PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend.
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12h/18 h-what´s(telefone omitido) - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (telefone omitido) - Celular: (telefone omitido) - E-mail: (e-mail omitido) Processo: 0025281-26.2026.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$512.396,33 Embargante(s): ALEXANDER CAMARGO SPA E ESTETICA LTDA Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1 – Trata-se de embargos à execução opostos por ALEXANDER CAMARGO SPA E ESTÉTICA LTDA. e MICHAEL ALEXANDER CAMARGO contra BANCO BRADESCO S.A., distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial n.º 0020414-92.2023.8.16.0001. Sustentam os embargantes que a execução está fundada no Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças n.º 5.152.765, firmado em 27 de setembro de 2021, por meio do qual teria sido reconhecida dívida no valor de R$ 506.850,00, a ser paga em 60 parcelas mensais, tendo o banco atribuído à execução o valor de R$ 512.396,33, atualizado até 16 de junho de 2023. Alegam que o instrumento executado não representa obrigação autônoma, mas resulta de sucessivas renegociações de operações bancárias anteriores, nas quais teriam sido incorporados encargos reputados ilegais e abusivos, com repercussão sobre a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título. Afirmam ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor e requerem a inversão do ônus da prova. Defendem a possibilidade de revisão da confissão de dívida e dos contratos bancários que a antecederam, com a apresentação, pelo banco, dos instrumentos e documentos relativos às operações vinculadas à agência n.º 5720 e à conta-corrente n.º 22891-7. Sustentam, ainda, a cobrança indevida de juros capitalizados, a incidência de juros remuneratórios acima do pactuado e da média de mercado, a cumulação de encargos no período de inadimplência e a cobrança de tarifas, despesas e eventual seguro não contratado. Com fundamento no demonstrativo apresentado, indicam como devido o valor de R$ 395.087,79, ressalvada a apuração definitiva mediante perícia contábil. Aduzem que a penhora das quotas sociais pertencentes a MICHAEL ALEXANDER CAMARGO na sociedade ALEXANDER CAMARGO SPA E ESTÉTICA LTDA. seria excessivamente onerosa e deveria observar o procedimento previsto no art. 861 do Código de Processo Civil, inclusive a apuração de seu valor mediante balanço especial. Alegam, também, excesso de garantia, ao argumento de que coexistiriam bloqueio de ativos financeiros no valor de R$ 2.090,68, penhora das quotas sociais, nota promissória no valor de R$ 708.195,36 e cessão fiduciária de recebíveis de cartão. Sustentam a impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo SISBAJUD e requerem sua liberação. Em sede provisória, requerem a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, com o sobrestamento dos atos expropriatórios, especialmente da liquidação das quotas penhoradas. Afirmam que a execução estaria garantida pela constrição das quotas sociais, que a relevância dos fundamentos decorreria do alegado excesso de execução e das irregularidades contratuais apontadas e que o prosseguimento da execução poderia comprometer a atividade empresarial e ocasionar dano de difícil reparação. Sucessivamente, requerem a suspensão da execução com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil. Nos autos principais, por decisão de mov. 198.1, foi deferida a penhora das quotas sociais pertencentes a MICHAEL ALEXANDER CAMARGO na sociedade ALEXANDER CAMARGO SPA E ESTÉTICA LTDA., determinando-se a intimação da empresa para que apresentasse balanço especial, oferecesse as quotas aos demais sócios e, inexistindo interesse na aquisição, procedesse à sua liquidação e depositasse em juízo o valor apurado. Em 29 de maio de 2026, foi expedido o termo de penhora de mov. 201.1, no qual constou que a constrição se destinava a garantir parte do débito executado, então indicado em R$ 652.262,95. Por decisão de mov. 16.1, determinou-se que a parte embargante esclarecesse se MICHAEL ALEXANDER CAMARGO pretendia integrar o polo ativo e a legitimidade da sociedade para opor os embargos, considerando que, na execução, figura como terceira interessada. Em manifestação de mov. 19.1, os embargantes confirmaram o litisconsórcio ativo facultativo, ratificaram os documentos e a procuração, reiteraram o pedido de gratuidade em favor de ambos e sustentaram a legitimidade da sociedade em razão da penhora de suas quotas sociais, invocando os arts. 841, 914 e 674 do CPC Os autos vieram conclusos para decisão. Passo a fundamentar e decidir. 