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0025275-88.2024.4.05.8000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025275-88.2024.4.05.8000 RECORRENTE: LUIZ DOS SANTOS SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AGENTE RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. TEMA 174 DA TNU. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. NHO-01 DA FUNDACENTRO OU ANEXO 1 DA NR-15. PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO NO PPP - TEMA 208/TNU.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025275-88.2024.4.05.8000 RECORRENTE: LUIZ DOS SANTOS SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0025275-88.2024.4.05.8000 RECORRENTE: LUIZ DOS SANTOS SILVA RECORRIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL MAGISTRADO(A) SENTENCIANTE: SERGIO SILVA FEITOSA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AGENTE RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. TEMA 174 DA TNU. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. NHO-01 DA FUNDACENTRO OU ANEXO 1 DA NR-15. PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO NO PPP - TEMA 208/TNU.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido convertido o período especial de 20/09/2005 a 20/03/2018, em tempo comum. 2. Razões recursais do autor em síntese que implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição; alegando que possui 26 anos de atividades com exposição a agentes prejudiciais à saúde. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para data posterior ao requerimento. Requer a reforma da sentença. 3. Aposentadoria por tempo de contribuição é o benefício previdenciário devido ao segurado que tiver contribuído para a Previdência Social durante 35 anos (se homem) ou 30 anos (se mulher), conforme artigo 56 do Decreto nº 3.048/99. O art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, garante ao trabalhador a conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais para tempo comum, ou seja, os períodos em que se sujeitou a atividades insalubres, que prejudiquem a sua saúde e/ou integridade física, serão objeto de conversão com vistas à contagem do tempo de serviço. Conforme enunciado nº 50 da súmula da TNU: "É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período". 4. A Emenda Constitucional n. 103, trouxe uma série de modificações no RGPS, vejamos o que ora importa: - Manutenção do regime de aposentadoria especial mediante lei complementar (§ 1º do art. 201 da CF), observada a Lei n. 8.213/91 enquanto não editada aquela (§ 1º do art. 19 da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019); - Garantia da conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do RGPS que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até 13.11.2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data (§ 2º do art. 25 da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019); - quando ausente direito adquirido ou regra de transição mais benéfica e até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria (art. 19 da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019): I) aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos (§ 1º, I do art. 19 da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019); II) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição (§ 1º, I, "a" do art. 19 da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019); III) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição (§ 1º, I, "b" do art. 19 da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019); ou, IV) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição (§ 1º, I, "c" do art. 19 da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019). 5. Quanto ao reconhecimento de atividade como especial, impõe-se a observância das normas legislativas regentes à época da prestação do serviço (tempus regit actum), nos seguintes termos: a) até 28.04.1995, admite-se o reconhecimento do tempo de serviço especial, apenas com base na categoria profissional do trabalhador e/ou na exposição a agentes nocivos, salvo o ruído, diante da Lei n° 3.807/60 e seus Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79; b) entre 29.04.1995 e 05.03.1997, a especialidade do vínculo se comprova unicamente com base na exposição a agentes nocivos, cuja comprovação se faz por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, em razão do advento da Lei 9.032/1995; c) após 06.03.1997 e, até 31.12.2003, a demonstração do tempo de serviço especial por exposição a agentes nocivos passou a exigir laudo técnico, por disposição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, regulamentador da Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97); d) a partir de 01.01.2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP do segurado, como substitutivo dos formulários e laudo pericial, ante a regulamentação do art. 58, § 4º da Lei 8.213/91, pelo Decreto nº 4.032/01, IN 95/03 e art. 161 da IN 11/06, sem olvidar das disposições dos arts. 272 e seguintes da Instrução Normativa nº 45, de 06/08/2010. 