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0025295-86.2022.8.16.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0025295-86.2022.8.16.0021 Processo: 0025295-86.2022.8.16.0021 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): JAMIR LUCCA representado(a) por IMOBILIÁRIA CIDADE - BRUGIM & CARLESSO LTDA (ADMINISTRADORA) Réu(s): EDEMILSON KROCHINSKI EZEQUIEL GONÇALVES I - RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por JAMIR LUCCA contra EZEQUIEL GONÇALVES e EDEMILSON KROCHINSKI. O autor alegou ser proprietário do imóvel situado na Rua Pernambuco, nº 20, apartamento 15, Centro, Cascavel/PR, locado ao primeiro réu pelo valor mensal inicial de R$ 1.000,00, figurando o segundo como fiador. Sustentou o inadimplemento dos aluguéis e demais encargos locatícios e requereu a rescisão do contrato, o despejo e a condenação dos réus ao pagamento das obrigações vencidas e vincendas até a efetiva desocupação do imóvel (mov. 1.1). A petição inicial foi recebida (mov. 24.1). No curso do processo, Edemilson Krochinski, representado por defensor dativo, apresentou contestação por negativa geral, diante da ausência de contato com o réu, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil (mov. 64.1). Posteriormente, o autor informou que os réus haviam abandonado o imóvel, circunstância que teria ensejado a retomada da posse e a realização de vistoria de saída. Alegou a existência de débitos relativos a aluguéis e encargos locatícios, além de despesas decorrentes de reparos no imóvel, e apresentou memória de cálculo no valor de R$ 26.193,87. Em razão da desocupação, requereu o prosseguimento da demanda exclusivamente para cobrança dos valores pendentes (mov. 131.1). A alteração da pretensão foi recebida, com adequação do objeto da demanda para cobrança de aluguéis (mov. 139.1). Após tentativas frustradas de localização, Ezequiel Gonçalves foi citado por edital e passou a ser representado por curadora especial. Em contestação, formulou defesa por negativa geral, requereu a gratuidade da justiça e postulou a improcedência dos pedidos formulados pelo autor (mov. 320.1). Em réplica, o autor ratificou os termos da petição inicial e da manifestação de mov. 131.1, sustentando que os débitos cobrados estavam amparados pelo contrato de locação e pelos documentos juntados aos autos (mov. 324.1). Intimadas para especificação de provas, as partes informaram não pretender a produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 329.1, mov. 330.1 e mov. 331.1). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é suficientemente esclarecida pelos documentos juntados e, depois de intimadas para especificar provas, todas as partes informaram não pretender a produção de outras e requereram o julgamento antecipado (mov. 329.1, mov. 330.1 e mov. 331.1). Com a retomada da posse do imóvel pelo autor, a pretensão de despejo perdeu objeto, razão pela qual a demanda prosseguiu exclusivamente para cobrança das obrigações decorrentes da locação, conforme emenda de mov. 131.1, posteriormente recebida (mov. 139.1). Quanto à situação processual dos réus, Edemilson Krochinski foi representado por curador especial, que apresentou contestação sem formular impugnação específica quanto à existência e validade do contrato, à fiança, às parcelas individualmente cobradas ou aos documentos que instruíram a pretensão (mov. 64.1). Após a alteração do pedido, Edemilson foi especificamente intimado para se manifestar sobre a emenda de mov. 131.1 e deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 134.1 e mov. 137). Ezequiel Gonçalves, por sua vez, foi citado por edital e não apresentou resposta no prazo respectivo, configurando-se a revelia. Diante disso, foi-lhe nomeada curadora especial (mov. 305.1), que posteriormente apresentou contestação e sustentou, essencialmente, que incumbia ao autor comprovar a existência da relação locatícia, o período de inadimplemento e a exatidão dos valores cobrados (mov. 320.1). No mérito, a prova documental é suficiente para demonstrar o crédito reclamado. O contrato de locação de mov. 1.5 comprova que Jamir Lucca locou a Ezequiel Gonçalves o imóvel situado na Rua Pernambuco, nº 20, apartamento 15, em Cascavel, pelo aluguel inicial de R$ 1.000,00, figurando Edemilson Krochinski como fiador e principal pagador. O instrumento foi eletronicamente assinado pelos réus, conforme certificado de mov. 1.7. Além do aluguel, o contrato atribuiu ao locatário a responsabilidade por IPTU, taxa de lixo, despesas ordinárias de condomínio, prêmio de seguro, taxa de boleto e demais encargos decorrentes da relação locatícia. Também estabeleceu o dever de conservação e restituição do imóvel e responsabilizou o locatário pelos reparos decorrentes do uso, bem como pelas pendências constatadas na vistoria de saída. A memória de cálculo de mov. 131.10 discrimina individualmente as parcelas cuja satisfação é pretendida, abrangendo aluguéis, despesas bancárias, IPTU e taxa de lixo, condomínio, multa rescisória e despesas decorrentes da devolução do imóvel. Embora se trate de documento produzido unilateralmente, seus lançamentos encontram respaldo no contrato e nos demais documentos juntados aos autos, e não houve demonstração de pagamento ou de qualquer outro fato extintivo da