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Processo 0025258-87.2019.8.03.0001

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2026-09-16 · TJAP

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0025258-87.2019.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., SOCIEDADE EDUCACIONAL DA AMAZONIA LTDA, NOVOTNY, NEY, SALDANHA, PENNA, PONTE, VIANNA & CORREA SOCIEDADE DE ADVOGADOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA, MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que houve condenação em obrigação de pagar, em que a parte credora apresentou três planilhas, sendo uma referente ao crédito principal, uma referente às despesas processuais e outra referente aos honorários. Intimada para impugnação, a parte devedora não se manifestou. Os cálculos foram homologados por meio da decisão de ID 27239664, que determinou a expedição de ofício requisitório de precatório no valor de R$ 30.592,43 (crédito principal) e RPV no valor de R$ 3.059,24. A parte credora interpôs embargos de declaração, alegando omissão em relação aos valores devidos em ressarcimento das despesas processuais, descritos na planilha não impugnada anexada no ID 25399126. Os embargos foram parcialmente acolhidos para sanar a omissão e determinar a retificação ofício requisitório para que no valor do crédito principal passasse a constar R$ 36.602,44, correspondente à soma do crédito principal (R$ 30.592,43) com o valor das despesas processuais (R$ 6.010,01). A RPV dos honorários foi expedida no ID 28903581. Os ofícios requisitórios de precatório foram expedidos, porém foram cancelados por ausência de procuração outorgando poderes à advogada substabelecente. Intimada para juntar a procuração, a parte credora peticionou nos autos requerendo que as requisições sejam expedidas de forma individualizada, na proporção de 96,97% para IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL e 3,03% para a SOCIEDADE EDUCACIONAL DA AMAZÔNIA LTDA. Após intimação para justificar o rateio na proporção indicada, as credoras pugnaram para que o rateio seja feito na proporção de 65,53% para IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL e 34,47% para a SOCIEDADE EDUCACIONAL DA AMAZÔNIA LTDA. Decido. O crédito já foi homologado (ids 27239664 e 28144164), restando pendente somente a expedição da requisição de pagamento referente ao crédito principal, vez que houve pedido de pagamento individualizado. Colhe-se dos autos que a ação foi proposta por duas pessoas jurídicas visando o ressarcimento de tributo recolhido em duplicidade, bem como que o laudo pericial acolhido pela sentença concluiu que “as autoras possuem o saldo credor de ISS a ser restituído no valor de R$ 15.125,66 (quinze mil, cento e vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos), em valores históricos, sendo R$ 9.911,83 (nove mil, novecentos e onze reais e oitenta e três reais) devidos à empresa IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA e R$ 5.213,83 (cinco mil, duzentos e treze reais e oitenta e três centavos) devidos à empresa SOCIEDADE EDUCACIONAL DA AMAZONIA LTDA. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, sob o rito da repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário 568.645, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/11/2014, de que "a execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados". Desse modo, considerando que se trata de litisconsórcio ativo facultativo, não há óbice à expedição das requisições no nome da cada autora, Além disso, os valores descritos na petição de ID 31060651 observou a proporção atualizada devida a cada autora conforme consta no laudo pericial, não havendo óbice ao deferimento do pedido. Por fim, verifica-se que o devedor ainda não foi intimado para pagamento da RPV expedida nos autos, referente aos honorários. DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO o pedido para determinar: 1 - A intimação do executado para pagamento da RPV expedida nos autos. 2 - A expedição de ofício requisitório de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Amapá, a favor da exequente IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL, no valor de R$ 23.985,54, correspondente à proporção de 65,53% do crédito homologado, cuja natureza é comum, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Caberá à Secretaria de Precatórios resolver sobre a possível retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda; 3 - A expedição de ofício requisitório de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Amapá, a favor da exequente SOCIEDADE EDUCACIONAL DA AMAZÔNIA LTDA., no valor de R$ 12.616,90, correspondente à proporção de 34,47% do crédito homologado, cuja natureza é comum, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Caberá à Secretaria de Precatórios resolver sobre a possível retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda; Os ofícios requisitórios deverão ser instruídos com cópia desta decisão, das decisões de ids 27239664 e 28144164, bem como das planilhas de ids 25399125 e 25399126. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 14 de setembro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

