2026-09-16 · TJPR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0025285-73.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$120.400,00 Autor(s): GENESI DEOLA LUIZ VALDIR LUIZ Réu(s): FRANCILEIDE CALVARIO DE CAMARGO D E C I S Ã O 1) Diante da inexistência de indícios de que a hipossuficiência declarada na inicial destoe da realidade, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelas partes autoras, forte nos artigos 98 e seguintes do CPC. Anote-se. 2) Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada cumulada com indenização por danos morais proposta por Valdir Luiz e Genesi Deola Luiz em face de Francileide Calvário de Camargo, ambos qualificados. Relatam as partes autoras que, em síntese, em 12 de maio de 2016, celebraram com a ré Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel referente ao lote situado no Quadrante 06, Quadrícula 3, Setor 45, Quadra 09, Lote n° 0093, no loteamento denominado Jardim Florença, no Município de Foz do Iguaçu/PR, com área de 200,00 m2 (duzentos metros quadrados), devidamente matriculado sob o n° 68.335 no 1° Registro de Imóveis da Comarca de Foz do Iguaçu/PR. O preço ajustado foi de R$ 110.400,00 (cento e dez mil e quatrocentos reais), com pagamento mediante entrada consistente em um veículo Escort no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 800,00 (oitocentos reais), 68 (sessenta e oito) parcelas de R$ 1.000,00 (um mil reais) e 01 (uma) parcela de R$ 600,00 (seiscentos reais). Alegam que, desde a celebração do contrato, a ré deixou de efetuar o pagamento de qualquer das parcelas ajustadas. Diante disso, requerem a concessão de tutela provisória de urgência, para determinar a reintegração do imóvel objeto da lide aos autores. No mérito, pugnam pela rescisão do contrato de compra e venda, a conformação da reintegração do bem, indenização pela fruição indevida, a retenção equitativa dos valores a serem restituídos, e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos no evento 1. Foi determinada a intimação da parte autora para cumprir diligências (eventos 8 e 14). A parte autora juntou manifestação e documentos nos eventos 11 e 16. É o relatório. Decido. O atual Código Processual Civil prevê a possibilidade de concessão de tutela fundada em urgência, na modalidade cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental (modalidades já previstas no CPC/73). Todavia, na nova sistemática, o legislador agrupou-as sob um único gênero, as chamadas “Tutelas Provisórias”, conforme extrai-se da norma ínsita nos artigos 294 e 300, ambos do CPC. Em outras palavras, segundo os doutrinadores Marinoni, Arenhart e Mitidiero, “consagrada pela doutrina, a expressão tutela de urgência serve no novo Código como gênero em que se inserem a tutela antecipada (tutela satisfativa) e a tutela cautelar” (in Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 312) Para que o julgador possa conceder a tutela provisória de urgência, devem haver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”), em cognição sumária, e o perigo de dano ou de subsistir risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”). De mais a mais, para o seu deferimento em caráter antecipado deve também estar ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão; ou se o julgador, à luz das peculiaridades do caso em concreto, deparar-se com um direito que mereça ser preponderado momentaneamente – alicerçado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade – no tocante aos possíveis danos em desfavor do requerido. A respeito dessa asserção, mostra-se conveniente transcrever as palavras de Teori Albino Zavascki: “Em qualquer caso, considerada a inexistência de hierarquia, no plano normativo, entre os direitos fundamentais conflitantes, a solução do impasse há de ser estabelecida mediante a devida ponderação dos bens e valores concretamente tensionados, de modo a que se identifique uma relação específica de prevalência de um deles.” (in Antecipação de Tutela. 4ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2005. P. 63). Em relação à dispensa de distinção dos requisitos das tutelas provisórias, o enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, in verbis: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada” A probabilidade do direito traduz-se numa probabilidade lógica, que surge da defrontação das alegações do requerente e provas já colacionadas nos autos. A segunda condição (“periculum in mora” ou perigo na demora) exige que, no caso em tela, não seja possível esperar o provimento final (após o trânsito em julgado), sob pena do ilícito ocorrer, perdurar, ocorrer novamente, não ser cessado ou do dano ocorrido não ser passível de reparação no futuro. Ou seja, estar-se-á diante da urgência na hipótese da mora prejudicar, ou até mesmo comprometer, o exercício imediato ou futuro do(s) direito(s) verificados pelo magistrado (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, p. 313). No mesmo sentido: (...) a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris. (...) A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc.” (MEDINA, José Miguel Garcia in Novo CPC Comentado. