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0025288-24.2019.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 0025288-24.2019.8.26.0053 (processo principal 1012921-19.2017.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Servidor Público Civil - Helda Maria Lucarelli Elias - - Paulo de Oliveira Lemos - - Marta Aparecida Felisbino de Oliveira - - Marina Rebolho - - Maria Regina Pereira - - Maria Aparecida Miguelon - - Leila Aparecida Levy - - Joel Arantes de Souza - - João Donizeti Lopes Junior - - João de Oliveira Lemos - - Luis Cesar Peternelli - - Fabiano de Oliveira Lemos - - Enaide Maria Belisário Frascá - - Dagoberto Carvalho - - Carlos Jose dos Santos Pellegrino - - Carla Penha Andrade - - Ana Maria de Oliveira Lellis - - Sandra Aparecida dos Santos Oliveira - - Tânia Bittencourt Kaslauskas - - Silvana Aparecida Batista Oliveira - Vistos. 1. Em análise detida dos autos, verifica-se que a presente execução comporta pronta e imperativa incidência da norma preconizada pelo artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil, a qual dispõe expressamente: Art. 535, § 4º. Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. Na espécie, a impugnação veiculada pela Fazenda Pública às fls. 496/497 é puramente parcial. Com efeito, a própria devedora reconheceu, após pronunciamento de seu órgão contábil técnico, que o montante total devido aos 20 credores atinge R$ 1.139.680,48 (atualizado até o cômputo da impugnação), Dessarte, HOMOLOGO O CRÉDITO INCONTROVERSO, determinando-se o regular prosseguimento da execução até a efetiva quitação e expedição da respectiva requisição de pagamento. Tendo em vista o Comunicado SPI n°03/2014 e o Provimento CSM nº 2.753/2024, para prestação jurisdicional e maior celeridade, providencie os autores o requerimento do ORPV/Precatório, com os valores homologados, sem atualizações, através do peticionamento eletrônico (incidente). Prazo 10 dias. Anoto que nos termos do Provimento CGJ nº 29/2023 ("Art. 1291 das NSCGJ: Os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, sendo vedado o processamento do requerimento no processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença."), os interessados devem direcionar todas as petições para os autos do(s) incidente(s) de ORPV(s)/Precatório(s) respectivo(s), onde serão apreciadas. As petições relativas à obrigação de fazer (habilitação de herdeiros e outras), se houver, serão analisadas neste feito. As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas no procedimento incidental respectivo (RPV/Precatório). Tudo em benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos atos de forma mais célere pela Serventia. 2. No tocante aos honorários periciais contábeis, cinge-se a controvérsia sobre a quantia arbitrada para a apuração da diferença de R$ 60.914,09, decorrente dos consectários de correção e juros de mora. De proêmio, afasta-se peremptoriamente a pretensão da Fazenda Executada de submeter a remuneração do perito judicial aos tetos da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e às tabelas de custeio por recursos da Defensoria Pública/TJSP. Conforme se extrai da literalidade do artigo 95, § 3º, inciso II, do CPC e do texto normativo da aludida Resolução do CNJ, essas balizas tarifadas incidem unicamente quando o dever de arcar com os honorários recair sobre beneficiário da gratuidade de justiça ou quando custeada pelo erário nessa condição específica. No caso em testilha, o custeio da prova pericial não decorre de gratuidade judiciária, mas sim da sucumbência da Fazenda Pública na fase cognitiva de conhecimento, que atrai o ônus de adiantamento dos honorários na fase autônoma de liquidação/cumprimento de sentença, consoante tese vinculante firmada no Tema 871 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.274.466/SC), matéria já preclusa e confirmada por acórdão transitado em julgado neste processo (fls. 571 e 600). Por outro lado, o arbitramento dos honorários de perito deve guardar estrita consonância com os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, extensão do trabalho e complexidade da causa, consoante autoriza o artigo 465, § 3º, do CPC. Na espécie, conquanto as teses de direito controvertidas (aplicação da Selic pós-EC 113/2021 e taxa da Lei 12.703/2012) possuam parâmetros delimitados, impende considerar que o polo ativo é composto por expressiva quantidade de credores 20 exequentes , o que exige do perito a conferência documental e a confecção de 20 (vinte) contas individualizadas e individualizadas conferências temporais de reflexos remuneratórios. Nesse contexto, a postura colaborativa da perita judicial às fls. 631/634, que reduziu espontaneamente sua pretensão de R$ 11.340,00 para R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende com perfeição aos parâmetros de modicidade, remunerando dignamente o encargo técnico profissional (equivalente a módicos R$ 500,00 por credor analisado) sem onerar de modo abusivo os cofres públicos. Assim, impõe-se a rejeição da impugnação da Fazenda Pública e a homologação definitiva dos honorários periciais na quantia de R$ 10.000,00. Intime-se a executada Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que proceda ao depósito judicial do montante fixado (R$ 10.000,00), em conta vinculada aos presentes autos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial requerida para demonstrar o alegado excesso e imediata homologação da conta dos exequentes quanto ao saldo residual remanescente controvertido. Efetuado o depósito, dê-se ciência à perita judicial nomeada para que dê início aos trabalhos periciais, com a entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: RODRIGO RAMOS FIGUEIREDO (OAB 274197/SP), RODRIGO RAMOS FIGUEIREDO (OAB 274197/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), RODRIGO RAMOS FIGUEIREDO (OAB 274197/SP), RODRIGO RAMOS FIGUEIREDO (OAB 274197/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), RODRIGO RAMOS FIGUEIREDO (OAB 274197/SP), RODRIGO RAMOS FIGUEIREDO (OAB 274197/SP), RODRIGO RAMOS FIGUEIREDO (OAB 274197/SP), RODRIGO RAMOS FIGUEIREDO (OAB 274197/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), RODRIGO RAMOS FIGUEIREDO (OAB 274197/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), RODRIGO RAMOS FIGUEIREDO (OAB 274197/SP), RODRIGO RAMOS FIGUEIREDO (OAB 274197/SP), RODRIGO RAMOS FIGUEIREDO (OAB 274197/SP), RODRIGO RAMOS FIGUEIREDO (OAB 274197/SP), RODRIGO RAMOS FIGUEIREDO (OAB 274197/SP), RODRIGO RAMOS FIGUEIREDO (OAB 274197/SP), RODRIGO RAMOS FIGUEIREDO (OAB 274197/SP), RODRIGO RAMOS FIGUEIREDO (OAB 274197/SP), RODRIGO RAMOS FIGUEIREDO (OAB 274197/SP), RODRIGO RAMOS FIGUEIREDO (OAB 274197/SP), RODRIGO RAMOS FIGUEIREDO (OAB 274197/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP)

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