2 – Ante os documentos anexados aos autos pela parte autora, verifica-se que não há fundadas razões para a rejeição do requerimento de concessão da Assistência Judiciária Gratuita, o qual resta deferido. Anote-se. 3 – Em cumprimento à decisão de mov. 16.1, os embargantes confirmaram que MICHAEL ALEXANDER CAMARGO integra o polo ativo em litisconsórcio facultativo, tendo ratificado a procuração e os documentos pessoais. Assim, determino à Secretaria a regularização do cadastro processual, com a inclusão do referido embargante. 4 - Quanto a ALEXANDER CAMARGO SPA E ESTÉTICA LTDA., tem-se que a sociedade não figura como executada nos autos da execução n.º 0020414-92.2023.8.16.0001, mas como terceira interessada. A penhora, por sua vez, recaiu sobre as quotas sociais pertencentes a MICHAEL ALEXANDER CAMARGO (mov. 198.1 e 201.1), as quais integram o patrimônio do sócio, e não o da sociedade, como reconhece o próprio precedente invocado em mov. 19.1. Assim, a constrição não atinge bem da sociedade, e o título executado não lhe impõe obrigação. A circunstância de a decisão de mov. 198.1 ter imposto à sociedade a apresentação de balanço especial e as demais providências do art. 861 do CPC não lhe confere a condição de executada. Trata-se de ônus decorrente do procedimento legal de liquidação das quotas, que não a legitima a discutir, em embargos, a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título, o excesso de execução ou os encargos contratuais. O art. 841 do CPC, por sua vez, disciplina a intimação do executado para a oposição de embargos e não amplia o rol de legitimados. Tampouco é possível receber a pretensão como embargos de terceiro (art. 674 do CPC), pois a medida pressupõe constrição sobre bem de que o terceiro tenha posse ou direito incompatível com o ato, e a petição não aponta direito próprio da sociedade sobre as quotas penhoradas. Eventual interesse da sociedade quanto ao cumprimento das providências do art. 861 do CPC deve ser veiculado nos autos da execução, onde foram determinadas. Assim, considerando que os embargos à execução constituem meio de defesa do executado (art. 914 do CPC), reconheço a ilegitimidade ativa de ALEXANDER CAMARGO SPA E ESTÉTICA LTDA. e, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, extingo os embargos sem resolução de mérito em relação a ela, nos termos do art. 354, parágrafo único, do CPC, prosseguindo o feito com MICHAEL ALEXANDER CAMARGO. 5 – Superado isso, passo à análise do pedido de efeito suspensivo. Nos termos do art. 919, caput, do Código de Processo Civil, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo. Excepcionalmente, o § 1º do mesmo dispositivo autoriza a atribuição desse efeito, mediante requerimento da parte embargante, quando verificados os requisitos da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Os requisitos são cumulativos. Assim, além da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exige-se que o crédito executado esteja suficientemente assegurado, sem prejuízo da possibilidade de modificação da decisão caso sobrevenha alteração das circunstâncias, nos termos do art. 919, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso em exame, o embargante pretende a suspensão da execução e, especialmente, dos atos destinados à liquidação das quotas sociais penhoradas, ao argumento de que as constrições e garantias relacionadas à operação seriam suficientes e de que o prosseguimento dos atos executivos poderia comprometer a atividade empresarial. O requerimento foi expressamente formulado. A execução também não está desprovida de garantia, pois a decisão de mov. 198.1 deferiu a penhora das quotas sociais pertencentes a MICHAEL ALEXANDER CAMARGO, posteriormente formalizada pelo termo de mov. 201.1. A existência da penhora, entretanto, não se confunde com a demonstração de sua suficiência econômica. O próprio termo de mov. 201.1 registra que as quotas foram penhoradas para garantir parte do débito, então indicado em R$ 652.262,95, sem atribuir à participação societária valor correspondente a esse montante. A decisão de mov. 198.1, por sua vez, determinou a apresentação de balanço especial, o oferecimento das quotas aos demais sócios e, inexistindo interesse na aquisição, sua liquidação com depósito do valor apurado, providências destinadas justamente à apuração do valor patrimonial da participação societária. Não foi possível identificar, entre os elementos disponibilizados para análise, balanço especial, avaliação patrimonial ou depósito decorrente da liquidação das quotas. O capital social nominal da sociedade, indicado em R$ 300.000,00, não corresponde necessariamente ao valor patrimonial da empresa ou ao valor econômico da participação titularizada pelo executado. Também não foi possível determinar, com os elementos disponíveis, o percentual exato dessa participação. Não há, portanto, base objetiva para reconhecer que a penhora assegura integralmente o crédito executado. Os demais elementos invocados pelos embargantes não modificam essa conclusão.