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0025261-20.2019.8.19.0026

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Apelação

    *** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0025261-20.2019.8.19.0026 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ITAPERUNA CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0025261-20.2019.8.19.0026 Protocolo: 3204/2026.00408347 APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPERUNA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA APELADO: BOTI NORTE NOROESTE PERFUMES LTDA ME REP/P CURADORIA ESPECIAL DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: MARIA APARECIDA DE CASTRO ANDRADE APELADO: LUIZA CARLA DE LIMA PEREIRA Relator: DES. PAULO ASSED ESTEFAN Funciona: Defensoria Pública Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA. TEMA Nº 980 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.I.CASO EM EXAME1.Trata-se apelação interposta pelo Município de Itaperuna contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em 2019 para cobrança de Taxa de Licença de Funcionamento e Taxa de Fiscalização Sanitária referente ao exercício de 2014, entendendo o juízo singular pela ocorrência da prescrição originária. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2.A controvérsia recursal cinge-se em verificar se, no caso concreto, a prescrição originária foi consumada.III.RAZÕES DE DECIDIR3.Conforme o Tema nº 980 do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança judicial dos tributos sujeitos a lançamento de ofício ¿ embora a tese mencione expressamente apenas o IPTU ¿ inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 4.A presente execução fiscal foi ajuizada em outubro de 2019, porém a prescrição já havia sido consumada em maio de 2019, considerando que o vencimento de ambos os créditos de deu em 16/05/2014.IV.DISPOSITIVO 5.Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, 10ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 0000264-20.2014.8.19.0067, Des(a). Rel. Isabela Pessanha Chagas, j. 25.11.2025. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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