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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Processo 0025268-86.2026.8.26.0053 (processo principal 1064127-91.2025.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Gabriel Vitt Brusch - CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS - Vistos. Trata-se de impugnação apresentado pelo município de GUARULHOS ao cumprimento formulado por Gabriel Vitt Brusch, visando à satisfação da condenação por danos morais e honorários sucumbenciais fixados nos autos principais. O Município de Guarulhos apresentou impugnação às fls. 16/21, requerendo, dentre outros pontos, que o exequente indicasse de qual dos devedores solidários pretende receber o crédito, sustentando a impossibilidade de cobrança simultânea da integralidade da dívida perante todos os executados. Em manifestação às fls. 22/26, o exequente esclareceu expressamente que elege o Município de Guarulhos como devedor contra o qual pretende promover a execução integral do crédito, requerendo o prosseguimento do cumprimento exclusivamente em face daquele ente público.Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Gabriel Vitt Brusch em face do Município de Guarulhos, visando à satisfação da condenação por danos morais e honorários sucumbenciais fixados nos autos principais. O Município de Guarulhos apresentou impugnação às fls. 16/21, sustentando, dentre outros pontos, a necessidade de o exequente indicar de qual dos devedores solidários pretende exigir o crédito, sob o argumento de que não seria possível a cobrança simultânea da integralidade da dívida de todos os executados. Em manifestação de fls. 22/26, o exequente esclareceu expressamente que opta por promover a execução integral do crédito exclusivamente em face do Município de Guarulhos, requerendo o prosseguimento do feito apenas em relação a esse ente público. É o relatório. Decido. A pretensão da parte autora comporta acolhimento. Conforme consta do título executivo judicial, os requeridos foram condenados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, condenação integralmente mantida pelo v. acórdão, que também fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Tratando-se de obrigação solidária, é facultado ao credor exigir a integralidade da dívida de qualquer um dos devedores solidários, sem necessidade de rateio judicial da obrigação ou de manutenção simultânea de todos os coobrigados no polo passivo da execução. Assim, a opção do exequente pelo prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente em face do Município de Guarulhos encontra pleno amparo no título executivo judicial e não implica qualquer violação aos limites da coisa julgada. Diante disso, defiro o pedido formulado às fls. 22/26, para determinar o prosseguimento do presente cumprimento de sentença exclusivamente em face do Município de Guarulhos. Excluam-se do polo passivo da presente execução a Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo CET/SP e o Município de São Bernardo do Campo, permanecendo preservada a responsabilidade solidária estabelecida no título executivo para fins de eventual direito de regresso entre os devedores. No mais, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada às fls. 16/21 e homologo os cálculos apresentados pelo exequente à fl. 04, no valor de R$ 6.624,23. Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios pelo DEPRE, providencie a parte autora a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, nos termos do Comunicado SPI 03/2014, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. Prazo: 10 dias. Para o peticionamento de incidente deverão ser observadas as disposições contidas no manual que segue: Manual de Peticionamento de Incidente Decorrido o prazo retro, sem que a parte autora providencie o cadastramento do incidente de RPV ou PRECATÓRIO, certifique-se e aguarde-se eventual provocação no arquivo provisório, lançando-se a movimentação 61614. No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente para encerramento do incidente que será instaurado. Deixo de fixar honorários, porquanto descabida a fixação de honorários na rejeição da impugnação. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2095473-18.2019.8.26.0000; Relator: Nestor Duarte; 34ª Câmara de Direito Privado; julgamento em 01/07/2019). Intime-se - ADV: RAQUEL TOLEDO MACHADO (OAB 173429/SP), CRISTIANE DE ANDRADE VEARICK GRAF (OAB 46602/RS), ANA PAULA SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB 118577/SP), JOÃO PAULO DIAS RAMOS (OAB 523974/SP), DARLENE DA FONSECA FABRI DENDINI (OAB 126682/SP)
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