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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0025271-67.2017.8.26.0114/SP EXEQUENTE: BANCO BANKPAR S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO MOTTA JUNIOR (OAB SP447875) ADVOGADO(A): ANDRE NIETO MOYA (OAB SP235738) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO MOTTA JUNIOR (OAB SP447875) ADVOGADO(A): ANDRE NIETO MOYA (OAB SP235738) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a realização de pesquisas perante terceiros quanto à existência de bens e/ou direitos em favor do(s) executado(s): VANESSA CARDOSO SALGADO (CPF/CNPJ nº 28232233800) Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, que poderá ser encaminhada para toda e qualquer pessoa que possa ter créditos a entregar ao(s) executado(s), em especial à SUSEP, bem como à Fazenda Pública Estadual (crédito decorrente de nota fiscal paulista). É terminantemente vedado o envio do presente ofício na forma física às instituições financeiras, órgão de trânsito, Receita Federal, Cartórios Eleitorais e ao SERASA, sendo que qualquer solicitação deve ser, obrigatoriamente, requisitada por meio dos sistemas on-line Sisbajud, Renajud, Infojud, SIEL e Serasajud, respectivamente. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 15 dias. Eventuais respostas POSITIVAS (ficando dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos seguintes endereços (Avenida Francisco Xavier de Arruda Camargo, 300, Sala 36/37, Jd Santana - CEP 13088-901, Campinas/SP - E-mail: upj5a8campinascv@tjsp.jus.br), consignando, ainda, o respectivo número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Advirto ao exequente que, havendo inércia, a execução ficará suspensa em arquivo provisório, na forma do Artigo 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO. Intime-se. Campinas, 08/09/2026
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