Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 1ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0025295-86.2022.8.16.0021 Processo: 0025295-86.2022.8.16.0021 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): JAMIR LUCCA representado(a) por IMOBILIÁRIA CIDADE - BRUGIM & CARLESSO LTDA (ADMINISTRADORA) Réu(s): EDEMILSON KROCHINSKI EZEQUIEL GONÇALVES I - RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por JAMIR LUCCA contra EZEQUIEL GONÇALVES e EDEMILSON KROCHINSKI. O autor alegou ser proprietário do imóvel situado na Rua Pernambuco, nº 20, apartamento 15, Centro, Cascavel/PR, locado ao primeiro réu pelo valor mensal inicial de R$ 1.000,00, figurando o segundo como fiador. Sustentou o inadimplemento dos aluguéis e demais encargos locatícios e requereu a rescisão do contrato, o despejo e a condenação dos réus ao pagamento das obrigações vencidas e vincendas até a efetiva desocupação do imóvel (mov. 1.1). A petição inicial foi recebida (mov. 24.1). No curso do processo, Edemilson Krochinski, representado por defensor dativo, apresentou contestação por negativa geral, diante da ausência de contato com o réu, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil (mov. 64.1). Posteriormente, o autor informou que os réus haviam abandonado o imóvel, circunstância que teria ensejado a retomada da posse e a realização de vistoria de saída. Alegou a existência de débitos relativos a aluguéis e encargos locatícios, além de despesas decorrentes de reparos no imóvel, e apresentou memória de cálculo no valor de R$ 26.193,87. Em razão da desocupação, requereu o prosseguimento da demanda exclusivamente para cobrança dos valores pendentes (mov. 131.1). A alteração da pretensão foi recebida, com adequação do objeto da demanda para cobrança de aluguéis (mov. 139.1). Após tentativas frustradas de localização, Ezequiel Gonçalves foi citado por edital e passou a ser representado por curadora especial. Em contestação, formulou defesa por negativa geral, requereu a gratuidade da justiça e postulou a improcedência dos pedidos formulados pelo autor (mov. 320.1). Em réplica, o autor ratificou os termos da petição inicial e da manifestação de mov. 131.1, sustentando que os débitos cobrados estavam amparados pelo contrato de locação e pelos documentos juntados aos autos (mov. 324.1). Intimadas para especificação de provas, as partes informaram não pretender a produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 329.1, mov. 330.1 e mov. 331.1). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é suficientemente esclarecida pelos documentos juntados e, depois de intimadas para especificar provas, todas as partes informaram não pretender a produção de outras e requereram o julgamento antecipado (mov. 329.1, mov. 330.1 e mov. 331.1). Com a retomada da posse do imóvel pelo autor, a pretensão de despejo perdeu objeto, razão pela qual a demanda prosseguiu exclusivamente para cobrança das obrigações decorrentes da locação, conforme emenda de mov. 131.1, posteriormente recebida (mov. 139.1). Quanto à situação processual dos réus, Edemilson Krochinski foi representado por curador especial, que apresentou contestação sem formular impugnação específica quanto à existência e validade do contrato, à fiança, às parcelas individualmente cobradas ou aos documentos que instruíram a pretensão (mov. 64.1). Após a alteração do pedido, Edemilson foi especificamente intimado para se manifestar sobre a emenda de mov. 131.1 e deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 134.1 e mov. 137). Ezequiel Gonçalves, por sua vez, foi citado por edital e não apresentou resposta no prazo respectivo, configurando-se a revelia. Diante disso, foi-lhe nomeada curadora especial (mov. 305.1), que posteriormente apresentou contestação e sustentou, essencialmente, que incumbia ao autor comprovar a existência da relação locatícia, o período de inadimplemento e a exatidão dos valores cobrados (mov. 320.1). No mérito, a prova documental é suficiente para demonstrar o crédito reclamado. O contrato de locação de mov. 1.5 comprova que Jamir Lucca locou a Ezequiel Gonçalves o imóvel situado na Rua Pernambuco, nº 20, apartamento 15, em Cascavel, pelo aluguel inicial de R$ 1.000,00, figurando Edemilson Krochinski como fiador e principal pagador. O instrumento foi eletronicamente assinado pelos réus, conforme certificado de mov. 1.7. Além do aluguel, o contrato atribuiu ao locatário a responsabilidade por IPTU, taxa de lixo, despesas ordinárias de condomínio, prêmio de seguro, taxa de boleto e demais encargos decorrentes da relação locatícia. Também estabeleceu o dever de conservação e restituição do imóvel e responsabilizou o locatário pelos reparos decorrentes do uso, bem como pelas pendências constatadas na vistoria de saída. A memória de cálculo de mov. 131.10 discrimina individualmente as parcelas cuja satisfação é pretendida, abrangendo aluguéis, despesas bancárias, IPTU e taxa de lixo, condomínio, multa rescisória e despesas decorrentes da devolução do imóvel. Embora se trate de documento produzido unilateralmente, seus lançamentos encontram respaldo no contrato e nos demais documentos juntados aos autos, e não houve demonstração de pagamento ou de qualquer outro