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0025302-44.2025.5.24.0072

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Tribunal
TRT24
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0025302-44.2025.5.24.0072 AUTOR: ANDERSON RODRIGUES SANTOS BARROS DE JESUS RÉU: TECA - CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a568dec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos. TECA - CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA opõe embargos de declaração, alegando omissão e contradição quanto à natureza da parcela denominada “PREMIAÇÃO”, bem como omissão acerca da distribuição do ônus da prova. É o relatório. DA NATUREZA DA PARCELA PREMIAÇÃO A embargante sustenta que a sentença teria incorrido em omissão e contradição ao reconhecer a natureza salarial da parcela, embora tenha consignado que o pagamento incidia apenas sobre a produção excedente ao parâmetro ordinário de 600 plantas. Invoca, para tanto, o art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT. Sem razão. A sentença examinou expressamente a matéria e concluiu que a parcela não se caracterizava como prêmio, pois, embora paga somente quando ultrapassado determinado parâmetro de produção, era calculada objetivamente por unidade excedente e constituía contraprestação diretamente vinculada à produção realizada. Registrou, ainda, que a reclamada não comprovou a alegada liberalidade decorrente de desempenho superior ao ordinariamente esperado. Não há contradição entre o reconhecimento de um parâmetro ordinário de produção e a conclusão de que a parcela não se enquadra no conceito legal de prêmio. O fato de o pagamento ser condicionado à superação de determinado quantitativo não implica, por si só, que decorra de liberalidade por desempenho extraordinário, especialmente diante da sistemática objetiva de remuneração por unidade produzida. A insurgência, portanto, revela inconformismo com a conclusão adotada e pretende a revaloração da prova, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Rejeito. DO ÔNUS DA PROVA A embargante sustenta haver omissão no julgado em relação ao ônus da prova sobre a parcela "premiação", ao argumento de que cabia ao autor comprovar o fato constitutivo e que a sentença teria invertido o ônus ao exigir a apresentação da regra escrita da parcela e dos demonstrativos de produção. Sem razão. A embargante sustenta omissão quanto à distribuição do ônus da prova, ao argumento de que caberia ao reclamante comprovar a natureza salarial da parcela. Sem razão. A sentença observou a distribuição prevista nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Cabia ao reclamante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto à reclamada, ao sustentar o enquadramento da parcela como prêmio, competia comprovar os fatos impeditivos alegados. A conclusão de que a reclamada não demonstrou o enquadramento no § 4º do art. 457 da CLT decorre da própria tese defensiva, que atraiu para si o ônus de provar o fato impeditivo da natureza salarial (artigo 818, II, da CLT) ao sustentar a existência de regra interna disciplinando a benesse — documento este que, embora citado pelo preposto, não veio aos autos. Não houve, portanto, inversão do ônus da prova, mas sua regular aplicação ao conjunto probatório. A ausência de menção expressa aos dispositivos invocados não configura omissão. Rejeito. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por TECA - CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA e, no mérito, REJEITO-OS, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. Intimem-se. PATRICIA BALBUENA DE OLIVEIRA BELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES - LACAN FLORESTAL - TECA - CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA

  2. Intimação

    TRT24 · 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0025302-44.2025.5.24.0072 AUTOR: ANDERSON RODRIGUES SANTOS BARROS DE JESUS RÉU: TECA - CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a568dec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos. TECA - CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA opõe embargos de declaração, alegando omissão e contradição quanto à natureza da parcela denominada “PREMIAÇÃO”, bem como omissão acerca da distribuição do ônus da prova. É o relatório. DA NATUREZA DA PARCELA PREMIAÇÃO A embargante sustenta que a sentença teria incorrido em omissão e contradição ao reconhecer a natureza salarial da parcela, embora tenha consignado que o pagamento incidia apenas sobre a produção excedente ao parâmetro ordinário de 600 plantas. Invoca, para tanto, o art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT. Sem razão. A sentença examinou expressamente a matéria e concluiu que a parcela não se caracterizava como prêmio, pois, embora paga somente quando ultrapassado determinado parâmetro de produção, era calculada objetivamente por unidade excedente e constituía contraprestação diretamente vinculada à produção realizada. Registrou, ainda, que a reclamada não comprovou a alegada liberalidade decorrente de desempenho superior ao ordinariamente esperado. Não há contradição entre o reconhecimento de um parâmetro ordinário de produção e a conclusão de que a parcela não se enquadra no conceito legal de prêmio. O fato de o pagamento ser condicionado à superação de determinado quantitativo não implica, por si só, que decorra de liberalidade por desempenho extraordinário, especialmente diante da sistemática objetiva de remuneração por unidade produzida. A insurgência, portanto, revela inconformismo com a conclusão adotada e pretende a revaloração da prova, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Rejeito. DO ÔNUS DA PROVA A embargante sustenta haver omissão no julgado em relação ao ônus da prova sobre a parcela "premiação", ao argumento de que cabia ao autor comprovar o fato constitutivo e que a sentença teria invertido o ônus ao exigir a apresentação da regra escrita da parcela e dos demonstrativos de produção. Sem razão. A embargante sustenta omissão quanto à distribuição do ônus da prova, ao argumento de que caberia ao reclamante comprovar a natureza salarial da parcela. Sem razão. A sentença observou a distribuição prevista nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Cabia ao reclamante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto à reclamada, ao sustentar o enquadramento da parcela como prêmio, competia comprovar os fatos impeditivos alegados. A conclusão de que a reclamada não demonstrou o enquadramento no § 4º do art. 457 da CLT decorre da própria tese defensiva, que atraiu para si o ônus de provar o fato impeditivo da natureza salarial (artigo 818, II, da CLT) ao sustentar a existência de regra interna disciplinando a benesse — documento este que, embora citado pelo preposto, não veio aos autos. Não houve, portanto, inversão do ônus da prova, mas sua regular aplicação ao conjunto probatório. A ausência de menção expressa aos dispositivos invocados não configura omissão. Rejeito. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por TECA - CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA e, no mérito, REJEITO-OS, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. Intimem-se. PATRICIA BALBUENA DE OLIVEIRA BELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON RODRIGUES SANTOS BARROS DE JESUS

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