6. Quanto ao agente ruído, a partir da MP de nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732/98, as avaliações de ruído contínuo ou intermitente efetuadas a partir de 03/12/1998, devem atender ao disposto no anexo 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. E deve ser observado o tema 174 da TNU para períodos posteriores a 19/11/2003, firmando a seguinte tese: (A) "A PARTIR DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003, PARA A AFERIÇÃO DE RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE, É OBRIGATÓRIA A UTILIZAÇÃO DAS METODOLOGIAS CONTIDAS NA NHO-01 DA FUNDACENTRO OU NA NR-15, QUE REFLITAM A MEDIÇÃO DE EXPOSIÇÃO DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO, VEDADA A MEDIÇÃO PONTUAL, DEVENDO CONSTAR DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) A TÉCNICA UTILIZADA E A RESPECTIVA NORMA"; (B) "EM CASO DE OMISSÃO OU DÚVIDA QUANTO À INDICAÇÃO DA METODOLOGIA EMPREGADA PARA AFERIÇÃO DA EXPOSIÇÃO NOCIVA AO AGENTE RUÍDO, O PPP NÃO DEVE SER ADMITIDO COMO PROVA DA ESPECIALIDADE, DEVENDO SER APRESENTADO O RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO (LTCAT), PARA FINS DE DEMONSTRAR A TÉCNICA UTILIZADA NA MEDIÇÃO, BEM COMO A RESPECTIVA NORMA". 7. A TRU/5ªRegião e a TNU, em julgados, firmaram a tese de que para as atividades mencionadas nos Anexos 6, 13 e 14, ou no Grupo 1, da LINACH, não há indicação a respeito de limites de tolerância, sendo, portanto, suscetível à análise qualitativa, independentemente de mensuração. (Recursos 05128227720154058013, Juiz Federal Gilton Batista Brito - Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência, Creta - Data: 29/09/2017 - Página N/I; PEDILEF 50322420320144047108, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO) 8. Com base na jurisprudência citada, restou assentado que, para caracterizar a atividade como especial, a avaliação da exposição aos agentes nocivos será: a) qualitativa - em relação aos agentes descritos nos Anexos 6, 13 e 14 da NR-15, assim como em relação aos elementos reconhecidamente cancerígenos em humanos, consoante a LINACH - Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, Grupo 1; ou, b) quantitativa - a partir de 03/12/1998 (MP nº 1.729), em relação aos demais agentes nocivos, demandando, pois, a ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, mensuradas em intensidade e/ou concentração. 9. Em relação à indicação no PPP do profissional habilitado responsável pelo monitoramento ambiental, a TNU no julgamento do PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, representativo de controvérsia, julgado sob o Tema 208, firmou as seguintes teses jurídicas, com destaques: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. 10. Com o cancelamento da Súmula 32 da TNU, após o alinhamento da Turma com a jurisprudência do STJ (PET 9059/STJ), tem-se que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997; c) superior a 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Em Sessão do Plenário de 04/12/2014, o STF, no ARE 664335, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Por outro lado, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Assim, caso o agente nocivo à saúde do trabalhador seja o ruído, desnecessário é analisar se o uso de EPI é ou não eficaz, pois seu uso não descaracteriza a especialidade do serviço se o nível for superior aos limites previstos nas normas regentes. 11. Outrossim, conforme o Tema 208 da TNU, o autor apresentou o LTCAT (id. 25716591) comprovando assim a exigência quanto ao responsável técnico que elaborou o laudo técnico, o qual fundamentou o PPP. Eventual extemporaneidade de laudo pericial ou de PPP não compromete a respectiva validade probatória acerca da insalubridade da atividade desempenhada, uma vez que a atribuição da responsabilidade pela manutenção dos dados atualizados sobre as condições especiais de prestação do serviço, a teor do art. 58 da Lei nº 8.213/91, recai sobre a empresa empregadora. 12. Destacadas essas premissas, e analisando os documentos acostados nos autos, temos a seguinte conclusão: - Os períodos de 20/12/1983 a 01/03/1984 (com ruído 88,8dB(A)); 24/10/1987 a 18/01/1988 (com ruído de 85,6 dB(A)); 19/01/1988 a 01/02/1988 (com ruído 90,7 dB(A)); 10/09/1988 a 12/01/1989 (com ruído de 88,8 dB(A)) e 13/01/19889 a 28/02/1989 (com ruído de 90,7 dB(A)) o autor esteve exposto ao agente físico ruído acima dos limites legais, de modo habitual e permanente, cf. PPP (id. 25716569 - fls. 3 e 4), logo, resta configurada a natureza especial das atividades exercidas no período. - Período de 20/09/2005 a 20/03/2018 foi reconhecido especial em sentença, devido a exposição a ruído acima dos limites fixados na legislação; portanto considerado tempo especial. 