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0025295-16.2012.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 12ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 0025295-16.2012.8.26.0100 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - E.E.S. - I.G.C. - - A.S.C. - - L.D.C. - - I.M.C. - - M.S.C. - - K.S.C. - - Z.P.C.B. - - C.C.A. - - O.C.S. - - R.M.C. - Edna Eunice da Silva requereu a abertura de arrolamento em face dos bens deixados por falecimento de JOSÉ ANTONIO CARDOSO. Considerando a presença da documentação indispensável, bem como a observância dos requisitos legais quanto às declarações e partilha esboçada, tratando-se de arrolamento sumário, forma abreviada de inventário e partilha com a concordância de todos os herdeiros, maiores e capazes, nos termos do artigo 659, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para produzir efeitos processuais o plano deadjudicaçãoapresentado às fls. 653/662, destes autos de arrolamento dos bens deixados pelo falecimento deJOSÉ ANTONIO CARDOSO, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da inexistência de interesse recursal (art. 1.000,CPC), certifique-se o trânsitoemjulgado tão logo publicada. Com o requerimento e recolhimento das custas, se o caso, expeça-se a carta de adjudicação, bem como alvarás ou mandados de levantamento, após a juntada do formulário próprio, se o caso. A Carta de Adjudicação poderá ser expedida por tabelião de notas, conforme Provimento CG 31/2013, publicado no DJE de 23/10/2013, para título, uso e conservação de seus direitos, observando que tal documento poderá ser direcionado a todos os órgãos competentes e instituições financeiras, a fim de ser efetivada/averbada a presente partilha. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO. Custas na forma da lei. Oportunamente, com as devidas anotações, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ADRIANO DE BASTOS CAMBRAIA (OAB 90909/MG), MARIA DA GRAÇA ALVES DE SIQUEIRA CARVALHO CARRASCO (OAB 162805/SP), ARLEY DONIZETE BARBOSA (OAB 249280/SP), ADRIANO DE BASTOS CAMBRAIA (OAB 90909/MG), ADRIANO DE BASTOS CAMBRAIA (OAB 90909/MG), ADRIANO DE BASTOS CAMBRAIA (OAB 90909/MG), ADRIANO DE BASTOS CAMBRAIA (OAB 90909/MG), ADRIANO DE BASTOS CAMBRAIA (OAB 90909/MG), ADRIANO DE BASTOS CAMBRAIA (OAB 90909/MG), ADRIANO DE BASTOS CAMBRAIA (OAB 90909/MG), ADRIANO DE BASTOS CAMBRAIA (OAB 90909/MG), ADRIANO DE BASTOS CAMBRAIA (OAB 90909/MG)

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