obrigação. Os aluguéis vencidos durante o período em que o locatário permaneceu no imóvel são devidos, nos termos do art. 23, I, da Lei nº 8.245/1991. A mesma conclusão se aplica ao IPTU, à taxa de lixo e às despesas ordinárias de condomínio, cuja responsabilidade foi expressamente transferida ao locatário no contrato. Também procede a cobrança das despesas necessárias à recomposição do imóvel. O laudo de vistoria de saída registra diversas pendências relativas à limpeza, pintura, vidros, móveis e demais itens existentes no imóvel (mov. 131.5). Os réus foram previamente comunicados acerca da realização da vistoria e, posteriormente, receberam o relatório com oportunidade para contestar seus apontamentos (mov. 131.3 e mov. 131.4). Foram apresentados dois orçamentos para a execução dos reparos, nos valores de R$ 5.735,00 e R$ 5.890,00, tendo o autor utilizado o menor deles, em conformidade com a sistemática prevista no próprio contrato (mov. 131.6). Também foram comprovadas as despesas de R$ 290,00 com chaveiro e de R$ 45,00 com reposição de tag (mov. 131.7 e mov. 131.8). Nenhuma das defesas apresentou elemento capaz de infirmar a documentação produzida pelo autor. Embora aos curadores especiais não se aplique o ônus da impugnação especificada, não foi apontada qualquer inconsistência concreta nos reparos descritos, nos orçamentos apresentados ou nas despesas comprovadas, tampouco foi produzida prova em sentido contrário. A multa pela rescisão antecipada também encontra previsão contratual. O instrumento foi celebrado pelo prazo de 36 meses e estipulou multa correspondente a um aluguel na hipótese de encerramento antecipado. A responsabilidade de Edemilson Krochinski abrange as obrigações reconhecidas. Pela cláusula décima sexta, o réu se constituiu fiador e principal pagador, assumiu responsabilidade pelos aluguéis, impostos, taxas, encargos e danos verificados no imóvel e renunciou expressamente ao benefício de ordem (mov. 1.5). Não há prova de exoneração da fiança ou de qualquer circunstância que tenha extinguido a garantia antes do encerramento da locação. No que diz respeito aos encargos da mora, o contrato prevê juros de 6% ao mês. Esse percentual, entretanto, não deve integrar a condenação. Ao consolidar a pretensão no mov. 131.10, o próprio autor adotou juros moratórios de 1% ao mês. A memória também registra honorários advocatícios contratuais de 0%. Assim, independentemente da discussão sobre a validade abstrata da cláusula que estipula juros superiores, a condenação deve respeitar os limites da pretensão efetivamente deduzida, conforme os arts. 141 e 492 do CPC. Não cabe impor aos réus encargo superior àquele utilizado pelo próprio credor para quantificar judicialmente seu crédito. Afasto, portanto, a incidência dos juros contratuais de 6% ao mês, devendo prevalecer o percentual de 1% ao mês adotado pelo próprio autor na memória de cálculo de mov. 131.10. Considerando que não há parcela a ser excluída da memória apresentada, adoto como valor da condenação o montante de R$ 26.193,87, apurado na planilha de mov. 131.10, cuja data-base de atualização é 01/11/2023. A partir dessa data, o débito deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês até o efetivo pagamento. A multa moratória de 10% já foi incorporada aos cálculos apresentados pelo autor, razão pela qual não deverá incidir novamente sobre o valor consolidado da condenação. Do mesmo modo, não haverá acréscimo de honorários advocatícios contratuais, pois a memória de mov. 131.10 os considerou no percentual de 0%. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado por Ezequiel Gonçalves, a circunstância de ter sido citado por edital e estar representado por curadora especial não demonstra insuficiência econômica. Ausente declaração pessoal de hipossuficiência ou qualquer elemento objetivo acerca de sua condição patrimonial, o benefício deve ser indeferido, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam posteriormente apresentados elementos idôneos. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho os pedidos formulados por JAMIR LUCCA contra EZEQUIEL GONÇALVES e EDEMILSON KROCHINSKI e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 26.193,87 (vinte e seis mil cento e noventa e três reais e oitenta e sete centavos), conforme apurado na planilha de mov. 131.10. O referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de 01/11/2023 até o efetivo pagamento. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Arbitro honorários em favor do curador especial SILVIO RETKA, OAB/PR 57.292, em R$ 900,00 (novecentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 18.664/2015 e do item 2.9 do Anexo I da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Arbitro honorários em favor da curadora especial LETICIA JALASKO FUGA, OAB/PR 110.404, em R$ 900,00 (novecentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 18.664/2015 e do item 2.9 do Anexo I da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. A presente sentença tem eficácia de certidão para todos os fins, ficando dispensada a expedição de documento autônomo pela Secretaria. Intimem-se. Cascavel, 25 de agosto de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado

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