2026-09-16 · TJAP

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0025258-87.2019.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., SOCIEDADE EDUCACIONAL DA AMAZONIA LTDA, NOVOTNY, NEY, SALDANHA, PENNA, PONTE, VIANNA & CORREA SOCIEDADE DE ADVOGADOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA, MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que houve condenação em obrigação de pagar, em que a parte credora apresentou três planilhas, sendo uma referente ao crédito principal, uma referente às despesas processuais e outra referente aos honorários. Intimada para impugnação, a parte devedora não se manifestou. Os cálculos foram homologados por meio da decisão de ID 27239664, que determinou a expedição de ofício requisitório de precatório no valor de R$ 30.592,43 (crédito principal) e RPV no valor de R$ 3.059,24. A parte credora interpôs embargos de declaração, alegando omissão em relação aos valores devidos em ressarcimento das despesas processuais, descritos na planilha não impugnada anexada no ID 25399126. Os embargos foram parcialmente acolhidos para sanar a omissão e determinar a retificação ofício requisitório para que no valor do crédito principal passasse a constar R$ 36.602,44, correspondente à soma do crédito principal (R$ 30.592,43) com o valor das despesas processuais (R$ 6.010,01). A RPV dos honorários foi expedida no ID 28903581. Os ofícios requisitórios de precatório foram expedidos, porém foram cancelados por ausência de procuração outorgando poderes à advogada substabelecente. Intimada para juntar a procuração, a parte credora peticionou nos autos requerendo que as requisições sejam expedidas de forma individualizada, na proporção de 96,97% para IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL e 3,03% para a SOCIEDADE EDUCACIONAL DA AMAZÔNIA LTDA. Após intimação para justificar o rateio na proporção indicada, as credoras pugnaram para que o rateio seja feito na proporção de 65,53% para IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL e 34,47% para a SOCIEDADE EDUCACIONAL DA AMAZÔNIA LTDA. Decido. O crédito já foi homologado (ids 27239664 e 28144164), restando pendente somente a expedição da requisição de pagamento referente ao crédito principal, vez que houve pedido de pagamento individualizado. Colhe-se dos autos que a ação foi proposta por duas pessoas jurídicas visando o ressarcimento de tributo recolhido em duplicidade, bem como que o laudo pericial acolhido pela sentença concluiu que “as autoras possuem o saldo credor de ISS a ser restituído no valor de R$ 15.125,66 (quinze mil, cento e vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos), em valores históricos, sendo R$ 9.911,83 (nove mil, novecentos e onze reais e oitenta e três reais) devidos à empresa IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA e R$ 5.213,83 (cinco mil, duzentos e treze reais e oitenta e três centavos) devidos à empresa SOCIEDADE EDUCACIONAL DA AMAZONIA LTDA. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, sob o rito da repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário 568.645, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/11/2014, de que "a execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados". Desse modo, considerando que se trata de litisconsórcio ativo facultativo, não há óbice à expedição das requisições no nome da cada autora, Além disso, os valores descritos na petição de ID 31060651 observou a proporção atualizada devida a cada autora conforme consta no laudo pericial, não havendo óbice ao deferimento do pedido. Por fim, verifica-se que o devedor ainda não foi intimado para pagamento da RPV expedida nos autos, referente aos honorários. DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO o pedido para determinar: 1 - A intimação do executado para pagamento da RPV expedida nos autos. 2 - A expedição de ofício requisitório de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Amapá, a favor da exequente IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL, no valor de R$ 23.985,54, correspondente à proporção de 65,53% do crédito homologado, cuja natureza é comum, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Caberá à Secretaria de Precatórios resolver sobre a possível retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda; 3 - A expedição de ofício requisitório de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Amapá, a favor da exequente SOCIEDADE EDUCACIONAL DA AMAZÔNIA LTDA., no valor de R$ 12.616,90, correspondente à proporção de 34,47% do crédito homologado, cuja natureza é comum, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Caberá à Secretaria de Precatórios resolver sobre a possível retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda; Os ofícios requisitórios deverão ser instruídos com cópia desta decisão, das decisões de ids 27239664 e 28144164, bem como das planilhas de ids 25399125 e 25399126. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 14 de setembro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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