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 290). Em síntese, o requerente faz jus à concessão dos efeitos da tutela provisória de urgência (tutela cautelar ou antecipatória) se demonstrar, em cognição sumária, a presença dos seguintes requisitos: i) probabilidade da existência do direito diante dos fatos narrados na inicial e do conjunto probatório constante no feito; e ii) perigo na demora. No caso em apreço, em juízo de cognição sumária, vislumbra-se que não se encontram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pretendida. Isso porque não é possível constatar, de plano, a plausibilidade do direito invocado pois verifica-se que a controvérsia demandará a prévia instrução probatória para adequada elucidação dos fatos. A pretensão possessória formulada encontra-se intrinsecamente vinculada ao alegado inadimplemento contratual e à própria resolução do negócio jurídico, circunstâncias que dependem de análise aprofundada do conjunto probatório, especialmente quanto ao efetivo cumprimento das obrigações assumidas pelas partes, à eventual existência de pagamentos realizados e às demais circunstâncias que permeiam a ocupação do imóvel pela requerida. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - TUTELA DE URGÊNCIA - RESCISÃO LIMINAR DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I- Segundo o art. 300, "caput", do CPC, são requisitos gerais para a concessão de tutela provisória de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II- Se os elementos até então constantes dos autos não evidenciam a probabilidade do direito invocado, demandando maior dilação probatória a elucidação da controvérsia, deve ser indeferido o requerimento de tutela de urgência atinente à rescisão liminar do contrato de parceria agrícola e à reintegração imediata da posse do imóvel. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.211174-3/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2026, publicação da súmula em 06/08/2026) Assim, tendo em vista que as alegações não se mostram suficientemente elucidados em sede de cognição sumária, faz-se necessária a dilação probatória durante o regular andamento processual, em respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa (artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal). Ademais, a medida postulada possui natureza satisfativa e produz efeitos de difícil reversão na esfera jurídica da requerida, recomendando-se maior cautela na sua apreciação, sobretudo diante da necessidade de dilação probatória para formação de um juízo de convencimento mais seguro acerca da controvérsia. Assim, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 2) Paute-se audiência de conciliação e/ou mediação junto ao CEJUSC PRO - Cível. A modalidade do ato – virtual, semipresencial ou presencial – será definida de acordo com a regulamentação do CEJUSC, e eventual oposição à realização de audiência virtual ou semipresencial deverá ser fundamentada na forma da Instrução Normativa Conjunta nº 94/2022 – GP-GCJ. 3) Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação e/ou mediação via CEJUSC (art. 165 do CPC) a ser designada pela Secretaria, observando-se antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência designada para a efetivação da citação (art. 334 do CPC). 4) As partes deverão comparecer (ou se apresentar, caso o ato seja virtual ou semipresencial) à audiência pessoalmente ou através de procuradores habilitados em condições de transigir, trazendo propostas definidas, com cálculos atualizados e alternativas possíveis, a fim de viabilizar eventual transação. O não comparecimento injustificado à respectiva audiência considerar-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, que será passível de aplicação de multa de 02% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida. 5) Consigne-se no mandado que o prazo para a parte ré apresentar resposta é de 15 (quinze) dias, a contar da realização da audiência de conciliação e/ou mediação (art. 335, inc. I, do CPC). Caso haja manifestação de desinteresse na realização da audiência pela parte ré, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do protocolo do pedido de cancelamento (art. 335, II, do CPC). Nesta hipótese, deverá a Secretaria retirar de pauta a audiência de conciliação e/ou mediação. 6) Quando da apresentação de eventual contestação, a parte ré deverá trazer aos autos os documentos/registros pertinentes que possua, relativos ao objeto do presente litígio, sob pena de preclusão. Advirta-se, por fim, que a falta de contestação implicará a presunção de que admitiu como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (CPC, arts. 238, 335 e 344). 6.1) Caso a parte ré não apresente resposta, certifique-se o transcurso do prazo faça-se conclusão do feito. 7) Apresentada a contestação, caso haja alegação de questões preliminares e/ou prejudiciais (CPC, art. 337), alegação de fato constitutivo/desconstitutivo do direito (CPC, art. 350) ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC). 7.1) Caso a parte requerida apresente reconvenção (art. 343 do CPC), ou afirme ser caso de intervenção de terceiros (art. 119 e seguintes do CPC), façam-se os autos conclusos. 8) Não sendo o caso do item .1, ou na hipótese em que se afigurar desnecessária a impugnação, ou, caso necessária, já tenha ela sido apresentada, ou já tenha decorrido o prazo para sua apresentação, intimem-se as partes para indicar, justificada e motivadamente, quais provas pretendem produzir, ou mesmo requerer o julgamento antecipado do mérito, total ou parcial (artigos 355 e 356 do CPC). Prazo: 10 (dez) dias. O requerimento genérico e não fundamentado será indeferido. 9) Ultrapassado o prazo fixado no item acima, com ou sem manifestação das partes, faça-se conclusão do feito. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amra