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0025268-82.2026.8.27.2729

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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE CENTRAL JUÍZADOS · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0025268-82.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE: LUCIANE RODELLO ADVOGADO(A): JANAY GARCIA (OAB TO003959) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência anatecipada manejado por LUCIANE RODELLO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Dispensado o relatório. Decido. O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispõe, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela. Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito. O caso em tela versa acerca da possibilidade de modulação da carga horária de professor da rede pública estadual conforme a Lei Estadual nº 4.902/2025 c/c aplicação do precedente obrigatório julgado na ADPF 1058 do Supremo Tribunal Federal (STF), que possui efeito vinculante e deve ser aplicada para evitar distorções que comprometam a saúde do servidor público ou a qualidade do ensino. Conforme consta na petição inicial, a requerente exerce jornada de 180h mensais, o que equivale a 40h semanais, conforme previsto no regime jurídico aplicável à carreira do magistério estadual. A referida jornada equivale a 2.400 minutos semanais. No entanto, conforme documentação anexa, a Superintendência Regional de Educação de Palmas apresentou proposta de lotação funcional que determina 28 aulas semanais, com duração de 50 minutos cada, o que corresponde a 1.400 minutos semanais. Enquanto a própria Lei Estadual 4.902/2025, estabelece em seu art. 37, § 2º, que incumbe ao profissional da educação básica o destino de 40% (quarenta por cento) da jornada de trabalho às horas-atividade. Art. 37 A jornada semanal de trabalho do profissional da educação básica, em efetivo exercício da docência, é fixada entre vinte e quarenta horas, conforme ato do Secretário de Estado da Secretaria da Educação. §1º Incumbe ao Secretário de Estado da Educação designar docente substituto, com habilitação específica, nos casos de ausência, impedimento, licença, afastamento ou déficit de pessoal, observada a compatibilidade de horários. §2º Ao profissional da educação básica em exercício de sala de aula incumbe destinar 40% (quarenta por cento) da jornada de trabalho às horas-atividade, sendo: [...] grifei Ademais, conforme a decisão vinculante da ADPF 1058, a Suprema Corte reconheceu que os intervalos intrajornada dos docentes integram a jornada laboral, assim como o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que tentativas de entes públicos de "maquiar" o cumprimento da lei — como considerar intervalos de 10 minutos entre aulas como atividade extraclasse — são ilegais. O fundamento é que tais momentos configuram tempo à disposição do empregador para atividades de vigilância e mediação pedagógica. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JORNADA DE TRABALHO DE PROFESSORES DA EDUCAÇÃO PÚBLICA. ATIVIDADE EXTRACLASSE. RESOLUÇÃO 15/2018. ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 9º da Resolução 15/2018, que considera atividade extraclasse os 10 (dez) minutos remanescentes da "hora-aula", em relação à hora de relógio, é ilegal à luz do previsto na Lei Federal 11.738/2008, porque desnatura a atividade. 2. Declarada a constitucionalidade (ADI 4.167/STF) da previsão de percentual mínimo de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação extraclasse, deve ser observado o patamar mínimo para viabilizar a atividade fora da sala de aula, não se podendo considerar os minutos remanescentes da aula lecionada. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 59842 PR 2019/0010819-7, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. JORNADA DE TRABALHO. ART. 2º, § 4º, DA LEI N. 11.738/2008. RESERVA DE UM TERÇO DA CARGA HORÁRIA PARA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES COMPLEMENTARES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O STF, no julgamento da ADI 4.167, declarou a constitucionalidade da norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. 2. O ofício do professor abrange, além das tarefas desempenhadas em classe, a preparação das aulas, as reuniões entre pais e mestres e as pedagógicas, entre outras práticas inerentes ao exercício do magistério. 3. O cômputo dos dez ou quinze minutos que faltam para que a "hora-aula" complete efetivamente uma "hora de relógio" não pode ser considerado como tempo de atividade extraclasse, uma vez que tal intervalo de tempo não se mostra, de forma alguma, suficiente para que o professor realize as atividades para as quais foi o limite da carga horária idealizado. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1569560 RJ 2015/0114838-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) grifei Assim, verifico que a soma das 28 aulas com os períodos de intervalos totaliza 1.600 minutos, restando somente 33,3% da jornada para a horas-atividades. Esse cálculo evidencia o descumprimento do PCCR, que exige a reserva de 40% da carga horária para atividades extraclasse. Presente, portanto, a probabilidade do direito almejado, pois a modulação da carga horária não é um ato puramente discricionário da administração pública, mas sim um ato vinculado aos parâmetros da Lei Estadual nº 4.902/2025 e aos limites constitucionais validados na ADPF 1058. A falta de tempo para atividades extraclasse (planejamento pedagógico) impacta diretamente a saúde física e mental do docente, além de prejudicar a prestação do serviço público de educação com qualidade. Logo, o perigo da demora também se encontra visível, porquanto continuidade da lotação inadequada impõe ônus excessivo ao profissional, o que resulta na perda de minutagem semanal indispensável à preparação pedagógica, ou seja, prejuízo ao direito do planejamento pedagógico e à educação com qualidade. Por derradeiro, saliento que a presente medida não esgota, total e definitivamente, o mérito da demanda e é perfeitamente reversível a qualquer tempo. Por todo o exposto, considerando o disposto, inclusive, na Lei nº 11.738/2008, DEFIRO o pedido liminar para determinar ao requerido ESTADO DO TOCANTINS que, até decisão judicial em contrário, MODULE a carga horária da professora requerente, para atuar em conformidade com a Lei Estadual 4.902/2025, a fim de possibilitar ao profissional da educação básica em exercício de sala de aula destinar 40% (quarenta por cento) da jornada de trabalho às horas-atividade, limitando a regência ao máximo de 24 (vinte e quatro) aulas semanais de 50 minutos. Intimem-se, pessoalmente, a autoridade responsável pela Secretaria da Educação – SEDUC/TO, para que, cientificada, em até 05 (cinco) dias, cumpra esta decisão liminar. Em atenção ao Provimento n.º 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Secretaria Judicial Unificada dos Juizados Especiais desta Comarca, as seguintes providências sequenciais: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente para apresentar réplica à contestação no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes para, se desejarem, indicarem as provas orais que pretendem produzir, de forma fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, ou seja, demonstrada sua necessidade, relevância e pertinência, sob pena de indeferimento e/ou preclusão; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitada a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil. Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória. Intimem-se.

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