARTH (OAB SP302326)
DESPACHO/DECISÃO
Os honorários periciais foram fixados em R$ 40.000,00, cabendo o adiantamento de metade do valor em rateio entre as rés. A liquidada Pierim Confecções Ltda. comprovou o recolhimento integral de sua cota-parte, totalizando R$ 10.000,00 (108.111 e 166.2).
As demais rés (Ring Confecções, Nice Stones e Brazão & Brazão), a despeito de reiteradas intimações específicas para depósito da verba honorária, quedaram-se inertes quanto ao adimplemento.
A perita judicial manifestou anuência na confecção do laudo exclusivamente em relação à corré Pierim Confecções Ltda., postulando a decretação da preclusão da prova pericial em face das litisconsortes inadimplentes (164.1).
Instadas a se manifestar, a corré Pierim e a exequente concordaram com a delimitação pericial, ao passo que a corré Nice Stones reiterou a recusa ao custeio da prova .
Decido.
O custeio dos honorários do perito constitui encargo processual da parte a quem a prova incumbe ou aproveita. Em sede de liquidação de sentença, a antecipação dos honorários periciais recai sobre a parte devedora vencida na fase de conhecimento, sob pena de preclusão.
No caso vertente, as corrés Ring Confecções Esportivas Ltda., Nice Stones Exportação e Comércio Ltda. – ME e Brazão & Brazão Serviços de Condicionamento Físico e Comércio de Artigos Desportivos Ltda. – ME foram expressa e repetidamente intimadas para depositar sua cota-parte dos honorários periciais arbitrados judicialmente (eventos 70.81,112.114), mas deixaram transcorrer in albis o prazo legal sem efetuar qualquer recolhimento ou demonstrar justo impedimento.
A inércia injustificada das referidas executadas acarreta a perda da faculdade processual de produzir a prova pericial contábil, não havendo falar em cerceamento de defesa quando a impossibilidade de sua realização decorre da desídia da própria parte. Este, porém, sofrerá as consequências processuais decorrentes de eventual ausência de perícia, com base nas regras de ônus da prova previstas no artigo 429 do Código de Processo Civil
Por conseguinte, impõe-se declarar a preclusão temporal e consumativa da prova pericial em relação às corrés Ring Confecções Esportivas Ltda., Nice Stones Exportação e Comércio Ltda. – ME e Brazão & Brazão Serviços de Condicionamento Físico e Comércio de Artigos Desportivos Ltda. – ME.
Inexistindo solidariedade prévia estabelecida no título executivo relativamente à apuração individual do proveito econômico decorrente da contrafação, a corré Pierim Confecções Ltda. não pode ser prejudicada pela recusa ou desídia das demais demandadas. Tendo a referida empresa depositado a integralidade do valor de R$ 10.000,00 correspondente à sua cota-parte dos honorários periciais, os trabalhos periciais devem ter seu escopo estritamente delimitado à apuração dos valores atribuíveis a ela.
Em contrapartida, no que concerne às litisconsortes que se omitiram no dever de adiantar a remuneração do perito e deixaram de fornecer os elementos elucidativos adequados para a liquidação por arbitramento, incide a sistemática do ônus da prova e da cooperação processual.
Nos termos do artigo 524, § 5º, c/c artigo 510 do Código de Processo Civil, a recusa ou inércia injustificada da parte executada em viabilizar a prova técnica ou exibir os dados contábeis pertinentes autoriza que a liquidação prossiga mediante o acolhimento dos cálculos e parâmetros apresentados pelo exequente com base nos elementos de que dispõe.
Assim, enquanto a liquidação em relação à corré Pierim Confecções Ltda. será realizada por meio da perícia técnica contábil deferida, a apuração do montante devido pelas corrés Ring Confecções Esportivas Ltda., Nice Stones Exportação e Comércio Ltda. – ME e Brazão & Brazão Serviços de Condicionamento Físico e Comércio de Artigos Desportivos Ltda. – ME dar-se-á com base nos cálculos e memórias discriminadas a serem apresentados pela exequente CBF.
À perita judicial para fins de elaboração do laudo pericial, em 30 dias.
À liquidante para apresentar as memórias de cálculo que entende devidas, em 15 dias.
Local e data registrados eletronicamente.
Orientações para o cadastramento de advogados e recebimento de intimações no Sistema EPROC
Atenção advogados(as): no Sistema EPROC, a responsabilidade de se cadastrar no processo para o recebimento de intimação é exclusiva do procurador que peticiona.
O peticionamento sem associação do advogado à parte ou ao terceiro que representa no processo ocasiona a ausência de recebimento de intimações.
(i) Primeira habilitação: As orientações para o cadastro do advogado no processo e sua vinculação a uma das partes ou a terceiro interessado encontram-se no InfoEPROC n.º 55, observado que a serventia realizará a primeira habilitação apenas em processos em segredo de justiça.
(ii) Substabelecimento: Na hipótese de substabelecimento, as orientações para que substabelecido seja cadastrado e receba intimação, providência a cargo de quem substabelece, constam no InfoEPROC n.º 20.
Não será decretada a nulidade de intimação por ausência de publicação do nome de advogado que peticionou, mas não se associou à parte ou ao terceiro que representa no processo.
Orientações para o peticionamento no Sistema EPROC
(i) Correta classificação das petições: o protocolo no EPROC demanda a seleção do tipo de petição via menu “evento a ser lançado”.
A escolha de evento que corresponda ao teor da petição aciona automação que envia o processo para a fila correta, agilizando a tramitação processual.
Exemplo: a oposição de embargos de declaração selecionando-se, no campo “evento a ser lançado”, o item “Embargos de Declaração”, aciona automação que minuta decisão oportunizando vista à parte contrária sem intervenção da serventia. O protocolo sob o evento genérico “PETIÇÃO” torna necessária a identificação manual por servidor do conteúdo do documento, observada a ordem cronológica.
(ii) Correta vinculação da petição ao prazo: ao indicar o evento a ser lançado, o procurador terá acesso à aba “selecione o(s) prazo(s) a ser(em) fechado(s)”, em que escolhe a intimação que objetiva atender com o protocolo.
A seleção correta da intimação à qual se refere a petição informa ao sistema que o prazo foi cumprido, remetendo o feito à conclusão antes do decurso de prazo e evitando equívocos quanto à (in)tempestividade.
Exemplo: intimada a parte a emendar a inicial, a seleção do prazo correspondente no momento do protocolo leva o processo à conclusão. Sem a vinculação, o prazo permanece em aberto e apenas com o seu decurso os autos serão remetidos à conclusão, observada a ordem cronológica.
As orientações são detalhadas neste vídeo e nesta apostila.