fato extintivo da obrigação. Os aluguéis vencidos durante o período em que o locatário permaneceu no imóvel são devidos, nos termos do art. 23, I, da Lei nº 8.245/1991. A mesma conclusão se aplica ao IPTU, à taxa de lixo e às despesas ordinárias de condomínio, cuja responsabilidade foi expressamente transferida ao locatário no contrato. Também procede a cobrança das despesas necessárias à recomposição do imóvel. O laudo de vistoria de saída registra diversas pendências relativas à limpeza, pintura, vidros, móveis e demais itens existentes no imóvel (mov. 131.5). Os réus foram previamente comunicados acerca da realização da vistoria e, posteriormente, receberam o relatório com oportunidade para contestar seus apontamentos (mov. 131.3 e mov. 131.4). Foram apresentados dois orçamentos para a execução dos reparos, nos valores de R$ 5.735,00 e R$ 5.890,00, tendo o autor utilizado o menor deles, em conformidade com a sistemática prevista no próprio contrato (mov. 131.6). Também foram comprovadas as despesas de R$ 290,00 com chaveiro e de R$ 45,00 com reposição de tag (mov. 131.7 e mov. 131.8). Nenhuma das defesas apresentou elemento capaz de infirmar a documentação produzida pelo autor. Embora aos curadores especiais não se aplique o ônus da impugnação especificada, não foi apontada qualquer inconsistência concreta nos reparos descritos, nos orçamentos apresentados ou nas despesas comprovadas, tampouco foi produzida prova em sentido contrário. A multa pela rescisão antecipada também encontra previsão contratual. O instrumento foi celebrado pelo prazo de 36 meses e estipulou multa correspondente a um aluguel na hipótese de encerramento antecipado. A responsabilidade de Edemilson Krochinski abrange as obrigações reconhecidas. Pela cláusula décima sexta, o réu se constituiu fiador e principal pagador, assumiu responsabilidade pelos aluguéis, impostos, taxas, encargos e danos verificados no imóvel e renunciou expressamente ao benefício de ordem (mov. 1.5). Não há prova de exoneração da fiança ou de qualquer circunstância que tenha extinguido a garantia antes do encerramento da locação. No que diz respeito aos encargos da mora, o contrato prevê juros de 6% ao mês. Esse percentual, entretanto, não deve integrar a condenação. Ao consolidar a pretensão no mov. 131.10, o próprio autor adotou juros moratórios de 1% ao mês. A memória também registra honorários advocatícios contratuais de 0%. Assim, independentemente da discussão sobre a validade abstrata da cláusula que estipula juros superiores, a condenação deve respeitar os limites da pretensão efetivamente deduzida, conforme os arts. 141 e 492 do CPC. Não cabe impor aos réus encargo superior àquele utilizado pelo próprio credor para quantificar judicialmente seu crédito. Afasto, portanto, a incidência dos juros contratuais de 6% ao mês, devendo prevalecer o percentual de 1% ao mês adotado pelo próprio autor na memória de cálculo de mov. 131.10. Considerando que não há parcela a ser excluída da memória apresentada, adoto como valor da condenação o montante de R$ 26.193,87, apurado na planilha de mov. 131.10, cuja data-base de atualização é 01/11/2023. A partir dessa data, o débito deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês até o efetivo pagamento. A multa moratória de 10% já foi incorporada aos cálculos apresentados pelo autor, razão pela qual não deverá incidir novamente sobre o valor consolidado da condenação. Do mesmo modo, não haverá acréscimo de honorários advocatícios contratuais, pois a memória de mov. 131.10 os considerou no percentual de 0%. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado por Ezequiel Gonçalves, a circunstância de ter sido citado por edital e estar representado por curadora especial não demonstra insuficiência econômica. Ausente declaração pessoal de hipossuficiência ou qualquer elemento objetivo acerca de sua condição patrimonial, o benefício deve ser indeferido, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam posteriormente apresentados elementos idôneos. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho os pedidos formulados por JAMIR LUCCA contra EZEQUIEL GONÇALVES e EDEMILSON KROCHINSKI e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 26.193,87 (vinte e seis mil cento e noventa e três reais e oitenta e sete centavos), conforme apurado na planilha de mov. 131.10. O referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de 01/11/2023 até o efetivo pagamento. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Arbitro honorários em favor do curador especial SILVIO RETKA, OAB/PR 57.292, em R$ 900,00 (novecentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 18.664/2015 e do item 2.9 do Anexo I da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Arbitro honorários em favor da curadora especial LETICIA JALASKO FUGA, OAB/PR 110.404, em R$ 900,00 (novecentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 18.664/2015 e do item 2.9 do Anexo I da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. A presente sentença tem eficácia de certidão para todos os fins, ficando dispensada a expedição de documento autônomo pela Secretaria. Intimem-se. Cascavel, 25 de agosto de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.