13. Diante do exposto, o autor em 25/05/2023 (DER) totaliza 22 anos, 8 meses e 4 dias (271 carências - 83.6083 pontos - cf. planilha ao final do acórdão), (a) não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (100 pontos). (b) Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63 anos). (c) Não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (6 anos, 1 meses e 28 dias). (d) Não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (12 anos, 3 meses e 26 dias). 14. Na reafirmação da DER para 31/07/2026 totaliza 22 anos, 8 meses e 4 dias (271 carências - 86.7889 pontos - cf. planilha ao final do acórdão), (a) não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (103 pontos). (b) Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (64.5 anos). (c) Não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (6 anos, 1 meses e 28 dias). (d) Não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (12 anos, 3 meses e 26 dias). 15. Registro que a competência 02/2024 não foi considerada visto que o recolhimento inferior ao salário mínimo. 16. Os períodos de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo recolhidos com alíquota reduzida não podem ser computados para fins de aposentadoria que exija tempo de contribuição, salvo mediante a respectiva complementação até a alíquota de 20%, nos termos do art. 21, § 3º, da Lei nº 8.212/91. Assim, considerando que a alíquota ordinária desses segurados é de 20%, as competências 02/2019 a 01/2020, 11/2020, 11/2021 e 08/2022 a 07/2026, por terem sido recolhidas sob alíquota reduzida e não haver comprovação de complementação, devem ser desconsideradas para fins de cômputo do tempo de contribuição necessário à aposentadoria por tempo de contribuição, por tempo e idade ou por pontos, conforme o caso. 17. Recurso inominado do autor parcialmente provido, para considerar como tempo especial os períodos de 20/12/1983 a 01/03/1984, 24/10/1987 a 18/01/1988, 19/01/1988 a 01/02/1988, 10/09/1988 a 12/01/1989 e 13/01/19889 a 28/02/1989, contudo mantendo a improcedência dos pedidos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei Federal n.º 9.099/95). (s1) CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 20/06/1962 Sexo Masculino DER 25/05/2023 Reafirmação da DER 31/07/2026 Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 CENTRAL ACUCAREIRA SANTO ANTONIO S A 19/01/1982 13/04/1982 1.00 0 anos, 2 meses e 25 dias 4 2 CENTRAL ACUCAREIRA SANTO ANTONIO S A 21/01/1983 23/03/1983 1.00 0 anos, 2 meses e 3 dias 3 3 CENTRAL ACUCAREIRA SANTO ANTONIO S A 20/12/1983 01/03/1984 1.40 Especial 0 anos, 2 meses e 12 dias + 0 anos, 0 meses e 28 dias = 0 anos, 3 meses e 10 dias 4 4 CENTRAL ACUCAREIRA SANTO ANTONIO S A 13/11/1984 31/12/1984 1.00 0 anos, 1 mês e 18 dias 2 5 J F SERVICOS GERAIS LTDA 02/05/1985 30/04/1987 1.00 1 ano, 11 meses e 29 dias 24 6 CENTRAL ACUCAREIRA SANTO ANTONIO S A 24/10/1987 01/02/1988 1.40 Especial 0 anos, 3 meses e 8 dias + 0 anos, 1 mês e 9 dias = 0 anos, 4 meses e 17 dias 5 7 CENTRAL ACUCAREIRA SANTO ANTONIO S A 10/09/1988 28/02/1989 1.40 Especial 0 anos, 5 meses e 21 dias + 0 anos, 2 meses e 8 dias = 0 anos, 7 meses e 29 dias 6 8 CENTRAL ACUCAREIRA SANTO ANTONIO S A 01/03/1989 28/03/1989 1.00 0 anos, 0 meses e 28 dias 1 9 CIA AGROINDUSTRIAL VALE DO CAMARAGIBE (IREM-INDPEND PREM-FVIN) 18/09/1989 22/01/1990 1.00 0 anos, 4 meses e 5 dias 5 10 USINA BITITINGA S/A (IREM-INDPEND PREM-FVIN) 31/01/1991 20/03/1991 1.00 0 anos, 1 mês e 20 dias 3 11 CONSTRUTORA CELI LTDA 02/06/1997 28/02/1998 1.00 0 anos, 8 meses e 29 dias 9 12 SECENTRALA00000000 (IDT IREM-ACD IREM-INDPEND) 20/09/2005 20/03/2018 1.40 Especial 12 anos, 6 meses e 1 dia + 5 anos, 0 meses e 0 dias = 17 anos, 6 meses e 1 dia 151 13 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/02/2019 31/01/2020 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados 0 14 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/11/2020 30/11/2020 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados 0 15 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/11/2021 30/11/2021 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados 0 16 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 PSC-MEN-SM-EC103) 01/08/2022 31/07/2026 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados Período parcialmente posterior à DER 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a DER (25/05/2023) 22 anos, 8 meses e 4 dias 217 60 anos, 11 meses e 5 dias 83.6083 Até a reafirmação da DER (31/07/2026) 22 anos, 8 meses e 4 dias 217 64 anos, 1 meses e 10 dias 86.7889 ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025275-88.2024.4.05.8000 RECORRENTE: LUIZ DOS SANTOS SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, POR UNANIMIDADE, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Relator.

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