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Tribunal
TJPB
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ago/2026
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Intimação
TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital Processo nº 0025267-16.2008.8.15.2001 EXEQUENTE: RONALDO JOSE MACENA DA SILVA EXECUTADO: LETACIO URBANO DE MELO, MARNE LIGIA NOBREGA DE MELO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, na qual foi determinada a realização de perícia técnica de avaliação do imóvel penhorado ("Chácara Santa Maria"), em razão da impugnação apresentada pela parte exequente ao laudo originário elaborado pelo Oficial de Justiça. É o que importa relatar. Decido. Conforme decisão proferida no ID 27336011 - Pág. 95, a prova pericial foi deferida a cargo e sob as expensas do exequente. Nomeado para o encargo, o perito do Juízo, Eng. Agrônomo Agilson Farias Montenegro, apresentou proposta inicial de honorários periciais no montante de R$ 2.509,92 (dois mil, quinhentos e nove reais e noventa e dois centavos), consoante petição e planilha de ID 45455682, valor este proporcional e condizente com a complexidade do trabalho realizado e as peculiaridades do imóvel avaliando. O laudo pericial foi devidamente acostado aos autos no ID 73081572, acompanhado dos esclarecimentos prestados no ID 76480213, restando cumprido o múnus técnico. A posterior majoração unilateral para R$ 3.220,00, após a entrega do laudo e mediante alteração do critério de cálculo (IBAPE), carece de respaldo, devendo prevalecer o arbitramento com base na estimativa originalmente apresentada ou em patamar fundamentado pelo juízo (art. 465, § 3º, do CPC). Diante do exposto HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 2.509,92 (dois mil, quinhentos e nove reais e noventa e dois centavos), com base na proposta inicial de ID 45455682; INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento/depósito judicial do valor dos honorários periciais homologados, nos termos do art. 95 do CPC e da decisão de fls. 230 (ID 27336011 - Pág. 95). Efetuado o depósito judicial, EXPEÇA-SE o competente alvará/ordem de transferência em favor do perito judicial, intimando-o para fins de levantamento; Cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos para deliberação acerca dos pedidos pendentes (homologação da avaliação e pedido de adjudicação). João Pessoa, 26 de agosto de 2026. Juíza de Direito