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TJES · Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal · Edital - Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574548 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 10 (DEZ) DIAS Nº DO PROCESSO: 0025301-54.2010.8.08.0048 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARISA ALVES MM. Juiz(a) de Direito Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimada a VÍTIMA PENHA ROSSI COELHO acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR a acusada MARISA ALVES, devidamente qualificada nos autos, nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal. DOSIMETRIA Passo a dosar-lhe a pena. A pena em abstrato para o delito tipificado no art. 157 do Código Penal é de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, e multa. Em consonância com o preceito constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CRFB/88) e em obediência ao sistema trifásico adotado pelo Código Penal Brasileiro (art. 68) passo a aferir as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, para fixação da pena. A Culpabilidade revela-se normal ao tipo penal. Em relação aos antecedentes, são imaculados. Não existem elementos para aferir a sua conduta social, presumindo-se normal. Quanto à personalidade do réu e motivos do crime, não há elementos suficientes nos autos para um juízo de valoração preciso. Assim, considero-as neutras por ausência de substrato material nos autos. Quanto às circunstâncias do crime, são inerentes ao tipo penal. Quanto às consequências do crime são inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima não contribuiu para o resultado. Portanto, na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CPB, sopesando as circunstâncias fundamentadas, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, inexistem agravantes e atenuantes. Desta forma, mantenho a pena em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Verifico presente UMA causa de aumento: prevista no art. 157, §2º, II (concurso de agentes). Nos termos do item “2” desta Sentença, foi fundamentada a fração aplicável in casu, incidindo um aumento de pena de 1/3 (concurso de agentes), razão pela qual majoro a pena para fixá-la, nesta fase, em 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA, que, à míngua de outras causas de aumento de pena, é transformada em DEFINITIVA. Com base nos artigos 49, §1º e 60, ambos do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato. Fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal Brasileiro. A detração não será capaz de alterar o regime inicial. DEIXO de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que incabível, tanto pelo quantum de pena aplicado, quanto pela grave ameaça empregada, nos termos do art. 44, incisos I, do Código Penal Brasileiro. Incabível o sursis pelos mesmos motivos. Considerando que a ré permaneceu solta durante a instrução processual e não há notícias de que sua liberdade tenha causado embaraços à ordem pública ou à aplicação da lei penal, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, §1º, do CPP. DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO a acusada ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), consignando que o momento de verificação de eventual miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória (STJ - AgRg no REsp: 1903125 MG 2020/0284540-3, DJe 06/08/2021 e TJES - ApelCrim 00007174120228080002, DJe 30/10/2024). O MPE, nos memoriais, requereu a fixação de valor mínimo a título de indenização da vítima, pelos prejuízos morais/psicológicos sofridos. Contudo, a fixaxção de tal montante não prescinde da observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF). Para além do pedido expresso na denúncia, é imperativo que a questão indenizatória e o seu quantum sejam objeto de debate ao longo da instrução processual, oportunizando-se ao réu a possibilidade de se contrapor às provas e aos valores pleiteados. Acolher o pleito do Ministério Público neste momento processual implicaria impor ao condenado uma obrigação de natureza cível sem que lhe tenha sido garantido o direito de discutir a existência e a extensão do dano durante a fase de conhecimento. Assim, INDEFIRO este pedido formulado pelo MPE. INTIME-SE a vítima (art. 201, §2º, do CPP). Após o trânsito em julgado desta sentença: a) Lance o nome dos réus no rol dos culpados; b) Comunique-se à Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Informações de Direitos Políticos - INFODIP; c) Oficie-se aos Órgãos de Estatística Criminal/ES; d) Remetam-se os autos ao contador para o cálculo de multa e intime-se para o pagamento em 10 (dez) dias (art. 50 do CP). Caso não seja efetuado o pagamento no prazo fixado, oficie-se à Secretaria da Fazenda solicitando a inscrição em dívida ativa e; e) Após, expeça-se Guia de Execução Definitiva, remetendo-a ao Juízo competente. DECIDO, desde já, que eventual apelação, desde que tempestiva, será recebida nos efeitos previstos em lei. Se não apresentadas razões, desde logo, intime-se o apelante para fazê-lo no prazo legal. Em seguida, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer resposta também no prazo de lei. Com as razões ou em caso da parte apelante declarar o desejo de apresentar razões na superior instância, remetam-se os autos ao egrégio TJES, com as homenagens deste juízo. Considerando a atuação da advogada Dra. Letícia Bemabé de Souza - OAB/ES 29.424, apresentando resposta à acusação, fixo R$400,00 (quatrocentos reais) a título de honorários advocatícios em seu favor. Certifique-se o necessário para pagamento pela PGE. Tudo cumprido, ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra/ES, data e hora da assinatura. DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS NEMER Juíza de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital
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